TJCE - 3000013-75.2017.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 64807825
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 64807825
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 64807825
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 64807825
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de BarreiraVara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000013-75.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A, ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234 e RODOLPHO ELIANO FRANCA - CE28274 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer proposta CICERA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da conexão De pronto, verifica-se que os autos versam sobre pedido e causa de pedir diversos, não restando evidenciado risco de prolação de decisões contraditórias, tampouco litispendentes.
Os autos questionam contratos diversos, os quais teriam gerado operações de seguro distintas, não ensejando o julgamento em conjunto, nem o reconhecimento da litispendência da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão. 2.2) Da justiça gratuita Indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o Banco Demandado não juntou elementos probatórios que permitam conclusão diversa quanto à hipossuficiência da autora, sendo que seu indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se necessidade, à luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. 2.3) Do procedimento do Juizado Especial Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que ele não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, posto que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Assim, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...). (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas tais considerações, fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2.4) Da ausência de pretensão resistida O Banco Requerido alega que não há interesse de agir da autora porquanto não houve qualquer tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Ademais, o Banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora.
Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que a autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
DO MÉRITO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva da requerente, por entender que a prova documental é suficiente, de modo que seria apenas protelatório.
Assim, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297).
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (grifei) Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem, no caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
A Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não trouxe qualquer prova das contratações dos negócios jurídicos questionados e comprovados nos extratos que acompanham a inicial. É dizer, faltou o documento fulcral: o próprio contrato.
Sem ele, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte na avença.
A seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO VERGASTADO NA EXORDIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 112.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) condenar o réu a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); d) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
In casu, embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, consoante despacho de fl. 112, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001196-05.2019.8.06.0096, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022). [grifei] Assim, verifica-se que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial.
Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade.
Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores.
Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva.
Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Nesse contexto, adotando o entendimento que prevalecia anteriormente no sentido de que deveria ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, tem-se no caso que isso não ficou demonstrado a contento.
Destaque-se, a propósito, que a má-fé não se presume, deve ser devidamente comprovada.
A repetição, assim, será de forma simples, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que a parte requerida deixou de prestar serviço de forma cautelosa, ensejando uma cobrança a ser suportada pela parte requerente, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, observando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Veja-se entendimento jurisprudencial: DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR provimento aos recursos inominados-RIs, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno os recorrentes vencidos a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ambos de logo arbitrados em 20% (vinte por cento).
Os do autor recorrente vencido incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPCB/2015, e os do demandado recorrente também vencido, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0008009-84.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
Por fim, informo que não há que se falar em danos materiais, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que estes lhe ocorreram.
Importante pontuar a possibilidade de compensação de valores, destacando-se que, se houver saldo em favor da Instituição Financeira, após a liquidação do julgado, nada impede esta compensação com os valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.
Pela análise dos documentos acostados, percebe-se que o valor do empréstimo impugnado nesta ação, foi depositado na conta da autora, além de ter sido descontado de seu benefício algumas parcelas.
Houve o pagamento pela instituição requerida do valor integral do empréstimo combatido nesta demanda.
Assim, tais valores e os que porventura vierem a ser verificados, quando da liquidação da sentença, devem ser devidamente compensados para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
A respeito da matéria, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).
Processo: 0001554-66.2019.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco BMG S/A Recorrido: JOSELITA RAMOS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00015546620198060161 Santana do Acaraú, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/12/2020) Ressalta-se, apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 85, § 14 do CPC).
Por oportuno, o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos autorais ao passo que extingo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a instituição ré suspensa os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; b) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros de (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento.
Ressalto mais uma vez a possibilidade de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362/STJ, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pelo demandado, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-.se Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64807825
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64807825
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64807825
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64807825
-
14/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64807825
-
14/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64807825
-
14/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64807825
-
14/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64807825
-
03/10/2023 10:08
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
18/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:18
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
24/09/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
20/05/2021 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
12/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:34
Audiência conciliação redesignada para 03/09/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
08/03/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2017 14:18
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
03/09/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000055-28.2022.8.06.0181
Francisco Alves de Almeida
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 13:57
Processo nº 3000030-68.2023.8.06.0055
Municipio de Caninde
Heitor de Paula Menezes Neto
Advogado: Amilria Cardoso Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 10:19
Processo nº 3000905-44.2021.8.06.0011
Everton Silva de Souza
Livre Transportes e Logistica LTDA - ME
Advogado: Rayana Guedes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2021 16:17
Processo nº 3005226-21.2022.8.06.0001
Francisca Juliana Rodrigues
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Juliana de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 19:10
Processo nº 3001403-31.2021.8.06.0112
Mario Fernandes Bezerra Junior
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Joao Honorato Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 12:26