TJCE - 0200766-57.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135905252
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135905252
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20/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905252
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13/02/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200766-57.2022.8.06.0163 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO - CE15118-A e WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE23847-A POLO PASSIVO:Francisco Acelio DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, verifico a necessidade de analisar o pedido de habilitação de id. nº 69764491. Conforme ensina a doutrina, provimento é o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa, sendo denominado de provimento originário, quando atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão - tendo como única forma a nomeação, e de provimento derivado, quando atribuído a um servidor que já tem uma anterior relação com a Administração Pública. Complementarmente, os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90, dão conta de que o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, sendo que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Desse modo, tem-se que o promovimento de cargo público se dá com a nomeação e a investidura se dá com a posse. Já no que tange à representação em juízo do ente federativo municipal, os arts. 75, III e 242, §3º, ambos do CPC, asseveram que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Tecidas tais considerações, no que diz respeito ao pedido de habilitação apresentado, constato que está acompanhado por procuração outorgada ao Advogado peticionante pelo Município de Carnaubal, representado por seu prefeito, além de cópia do diploma que foi concedido ao referido prefeito pela Justiça Eleitoral e termo de posse deste. Ocorre que, a simples outorga de procuração pelo Chefe do Executivo Municipal não confere a necessária regularidade à representação do ente federativo, posto que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese tal representação não depender da apresentação de instrumento de mandato, possui por exigência que os procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos. Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do Advogado peticionante (id. nº 69764491), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que, regularize a sua representação, carreando aos autos cópia dos atos comprobatórios do seu provimento e investidura nos quadros da administração pública municipal. Intime-se.
Ciência ao Município de Carnaubal, via portal eletrônico. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
13/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809074
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13/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:09
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 15:32
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2022 14:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 12:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/07/2022 09:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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