TJCE - 0003338-76.2019.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DE SOUSA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:43
Juntada de Ofício
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06/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DE SOUSA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIO ALEX MARQUES NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 33967702
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17/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0003338-76.2019.8.06.0097 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Difamação, Ameaça] Parte Ativa: ANTONIA MAGALHAES ALVES QUEIROZ e outros Parte Passiva: MARIA BEZERRA DE SOUSA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Maria Bezerra de Sousa Cruz por suposta infração aos preceitos contidos nos arts. 139 e 147 do Código Penal.
Em audiência preliminar, a autora do fato e o defensor constituído aceitaram a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) horas, no máximo de 8 (oito) horas semanais, perante o Centro do Idoso da Vila Ema, neste município de Iracema/CE, conforme termo anexado no documento de ID nº 33278358. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, § 2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, o autor do fato e o defensor constituído aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público em audiência preliminar, motivo pelo qual a homologação do pacto é a medida que se impõe.
Convém assinalar que a aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, com esteio no art. 76, §§ 3º, 4º e §6º, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre as partes, conforme as condições estabelecidas em audiência.
A presente transação deverá ser anotada apenas para os fins de impossibilitar a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Iracema/CE para ciência e implemento das condições necessárias para o cumprimento e a fiscalização da prestação de serviços à comunidade pactuada, a ser cumprida preferencialmente no Centro do Idoso da Vila Ema, devendo encaminhar mensalmente a este Juízo a documentação relativa ao registro da frequência da transatora. Após, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da transação penal.
Transcorrido o prazo para o adimplemento integral das condições estabelecidas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários. Iracema/CE, 19 de junho de 2022. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 33967702
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16/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 33967702
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11/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:57
Homologada a Transação Penal
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09/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:31
Audiência Preliminar realizada para 19/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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13/04/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:49
Audiência Preliminar designada para 19/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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30/01/2022 05:48
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 17:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/09/2020 10:12
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2020 21:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/09/2020 15:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/04/2020 16:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/04/2020 10:49
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido em parte
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13/04/2020 10:49
Mov. [13] - Documento
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09/03/2020 11:33
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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19/12/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 14:00
Mov. [10] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 07/04/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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02/12/2019 15:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, haver enca
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02/12/2019 15:43
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/12/2019 15:42
Mov. [7] - Processo devolvido do MP
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26/11/2019 23:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.19.00019055-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/11/2019 22:38
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26/09/2019 11:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/09/2019 14:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/09/2019 13:25
Mov. [3] - Ofício
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09/08/2019 16:49
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço REMES
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09/08/2019 15:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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