TJCE - 3001496-90.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152398662
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152398662
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152398662
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152398662
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152398662
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152398662
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152398662
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152398662
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152398662
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30/04/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
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07/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137428535
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137428535
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17/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137428535
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14/03/2025 09:04
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137428535
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137428535
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28/02/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137428535
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27/02/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 16:27
Processo Reativado
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27/02/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LEA MARIA BEZERRA DE MENEZES BENEVIDES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87461148
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87461148
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87461148
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12/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001496-90.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): LEA MARIA BEZERRA DE MENEZES BENEVIDESPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Defiro o desarquivamento dos autos.
Ante o teor da petição retro (id 85994062), INTIME-SE a parte requerida TAP PORTUGAL acerca do alegado pela autora, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87461148
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11/06/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 01:01
Processo Reativado
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18/05/2024 01:01
Processo Reativado
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16/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:54
Processo Desarquivado
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14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:46
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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17/03/2023 15:26
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:57
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:57
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001496-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LEA MARIA BEZERRA DE MENEZES BENEVIDES REU: TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por Lea Maria Bezerra de Menezes Benevides em face da sentença exarada no Id 40591101.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada foi omissa ao não discorrer sobre a forma de devolução das milhas, se por voucher ou na conta da promovente a qual não tem mais acesso.
A parte interessada apresentou contrarrazões aos embargos no Id 49756713. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Ausência de omissão Ao contrário do que a alega a embargante, não há que se falar em omissão na sentença atacada, explico.
De início, destaco que não há pedido de restituição por forma específica o que afasta, desde já, qualquer omissão referente a esse ponto.
A sentença é clara quanto ao dever da condenada de devolver as milhas indevidamente subtraídas da conta da requerente, ora embargante: Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a devolver todas as milhas subtraídas por terceiros da conta da Requerente, totalizando 179.756 (cento e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis) milhas, no prazo de 15 dias. (Id 40591101).
Infere-se do excerto supramencionado que a promovida deverá restituir as milhas da promovente pelo meio que preferir, de forma que a promovente, por óbvio, tenha acesso aos pontos que lhe são de direito.
Caso a requerida devolva as milhas para conta a qual a promovente não tem acesso, cabe a esta última iniciar a fase de cumprimento de sentença, pois o mandamento da sentença não terá sido obedecido.
Em suma, a sentença é clara e isenta de omissão ao determinar a devolução dos pontos da promovente, de forma que, por óbvio, as milhas deverão ser devolvidas por meio que permita o acesso e a utilização por parte da autora, caso contrário não há que se falar em devolução.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 02:08
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
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09/12/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001496-90.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: TAP PORTUGAL para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001496-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LEA MARIA BEZERRA DE MENEZES BENEVIDES REU: TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por LEA MARIA BEZERRA DE MENEZES BENEVIDES em face de TAP PORTUGAL.
Os autores alegam que em 31 de dezembro de 2021, a Requerente realizou uma ligação para o “Call Center” da referida empresa, falou com o atendente de nome “Rafael”, momento o qual aderiu à referida categoria de cliente “Silver”, tendo realizado o pagamento de R$3.588,00 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais), parcelados em 12 vezes de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), no seu Cartão de Crédito Mastercard Black/Prime, final 8714, conforme recibo ora anexado.
Em contrapartida, restou acertado que a Requerente iria receber de imediato 36.000 (trinta e seis mil) milhas no ato da adesão ao Programa e, mensalmente, receberia 8000 (oito mil) milhas.
Também restou consignado que a Requerente conseguiria resgatar 46.000 (quarenta e seis mil) milhas de sua conta que havia expirado.
Tudo totalizava 178.000 (cento e setenta e oito mil) milhas.
Como já possuía 4.000 (quatro mil) milhas, ficaria com 182.000 (cento e oitenta e duas mil) milhas em sua conta.
Assegura que no dia 19 de fevereiro de 2022, a Requerente foi tentar entrar em sua conta “on line” na intenção de efetuar a compra de uma passagem aérea para viajar para Lisboa, ocorre que não conseguiu acessar a sua conta, sendo indicado pelo site que a sua senha não estava correta.
Desta feita, no mesmo dia a Requerente entrou em contato por telefone com a Empresa Aérea Requerida (protocolo n° 2022-000449832), explicou a situação de que não estava conseguindo acessar sua conta, quando fora surpreendida com a informação de que seus dados pessoais do sistema não estavam correspondendo aos dados concedidos pela Requerente, apenas o CPF coincidia.
Nesse mesmo contato, o funcionário da empresa Requerida relatou que havia sido emitidos bilhetes aéreos, realizadas compras no Duty Free e de vouchers com as milhas que se encontravam na conta da Requerente, restando naquele momento somente 2.244 (duas mil duzentos e quarenta e quatro) milhas.
Além disso, foi orientado à Requerente que enviasse um e-mail para o endereço eletrônico [email protected] relatando o ocorrido e solicitando as devidas providências.
O e-mail foi enviado no mesmo dia, conforme se comprova em anexo.
Entretanto, no dia 13 de março de 2022 recebeu a resposta da empresa aérea simplesmente aduzindo que “não há registros de fraude para a operação”.
Inconformada com a resposta, mais uma vez a Requerente entrou em contato com a TAP por telefone (protocolo n° 2022-0000699670) que, por sua vez, informou que em até três dias úteis daria retorno e até a data do protocolo desta ação, a Requerente não obteve qualquer retorno.
Formalizou, ainda, a denúncia através de Boletim de Ocorrência, protocolo n° 2022121875, conforme colaciona em anexo.
Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução de todas as milhas subtraídas por terceiros da conta da Requerente, totalizando 179.756 (cento e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis) milhas.
Em contestação alega a ré, não foi verificado qualquer atividade suspeita na conta.
Alega ainda que para acessar o sistema, é necessário que o cliente esteja na posse de seu email e senha e que qualquer alteração na conta é necessário realizar o login, sendo assim, resta claro que se houve qualquer ilícito este foi em decorrência da ausência do dever de proteção e guarda dos dados pela própria parte autora.
Ao final pede pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Do mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Falha na prestação de serviço A parte demandada confessa que a parte autora aderiu no dia 31 de dezembro de 2021 a categoria de cliente Silver, portanto incontroverso tal fato.
A parte demandada alega que foram realizadas diligências internas para apurar o ocorrido, mas não foi verificado qualquer atividade suspeita, no entanto não acosta qualquer documento das diligências realizadas e nem extrato da movimentação das milhas da autora ou emissão de passagens.
A atividade exercida pela empresa e o fornecimento de sistema para gerenciamento de milhas trazem bônus e ônus.
Dentre estes, há o risco de eventual furto ou apropriação em virtude das próprias falhas inerentes à tecnologia.
Trata-se de responsabilidade objetiva, independente de culpa.
Isto porque o gerenciamento de milhas guarda conexão e analogia com o depósito de valores, eis que os bens furtados certamente tem valor economicamente mensurável.
Mas, a teia eletrônica coordenada para proteção das milhagens é certamente mais precária que a dos bancos, tendo em vista que na maioria dos casos pedem apenas uma única senha para ter acesso ao sistema.
Logo, se o sistema é ineficiente e propicia a entrada de terceiros por meios dos dados do aurtorm que deverá responder pelos danos causados pela falta de segurança é a própria empresa que fornece o tipo de serviço ao cliente.
Ademais, os documentos trazidos à baila não tem o condão de responsabilizar o consumidor.
Veja que houve alteração de todos os dados cadastrais da autora, inclusive e-mail e senha, o que por si só gera suspeita de fraude e dever da demandada em proteger o sistema e o acesso às milhas da autora.
Portanto, condeno a demandada a devolver todas as milhas subtraídas por terceiros da conta da Requerente, totalizando 179.756 (cento e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis) milhas.
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados não possuem o condão de afetar a esfera íntima do autor, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a devolver todas as milhas subtraídas por terceiros da conta da Requerente, totalizando 179.756 (cento e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis) milhas, no prazo de 15 dias.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 01:26
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 20/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:26
Decorrido prazo de LEA MARIA BEZERRA DE MENEZES BENEVIDES em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 06:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 00:50
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 25/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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