TJCE - 0200816-67.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169803177
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169803177
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200816-67.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALDECI DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV, MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 169774941.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital) -
28/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169803177
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28/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162424475
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200816-67.2022.8.06.0136 Requerente(s): ANTONIO VALDECI DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV e outros Sentença.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (denominada "Reclamação Trabalhista") ajuizada por ANTONIO VALDECI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV.
Em síntese, aduz a parte autora ter sido contratada pelo Município réu em 25 de janeiro de 1999, para exercer a função de vigia, e posteriormente, a partir de 28 de maio de 2020, a função de guarda patrimonial.
Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 30 de março de 2022, sem o recebimento das verbas devidas.
Sustenta a nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Requer, com base na Súmula 363 do TST e na jurisprudência do STF, a condenação do Município de Pacajus ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laboral.
Pleiteia, ainda, o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo PACAJUSPREV para averbação junto ao RGPS/INSS.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. À inicial fez juntar os documentos de IDs 40778294 a 40778306.
Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos réus (ID 40778292).
O Município de Pacajus, embora regularmente citado (ID 40778289), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 53778016), tendo sido declarada a sua revelia, sem, contudo, a aplicação de seus efeitos materiais, por se tratar de litígio que versa sobre direito indisponível, envolvendo a Fazenda Pública.
O Instituto de Previdência do Município de Pacajus - PACAJUSPREV foi devidamente citado (ID 59079066).
O Município de Pacajus apresentou contestação intempestiva (ID 63295858), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa da relação, a inaplicabilidade da CLT e a ausência de direito ao FGTS para servidores temporários.
Alegou que o autor nunca foi servidor efetivo e juntou documentos, incluindo a lista de aprovados em concurso público de 1999, na qual não consta o nome do autor.
A parte autora apresentou réplica (ID 73056560), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 85094894) e o réu quedou-se inerte.
Este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do Município réu para juntar as fichas funcionais do autor (ID 109472518), o que não foi cumprido, conforme certidão de ID 127928100.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal A parte ré argui a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O objeto principal da demanda é o recolhimento de depósitos do FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), com acórdão publicado em 13/11/2014, alterou o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS, de trinta para cinco anos.
Na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que para os casos cujo termo inicial da prescrição (a ausência de depósito no FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão.
No presente caso, a relação jurídica perdurou de 25/01/1999 a 30/03/2022, e a ação foi ajuizada em 22/08/2022.
O prazo para o ajuizamento da ação (dois anos após a extinção do contrato) foi observado.
Contudo, quanto às parcelas mensais não depositadas, aplica-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, estão prescritas as pretensões de cobrança de depósitos de FGTS anteriores a 22/08/2017.
Acolho, pois, parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrito o direito de cobrar as parcelas do FGTS vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Da Nulidade do Contrato e seus Efeitos É incontroversa a existência de relação de trabalho entre o autor e o Município de Pacajus no período de 25/01/1999 a 30/03/2022.
Também é incontroverso que o autor não foi admitido por meio de concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal.
O próprio réu, em sua defesa, anexa a lista de aprovados no certame de 1999 para o cargo de vigia, na qual não figura o nome do requerente (ID 63295866).
A contratação, que perdurou por mais de 23 anos, também não se amolda à hipótese de contratação temporária de excepcional interesse público prevista no inciso IX do mesmo artigo, dado o longuíssimo lapso temporal, que descaracteriza qualquer noção de transitoriedade e excepcionalidade.
A inobservância da regra do concurso público acarreta a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
Reconhecida a nulidade, os efeitos dessa contratação devem ser analisados.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Súmula nº 363: SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO.
EFEITOSA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916), firmou tese no sentido de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
No mesmo sentido, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no RE 596.478/RR, garante o direito aos depósitos do FGTS em casos de contrato nulo com a Administração Pública.
Assim, é inconteste o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Contudo, em razão da prescrição quinquenal reconhecida, a condenação deve se limitar ao período não prescrito, qual seja, de 22 de agosto de 2017 a 30 de março de 2022.
Das Contribuições Previdenciárias O autor pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Da análise dos documentos, em especial do extrato do CNIS (ID 40778299) e dos contracheques, verifica-se que as contribuições foram retidas e, ao que tudo indica, destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) gerido pelo PACAJUSPREV.
Contudo, sendo nulo o contrato e inexistindo cargo efetivo, o vínculo previdenciário do autor deveria ser com o RGPS, administrado pelo INSS.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe a devolução ao servidor dos valores descontados para a previdência, ainda que vertidos para regime diverso do qual deveria estar filiado.
A solução para tal equívoco é a compensação financeira entre os regimes previdenciários, nos termos da Lei nº 9.796/99, garantindo-se ao trabalhador a contagem do tempo para fins de aposentadoria: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO ESTADO DE GOIÁS.
CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88 .
ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 19 DO ADCT.
TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS.
VINCULAÇÃO AO IGEPREV .
DESVINCULAÇÃO POSTERIOR DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS.
COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES . 1.Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de desvinculação da parte autora do RGPS e de sua submissão ao regime próprio de previdência mantido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado de Tocantins IGEPREV/TO, eis que teria sido beneficiada com a estabilidade concedida nos termos do artigo 19 do ADCT. 2.Não merece reparos a sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição apenas das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se referir o objeto da demanda a relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ e Decreto 20 .910/32). 3.O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT trouxe a previsão de que seriam considerados estáveis os servidores públicos civis que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição. 4 .O regime próprio de previdência social encontra-se previsto no artigo 40 da Constituição Federal, que traz a autorização para que cada ente federativo institua o regime de previdência de seus servidores, mediante contribuição social prevista em seu artigo 149, § 1º.
No tocante aos direitos previdenciários dos servidores titulares da estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT, é importante mencionar que o artigo 40, § 2º, da Constituição da Republica, em sua redação original, dispunha que a lei disporia sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, não sendo possível inferir, dessa disposição, que o servidor estável, nos termos do ADCT, devesse ser excluído do regime próprio.
Com a redação dada pela EC 20/1998, por sua vez, o § 13 do mesmo dispositivo constitucional previu que seria obrigatória a inclusão no regime geral de previdência social apenas do servidor ocupante de cargo em comissão, de cargo temporário ou emprego público, não havendo lugar para aplicação extensiva de tal restrição. 5 .Com efeito, a estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público.
Todavia, consolidou-se na esfera federal, por meio do Parecer/GM n. 30, no Processo n. 00001 .005869/2001-20, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes, quando titular do cargo de AGU, o entendimento no sentido de garantir aos servidores beneficiados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT os mesmos direitos previdenciários garantidos aos servidores efetivos. 6.Na hipótese, a parte autora foi contratada pelo estado de Goiás, antes de outubro de 1983, tendo sido posteriormente transferida para o estado de Tocantins, com a instalação desse estado, em 1989 .
Todavia, já havia sido estabilizada por força do artigo 19 do ADCT, em outubro de 1988. Após vários anos de contribuição ao sistema de previdência do estado, a Lei Estadual 1.246/2001 excluiu do seu regime próprio os servidores remanescentes do estado de Goiás que não fossem efetivos, estabilizados ou não, transferindo-os para o regime geral de previdência social, tendo muitos se aposentado sob esse regime.
Todavia, esses servidores já haviam contribuído para o regime próprio do estado de Tocantins, a cargo do IGEPREV, por cerca de doze anos, desde sua transferência para esse estado até a vigência da Lei 1 .246/2001.
Assim, mostra-se inequívoco que, ainda que não fossem titulares de cargos efetivos, mas estáveis no serviço público, vinculavam-se a esse regime, o que não poderia ter sido desconsiderado com sua transferência para o regime geral de previdência. Uma vez assegurada a estabilidade no serviço público a esses servidores, por disposição constitucional constante do artigo 19 do ADCT, e tendo ingressado e permanecido no regime próprio do estado de Tocantins por diversos anos, mostra-se indevida sua transferência para o regime geral de previdência pela Lei 1.246/2001 .
Precedentes desta Turma. 7.Posteriormente, a Lei Estadual 2.726/2013 veio corroborar esse entendimento, tendo disposto, em seu artigo 1º, que os servidores remanescentes do serviço público do estado de Goiás em exercício no estado de Tocantins estariam incluídos como segurados do regime próprio de previdência social do estado de Tocantins, abarcando aqueles que foram beneficiados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT . 8.Não se trata aqui do instituto da desaposentação, tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, mas de simplesmente reconhecer o direito de retornarem ao regime próprio do estado de Tocantins os servidores indevidamente transferidos para o regime geral de previdência social, sob a responsabilidade do INSS . 9.Assegurado o direito de a parte autora ser novamente submetida ao regime próprio de previdência social do estado de Tocantins, a cargo do IGEPREV, impõe-se que seja realizada a compensação financeira entre o regime próprio e o INSS, assim como se procedeu com a transferência anteriormente realizada para o RGPS, devendo o pagamento dos proventos de aposentadoria ser realizado pelo IGEPREV/TO. 10.Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art . 85 do CPC. 11.Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AC: 00013670220174014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022 PAG) Desse modo, o pedido de ressarcimento em pecúnia é improcedente.
Procede, no entanto, o pedido subsidiário para que o tempo de contribuição seja devidamente certificado para aproveitamento no regime correto.
Cabe, portanto, ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV a obrigação de emitir a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a todo o período trabalhado (25/01/1999 a 30/03/2022) e fornecê-la ao autor, para que este possa averbá-la junto ao INSS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) ACOLHER PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescrita a pretensão de cobrança das parcelas de FGTS vencidas antes de 22 de agosto de 2017.
B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PACAJUS ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não realizados na conta vinculada do autor, relativos ao período de 22 de agosto de 2017 a 30 de março de 2022.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nas remunerações pagas ao autor, e acrescidos de juros e atualização monetária na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.
C) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV na obrigação de fazer consistente na expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em nome do autor, referente a todo o período de serviço prestado (25/01/1999 a 30/03/2022), para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento em pecúnia das contribuições previdenciárias.
Diante da sucumbência recíproca, e em atenção ao art. 85, § 14, do CPC, que veda a compensação, condeno as partes em honorários advocatícios da seguinte forma: a) CONDENO o MUNICÍPIO DE PACAJUS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico dos pedidos julgados improcedentes (parcelas de FGTS prescritas e pedido de ressarcimento das contribuições previdenciárias).
Contudo, a exigibilidade da verba aqui fixada fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Sem custas para a Fazenda Pública, por isenção legal.
Decorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário, por força do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito -
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424475
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30/06/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 18/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84835550
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84835550
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200816-67.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO VALDECI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELKE CASTELO BRANCO LIMA - CE23113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV e outros Destinatários:ELKE CASTELO BRANCO LIMA - CE23113-A FINALIDADE: Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Consigne-se a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra caso não seja requerida a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
PACAJUS, 24 de abril de 2024. Ana Carla Holanda Maia Beserra 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84835550
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18/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71893458
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200816-67.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO VALDECI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELKE CASTELO BRANCO LIMA - CE23113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV e outros FINALIDADE: Intimar o autor para réplica em 15 dias, conforme despacho de ID. 71595007.
PACAJUS, 14 de novembro de 2023. Ana Carla Holanda Maia Beserra 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71893458
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14/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71893458
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07/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:50
Juntada de contestação
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28/06/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV em 27/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/11/2022 01:54
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 06:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/09/2022 08:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/09/2022 13:58
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Citem-se os requeridos para contestar em 30 (trinta) dias.
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22/08/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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