TJCE - 3000553-68.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARDOSO LEITE em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:50
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000553-68.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVANDA MARIA DE BRITO SOUSA EXECUTADO: DJALMA GREGORIO DIAS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: RIVANDA MARIA DE BRITO SOUSA em desfavor do(a) EXECUTADO: DJALMA GREGORIO DIAS.
Expedido Mandado de penhora, consignou o Oficial de Justiça em certidão acostada aos autos ID 38706276, que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que a parte devedora não foi localizada.
Intimado(a) o(a) exequente para indicar o atual endereço do(a) devedor(a), deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 15:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/01/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARDOSO LEITE em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000553-68.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVANDA MARIA DE BRITO SOUSA EXECUTADO: DJALMA GREGORIO DIAS DESPACHO Verifica-se que o mandado de penhora foi devolvido no ID 38706276.
Tendo sido certificado, pelo oficial de justiça , que deixou de realizar a penhora de bens do devedor, porque este não foi encontrado no endereço informado nos autos.
As diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram realizadas, em virtude da ausência de informação do CPF do executado, necessário para tanto.
Isso posto, determino: a) Intime-se a parte autora por seu adogado, via publicação no DJEN, para se manifestar sobre a certidão exarada no mandado de penhora devolvido, indicando o endereço do executado, bem como, bens de propriedade deste para penhora, no prazo de 05(cinco) dias , sob pena de extinção.
Caso pretenda a realização de diligência através do SISBAJUD e RENAJUD, indique o número do CPF do executado, no mesmo prazo. b) Prestadas as informações supra, voltem-me os autos conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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28/10/2022 23:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 09:43
Expedição de Ofício.
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29/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 11:05
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:37
Expedição de Ofício.
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31/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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14/02/2020 16:07
Juntada de Certidão
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03/02/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:17
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2019 13:09
Expedição de Intimação.
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20/11/2019 16:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 09:45
Conclusos para despacho
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31/10/2019 09:45
Processo Desarquivado
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21/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2019 12:31
Transitado em julgado em 18/09/2019
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18/09/2019 09:40
Homologada a Transação
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28/08/2019 16:10
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2019 11:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 11:32
Audiência conciliação realizada para 28/08/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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16/08/2019 17:10
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 11:50
Expedição de Citação.
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15/07/2019 11:50
Expedição de Intimação.
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12/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2019 15:17
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 15:26
Audiência conciliação cancelada para 03/07/2019 08:30 #Não preenchido#.
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01/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
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27/06/2019 12:31
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2019 07:54
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2019 09:49
Expedição de Citação.
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27/05/2019 09:49
Expedição de Intimação.
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16/05/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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16/05/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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