TJCE - 3001599-75.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 08:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11251257
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11251257
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25/03/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001599-75.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO AGRAVADO: JOSEOMI LOUREIRO MOREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Maio de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11251257
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22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 08:42
Juntada de Ofício
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06/02/2024 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 26/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de JOSEOMI LOUREIRO MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 8545270
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8545270
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27/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3001599-75.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO AGRAVADO: JOSEOMI LOUREIRO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, em face de decisão interlocutória (ID 70978285) proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO, que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos do processo nº 3001362-10.2023.8.06.0075, que concedeu a liminar para determinar que o Município do Eusébio deixe de negar medicamentos solicitados pelo autor, como constam: "Diante do acima exposto, com fulcro no art. 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada, inaudita altera pars, para determinar ao MUNICÍPIO DE EUSÉBIO e ao ESTADO DO CEARÁ, que proceda com a compra e entrega dos medicamentos Exodus 10mg (30 cápsulas - 1 caixa), Donila 10mg (30 cápsulas - 1 caixa), Quetros Quetiapina 25mg (90 cápsulas - 3 caixas), Impere 5mg (30 cápsulas - 1 caixa), bem como a quantidade de 6 fraldas por dia (tamanho G), conforme relatório médico de id: 70699875, por prazo indeterminado, a fim de ser possível a realização do tratamento necessário à preservação da saúde do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (quinhentos reais, limitada a R$ 20.000,00." O agravado é portador de Transtorno Neucognitivo Maior (fase avançada) - CID F.03, de acordo com os documentos compulsados nos autos (ID 8425306).
Em virtude do seu atual quadro de saúde, o paciente necessita fazer o uso de Exodus 10mg (princípio ativo: Oxalato de Escitalopram) - 30 cápsulas, 1 caixa por mês; Donila 10mg (princípio ativo: Cloridrato de donepezila) - 30 capsulas, 1 caixa por mês; Quetros quetiapina 25mg (princípio ativo: Hemifumarato de Quetiapina) - 90 capsulas, 3 caixas por mês; Impere 5mg (princípio ativo: Succinato de Solifenacina) - 30 capsulas, 1 caixa por mês; 06 fraldas por dia, tamanho G, de forma que seu uso é de forma urgente e por tempo indeterminado, sob risco de complicação em seu quadro. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre evidenciada a sua tempestividade.
Em seguida, registro que não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito ativo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Da análise dos requisitos autorizadores de tal medida, dispostos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, tenho que estão presentes in casu.
Consigno, primeiro, que quanto ao periculum in mora, claramente, não milita em favor do agravante, dado que a demora na solução da lide poderá acarretar danos severos ao estado de saúde do agravado, pois necessita do fornecimento da medicação para o tratamento adequado, conforme laudos médicos acostados nos autos do processo.
Assinala-se que ainda o mesmo informa que não tem condições de arcar com os custos do referido tratamento e sua sobrevivência.
Quanto ao fumus boni iuris também entendo não estar configurado.
Cumpre examinar-nos em virtudes dessas considerações, o princípio da dignidade humana com fulcro no art. 1º, inciso III da CF/88, onde se vislumbra a necessidade de diminuir o sofrimento da parte autora causado por essa doença e o prejuízo que a ausência do tratamento adequado poderá acarretar em sua vida.
Em relação a competência dos entes federados, o Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente-público de sua missão/dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário.
Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração e este Acórdão foi aditado pelo STF, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso, que deverá ser explicitamente consignado pelo juiz em sentença.
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Dada a interposição desses Embargos, a redação final do Tema 793 do STF se consolidou nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Pois bem.
Uma leitura precipitada da nova redação do Tema 793 parece sugerir que o juiz deverá, na sentença, quase que promover uma exclusão do polo passivo da lide, de modo a condenar, apenas e tão somente, aquele ente-público que seria "verdadeiramente" responsável pelo cumprimento da obrigação dentro das regras de repartição de competências administrativas.
O efetivo cumprimento de liminar, da sentença ou da execução cível, sob esse apressado entendimento, deveria, assim, mirar precisamente naquele ente-público assinalado pelas regras legais de descentralização e hierarquização administrativas.
Mas não é isso que se extrai do Tema 793 do STF, nem antes, nem depois de sua redação definitiva.
A responsabilidade solidária dos entes-públicos em matéria de direito à saúde permanece intocável e indiscutível.
Não se pode perder de vista, jamais, a expressão "determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". "Ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" é pretensão de regresso, lide secundária, consequência de obrigação solidária; é, em última análise, transformar o juiz de 1º grau num promovente de denunciação da lide de ofício, uma intervenção de terceiros não provocada.
O que nada tem a ver com a discussão principal do mérito da ação.
Destarte, com a oposição dos Embargos de Declaração pleiteando que seja determinado o ressarcimento à Fazenda Pública que suportou o ônus financeiro, não elide de modo algum a natureza de obrigação principal solidária de todos os Entes Públicos no cumprimento da decisão liminar ou sentença, muito menos afasta a legitimidade passiva de qualquer ente público na ação de obrigação de fazer que veicula demanda.
Analisando a jurisprudência, vejamos um julgado: Em julgamento na 1ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) garantiu, por unanimidade, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o chamado Tema 793, e manteve a União no polo passivo em processo de fornecimento de medicamentos por município do interior do Estado.
A decisão foi proferida na análise da apelação/Remessa Necessária nº 0001183-62.2017.8.27.2724/TO, julgada na tarde desta quarta-feira (27/10), que tem como apelante o município de São Miguel do Tocantins, réu no processo original.
O relator da matéria é o juiz convocado José Ribamar Mendes Júnior, que teve seu voto seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJTO.
O voto Em sua decisão, o magistrado cita a tese da Repercussão Geral no Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." O julgamento, na prática, teve objetivo de adequar acórdão anterior do TJTO. "Voto no sentido de acrescentar ao acórdão proferido, que os fornecimentos dos medicamentos deverão observar as regras de repartição de competências do SUS - Sistema Único de Saúde, com a possibilidade inclusive de ressarcimento das despesas pelo ente que suportou seu ônus financeiro sem deter referida competência diante da descentralização e hierarquização do sistema de saúde, nos termos do acórdão paradigma do STF, quando do julgamento final do Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793)", decidiu o magistrado.
Ação de obrigação O processo original se refere a uma ação de obrigação que tem como beneficiado Quesion Tiago Pires da Silva, estudante de 24 anos, portador de transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo).
Sua defesa ingressou na Justiça para que a Prefeitura de São Miguel do Tocantins, localizada no extremo norte do estado, fornecesse medicamentos de uso contínuo.
Conforme documentos juntados ao processo, ele necessita fazer uso periódico de medicações para evitar a evolução do quadro clínico.
Ainda no processo, é informado que o paciente não tem condições financeiras de arcar com os medicamentos de alto custo.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001183- 62.2017.8.27.2724/TO RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS (RÉU) APELADO: QUESION TIAGO PIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO).
Com efeito, o instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão interlocutória do juiz a quo.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intimação ao agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
24/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8545270
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24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8462312
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17/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 08:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001599-75.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO AGRAVADO: JOSEOMI LOUREIRO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Eusébio adversando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária de nº 3001362-10.2023.8.06.0075, deferiu o pleito de urgência "para determinar ao MUNICÍPIO DE EUSÉBIO e ao ESTADO DO CEARÁ, que proceda com a compra e entrega dos medicamentos Exodus 10mg (30 cápsulas - 1 caixa), Donila 10mg (30 cápsulas - 1 caixa), Quetros Quetiapina 25mg (90 cápsulas - 3 caixas), Impere 5mg (30 cápsulas - 1 caixa), bem como a quantidade de 6 fraldas por dia (tamanho G), conforme relatório médico de id: 70699875, por prazo indeterminado, a fim de ser possível a realização do tratamento necessário à preservação da saúde do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (quinhentos reais, limitada a R$ 20.000,00" (ID 8425303). Nas razões recursais de ID 8425302, o ente agravante aduz, em suma, que a concessão da tutela de urgência por meio da decisão agravada tem "enormes impactos financeiros negativos na Administração Pública Municipal". Assevera que o agravado reside na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) São Miguel Arcanjo, instituição privada custeada por sua família, não sendo razoável onerar o erário quando tal instituição poderia ser acionada para cumprir com a obrigação.
Destaca, outrossim, que o agravado possui plano de saúde (UNIMED) e "sequer possui cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS) no Município em que reside". Salienta que "o rol de medicamentos, objeto da ação, integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF sob gestão da Secretaria da Saúde do Estado-SESA", pontuando que o Estado do Ceará, "ente federativo que deve realmente entregar os itens requisitados", já integra o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, defende o direcionamento do cumprimento das ordens judiciais, com supedâneo no entendimento do STF. Alegando, ainda, a "insuficiência de detalhes do laudo médico", requer a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado. Processo distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Brevemente relatados, passo a decidir. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, onde tramita a ação de origem sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista o valor atribuído à causa de R$ 16.419,12 (dezesseis mil quatrocentos e dezenove reais e doze centavos). A teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos, como é a hipótese descrita nos autos, reconhece-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Senão, observe-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sobre a competência absoluta dos Juizados Fazendários nas causas de pequeno valor econômico (abaixo de 60 salários mínimo), oportuno trazer à lume os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis (grifou-se): SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Há de se destacar que, nos casos em que a Comarca não dispõe de vara especializada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo comum que dirige os feitos dessa natureza está investido de jurisdição especial, devendo, portanto, os recursos manejados contra suas decisões serem apreciados pelas Turmas Recursais. Esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça Alencarina, conforme se depreende dos seguintes arestos, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4.
Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida." (TJCE - AI 0625990-09.2017.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUSA INSERIDA NO ROL PERMISSIVO DA LEI Nº 12.153/2009.
COMARCA ONDE NÃO HÁ VARA EXCLUSIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE É FACULDADE DA PARTE A ESCOLHA PELO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 12.153/2009: INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (TJCE - AI 0621899-36.2018.8.06.0000 ; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro: 05/11/2018). Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a decisão vergastada foi proferida sob o rito dos Juizados Especiais Fazendários. Diante do exposto, DECLINO da competência deste Tribunal em favor das Turmas Recursais do Juizado Especial, procedendo-se com o envio àquela Justiça Especializada, com a devida baixa na distribuição. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8462312
-
16/11/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8462312
-
16/11/2023 09:04
Declarada incompetência
-
10/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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