TJCE - 3000703-69.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:47
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA LINHARES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000703-69.2018.8.06.0012 Reclamante: ESPOLIO DE MARIA ODETE DO SANTOS representado pela inventariante MARIA SUZETE DOS SANTOS Reclamadas: ELKY FERREIRA LANDIM ALVES e SANDRA LUZIA DE PAULA GONZAGA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei no 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a autora afirma que a locatária ré permanece devendo aluguéis referentes aos meses de novembro de 2015 a janeiro de 2017.
Argumenta que possuía contrato de locação não-residencial com a primeira reclamada, no valor de R$ 580,00 mensais, pelo prazo de 30 meses, tendo início em 21/02/2011 e fim em 21/08/2013.
Entretanto, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado e, desde novembro de 2015, a ré deixou de arcar com as obrigações contratuais.
Afirma que, no decorrer do contrato, a inquilina abandonou o imóvel objeto da locação, o deixando deteriorado e com aluguéis não pagos, gerando um débito que, conforme planilha da dívida, seria o montante de R$37.447,87 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais oitenta e sete centavos), referente a aluguéis e reparos no bem locado.
Dessa forma, a autora requer a condenação das rés em R$ 37.447,87, acrescidos de juros e correção monetária.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida suscita preliminar de inépcia da inicial com argumento de que foi apresentado apenas um cálculo feito de modo unilateral, sem uma devida comprovação dos valores e preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
No mérito, afirma que saiu do imóvel em maio de 2016, não se justificando a cobrança dos demais meses.
Primeiro, porque a parte autora se recusou, ou seja, colocou dificuldades para receber as chaves do imóvel, apesar do acordo firmado pelas partes em juízo nos autos da ação de despejo, bem como não foi realizada a vistoria final no imóvel na presença das promovidas.
Contesta, ainda, todos os valores cobrados, pois considera abusivos, exorbitantes e desproporcionais em relação aos aluguéis e, ainda, aos serviços e materiais solicitados pela autora, os quais não são devidos, uma vez que a autora deixou o imóvel em maio de 2016, quando sofreu uma ordem de despejo pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no processo sob o nº 0193593-27.2015.8.06.0001, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça datada de 26 de agosto de 2016 do referido processo.
Contesta a cobrança de aluguéis e demais encargos e serviços apresentada e confeccionada de maneira unilateral pela parte autora e juros e multa cobrados abusivamente, além de honorários advocatícios não devidos. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, importa deixar registrado que o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora será analisado por ocasião de eventual interesse recursal em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
As reclamadas suscitam preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia complexa, a qual acolho, pelos argumentos expostos a seguir.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da inadimplência da primeira promovida ao não realizar o pagamento dos meses de aluguéis de novembro de 2015 a janeiro de 2017, referente ao contrato de locação avençado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento dos meses de novembro de 2015 a janeiro de 2017, totalizando R$ 37.447,87.
Para corroborar suas alegações, junta aos autos contrato assinado pelas partes (id.
Num. 6658611), termo de vistoria inicial (id. 6658612), notificações de débito (id. 6658614) e planilha de débitos (id.
Num. 6658616).
No presente caso, conforme já decidido em id. 15172266, que recebeu a petição inicial como ação de cobrança, uma vez que o contrato de locação que instrui a exordial (id. 6658611) foi rescindido por ocasião da Ação de Despejo de nº. 0193593-27.2015.8.06.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, o título apresentado carece de eficácia e, por isso, dada à sua inexigibilidade, é insuficiente para deflagrar ação de execução.
A parte promovida suscitou, em sua contestação, preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa que necessitaria de perícia técnica, assistindo-lhe parcial razão nesse ponto.
Veja-se que, nos autos da Ação de Despejo 0193593-27.2015.8.06.0001, as partes, em acordo homologado (id 27153518 - págs. 42-45), pactuaram obrigações atinentes à locação e sua rescisão, inclusive quanto ao dever de restituir o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido e, obviamente, o pagamento de aluguel e encargos correspondentes até a efetiva entrega.
Analisando-se a exordial, constata-se que a parte autora cobra aluguel supostamente devido e a reparação do bem imóvel, ou seja, informa o suposto descumprimento do acordo homologado e requer a reparação das perdas e danos daí provenientes, sendo esta sua efetiva pretensão.
Assim sendo, consoante art. 516, inciso II, do CPC, somente a 5ª Vara Cível de Fortaleza - CE seria competente para processar e julgar o feito, por ser o juízo que julgou o feito em primeiro grau de jurisdição.
Isto posto, carece este juizado de competência para processar e julgar o feito, eis que a pretensão se volta à análise e cumprimento de acordo homologado nos autos de Ação de Despejo de competência de outro juízo.
Por tudo isso e do que se colhe dos autos, reconheço a absoluta incompetência do juizado para o julgamento do mérito da demanda.
Além disso, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para comprovar quais eventuais danos foram deixados no imóvel, uma vez que o laudo de vistoria final foi produzido de forma unilateral sem a assinatura da reclamada, conforme se depreende do id.9862890, não há como se analisar e mensurar a reparação de danos, pois inexiste nos autos qualquer elemento de prova que pudesse vir a suprir a ausência da prova técnica, o que chancela a necessidade de que venha o feito a ser julgado extinto.
Constatando o juiz ser a causa de alto grau de complexidade, a qual diz respeito não ao direito, mas à prova do fato, estando a causa a exigir prova pericial para que se esclareça ponto controverso, não pode ela ser processada no Juizado Especial, impondo-se em consequência a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
O rito dos Juizados, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia técnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Diante da necessidade de produção de prova complexa e da ausência de legitimidade para processar cobrança referente a acordo homologado por outro juízo, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no art. 3º da Lei 9099/95.
A análise das demais preliminares restam prejudicadas, ante o deferimento da referida preliminar.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 3º, caput, c/c 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 07:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 07:51
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:47
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:47
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:47
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:47
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:46
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:46
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:46
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:46
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:45
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:45
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:43
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:43
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:43
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:43
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:43
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:42
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:42
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:42
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:42
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:41
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:41
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:41
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:41
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:40
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:40
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:40
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:39
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:39
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:38
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:38
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:38
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:35
Desentranhado o documento
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22/07/2022 07:34
Desentranhado o documento
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21/07/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA LINHARES em 23/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
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26/01/2022 00:01
Decorrido prazo de ELKY FERREIRA LANDIM ALVES em 25/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:01
Decorrido prazo de SANDRA LUZIA DE PAULA GONZAGA em 25/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA LINHARES em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/04/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 20:56
Expedição de Intimação.
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07/03/2021 20:56
Expedição de Intimação.
-
31/01/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/04/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:11
Extinto o processo por desistência
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14/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
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14/11/2019 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2019 15:54
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
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24/10/2019 12:38
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/10/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
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21/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
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12/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 08:26
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2019 14:39
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/05/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2018 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2018 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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