TJCE - 3000609-67.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64505037
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64505037
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64505037
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64505037
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a parte requerida para efetuar o pagamento do acordo, deixou de se manifestar, tendo sido deferido o bloqueio judicial do débito exequendo (ID 56252433).
O promovido apresentou manifestação (ID 57406091), afirmando que, embora tenha pagado com alguns dias de atraso, adimpliu a dívida total, não devendo incidir a multa cobrada pela parte autora sobre o valor exequendo.
A parte demandante apresentou manifestação no ID 63780534. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a controvérsia da impugnação reside em averiguar se há ou não a incidência de multa por eventual descumprimento da obrigação no caso vertente.
Inicialmente, analisando os termos do acordo firmado pelas partes (ID 35883860), verifica-se que restou acordado que o demandado pagaria o valor de R$ 3.000,00, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação da homologação do acordo, e, em caso de inadimplemento, seria aplicada multa de 10% sobre o valor do acordo.
O demandado realizou o pagamento no dia 24/10/2022, conforme comprovante bancário de depósito constante no ID 57406093.
Ocorre que, embora a transação tenha sido homologada e transitada em julgado no dia 29/09/2022, não houve a devida intimação das partes sobre a sentença, conforme se verifica na aba de expedientes.
Assim, diante da ausência de intimação da sentença homologatória, a fim de comprovar o prazo correto para o pagamento, não deverá incidir a multa prevista no acordo.
No mais, a obrigação foi satisfeita com o pagamento do valor exequendo, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, determino a imediata liberação do valor bloqueado no ID 57123855, em favor do executado. Por fim, expeça-se alvará do valor depositado (ID 57406093) em favor da parte autora, na forma requerida no ID 35883860.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:16
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000609-67.2022.8.06.0017 REQUERENTE: GEOVANE COSTA CHAVES REQUERIDO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora/embargada para contrarrazões aos embargos à execução, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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12/05/2023 05:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000609-67.2022.8.06.0017 REQUERENTE: GEOVANE COSTA CHAVES REQUERIDO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Penhora on-line cumprida integralmente.
INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
26/04/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:25
Processo Desarquivado
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14/10/2022 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:07
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 16:07
Homologada a Transação
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29/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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