TJCE - 3001279-25.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13383564
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21/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13383564
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001279-25.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
EMBARGADA: ADRIANA FERREIRA NERES.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
AFASTADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E/OU CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DESNECESSIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL.
MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração opostos pela empresa Sendas Distribuidora S/A, apontando existência de "omissão" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve inalterada a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, no curso da ação ordinária movida por Adriana Ferreira Neres (Processo nº º 0200284-34.2022.8.06.0091, não acolheu preliminar de conexão. 2.
Ocorre que foram enfrentadas, por este Tribunal, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado. 3.
Em verdade, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração e/ou aclaramento do decisum, e sim de voltar a discutir o resultado da lide, nesta via. 4.
Todavia, é absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE. 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 3001279-25.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração opostos pela empresa Sendas Distribuidora S/A, apontando existência de "omissão" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve inalterada a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, no curso da ação ordinária movida por Adriana Ferreira Neres, não acolheu preliminar de conexão, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E/OU CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, no curso da ação ordinária nº 0200284-34.2022.8.06.0091, não acolheu preliminar de conexão. 2.
Ora, reza o art. 55, caput, do CPC/2012 que 02 (duas) ou mais ações são conexas entre si, "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".3.
Além do que, também se faz necessária a reunião de processos, se puderem gerar o risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias, caso apreciados separadamente (CPC/2015, art. 55, §3º). 4.
Não é esta, porém, a situação dos autos, em que os autores são distintos, e cada um deles requer indenização por danos materiais e morais, com base em relação jurídica própria estabelecida com os réus. 5.
Consequentemente, era mesmo indevida a reunião de processos in casu, devendo, isso sim, as respect vas ações serem apreciadas, de forma individualizada, em 1ª instância, uma vez que não evidenciada a existência de conexão ou de risco de decisões conflitante e/ou contraditórias, como visto. 6.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.- Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória reformada." (ID 12349749) Inconformada, a empresa Sendas Distribuidora S/A interpôs Embargos de Declaração (ID 12627111), sustentando, em suma, que referido decisum estaria inquinado de "omissão".
Isso porque, como sua eventual responsabilidade civil, em todas as ações, decorre de um mesmo fato (enchente), haveria sim a necessidade de reunião dos processos para evitar o risco de resultados conflitantes e/ou contraditórios entre si, o que, entretanto, não teria sido devidamente inferido por este Órgão Julgador, à época.
Requereu, então, a imediata supressão de tal "vício". É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço do recurso.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Isso porque, foram devidamente enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, de forma clara, concatenada e satisfatória, estando sua fundamentação compatível com outros precedentes deste Tribunal.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material): "Ora, o art. 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe, expressamente, que 02 (duas) ou mais ações são conexas entre si, "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Além do que, atualmente, também se faz necessária a reunião de processos, se puderem gerar o risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias, caso apreciados separadamente (CPC/2015, art. 55, §3º), ex vi: […] Não é esta, porém, a situação dos autos, em que os autores são distintos, e cada um deles requer indenização por danos materiais e morais, com base em relação jurídica própria estabelecida com os réus.
Com efeito, apesar de semelhantes, as demandas podem se diferenciar na extensão das lesões sofridas pelos ofendidos, e consequentemente, no quantum eventualmente devido pelos ofensores, ao final. […] Destarte, era mesmo indevida a reunião de processos in casu, devendo, isso sim, as respectivas ações serem apreciadas, de forma individualizada, em 1ª instância, uma vez que não evidenciada a existência de conexão ou de risco de decisões conflitante e/ou contraditórias, como visto." Deveras, ainda que todas as ações decorram de um mesmo fato (enchente), não há necessidade de reunião dos processos, porque possuem partes, objetos, e fundamentos diversos, o que, de per si, afasta o risco de resultados conflitantes e/ou contraditórios, como visto.
Afinal, apesar de semelhantes, um caso pode se diferenciar de outro, v.g., na extensão das lesões sofridas pelos ofendidos, e consequentemente, no quantum da indenização devida pelos ofensores.
Logo, não assiste razão à empresa Sendas Distribuidora S/A, quando diz que referido decisum estaria inquinado de "omissão", incidindo, aqui, pacífica orientação do STF de que mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, ex vi: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a , jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou apenas o reexame de questões anteriormente analisadas pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383564
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10/07/2024 07:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 21:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12349749
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12349749
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001279-25.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
AGRAVADO: ADRIANA FERREIRA NERES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E/OU CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, no curso da ação ordinária nº 0200284-34.2022.8.06.0091, não acolheu preliminar de conexão. 2.
Ora, reza o art. 55, caput, do CPC/2012 que 02 (duas) ou mais ações são conexas entre si, "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 3.
Além do que, também se faz necessária a reunião de processos, se puderem gerar o risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias, caso apreciados separadamente (CPC/2015, art. 55, §3º). 4.
Não é esta, porém, a situação dos autos, em que os autores são distintos, e cada um deles requer indenização por danos materiais e morais, com base em relação jurídica própria estabelecida com os réus. 5.
Consequentemente, era mesmo indevida a reunião de processos in casu, devendo, isso sim, as respectivas ações serem apreciadas, de forma individualizada, em 1ª instância, uma vez que não evidenciada a existência de conexão ou de risco de decisões conflitante e/ou contraditórias, como visto. 6.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3001279-25.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, no curso da ação ordinária nº 0200284-34.2022.8.06.0091, não acolheu preliminar de conexão.
O caso/a ação originária: Adriana Ferreira Neres ingressou com ação ordinária em face do Município de Iguatu/CE e da empresa Sendas Distribuidora S/A, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, aduziu que seria proprietária de um imóvel que, em razão das chuvas ocorridas nos dias 12 e 13 de abril de 2021, teria ficado complemente "alagado", devido à falta de drenagem e de saneamento básico, aliada à construção irregular de um supermercado, nas proximidades.
Em sede de contestação, a empresa Sendas Distribuidora S/A suscitou, preliminarmente, a existência de outras ações que estariam supostamente vinculadas por conexão, e a necessidade de reunião dos processos, para evitar o risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias. Decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu a preliminar de conexão, in verbis: O art. 55 do CPC traz que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A despeito da alegação de conexão desta demanda com outras onze ações cíveis (0200286-04.2022.8.06.0091, 0200280-94.2022.8.06.0091, 0200288-71.2022.8.06.0091, 0200282-64.2022.8.06.0091, 0200283-49.2022.8.06.0091, 0200284-34.2022.8.06.0091, 0200285-19.2022.8.06.0091, 0200303-40.2022.8.06.0091, 0200281-79.2022.8.06.0091, 0200302-55.2022.8.06.0091 e 0200287-86.2022.8.06.0091), fato é que todas elas se referem a sujeitos processuais diferentes, com consequências jurídicas e pedidos distintos, não sendo o caso de ações idênticas.
Ademais, ainda que lhes fossem comuns os pedidos ou a causa de pedir, a reunião dessas demandas causaria tumulto processual, haja vista a complexidade da lide e a formação de litisconsórcio passivo simples, com decisões diferentes para cada sujeito envolvido na causa.
Desse modo, REJEITO a preliminar. Inconformada, a empresa Sendas Distribuidora S/A interpôs agravo de instrumento (ID 7951961), sustentando que o Juízo a quo incorreu em equívoco, devendo seu decisum ser reformado por este Tribunal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 10328045). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11651950), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, no curso da ação ordinária nº 0200284-34.2022.8.06.0091, não acolheu preliminar de conexão.
Ora, o art. 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe, expressamente, que 02 (duas) ou mais ações são conexas entre si, "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". (destacado) Além do que, atualmente, também se faz necessária a reunião de processos, se puderem gerar o risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias, caso apreciados separadamente (CPC/2015, art. 55, §3º), ex vi: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destacado) Não é esta, porém, a situação dos autos, em que os autores são distintos, e cada um deles requer indenização por danos materiais e morais, com base em relação jurídica própria estabelecida com os réus.
Com efeito, apesar de semelhantes, as demandas podem se diferenciar na extensão das lesões sofridas pelos ofendidos, e consequentemente, no quantum eventualmente devido pelos ofensores, ao final.
Nesse sentido, há recentes precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos absolutamente idênticos, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES OU CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de feito suspensivo ativo, interposto por Sendas Distribuidora S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0200281-79.2022.8.06.0091, ajuizada pelo Autor, ora Agravado, Luciano Pereira Santana em face do 1º Réu Município de Iguatu e da 2ª Ré, ora Agravante, objetivando a reparação por supostos danos morais e materiais suportados, além de formular pleito de natureza obrigacional em face do município.2.
O fenômeno da conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas tidas como conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido, com o fito de se evitar a ocorrência de insegurança jurídica. 3.
Ausente a identidade de partes e de causa de pedir, não há falar em reconhecimento da relação de conexão a ensejar a necessidade de julgamento conjunto das ações, ainda que ambas as pretensões decorram do mesmo evento danoso. 4. É forçoso destacar que embora as referidas demandas decorram do mesmo fato jurídico, este, por si só não é capaz de gerar a necessidade de tramitação e julgamento em conjunto, considerando que as ações possuem partes, objetos e fundamentos diversos. 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 3001266-26.2023.806,0000, Relator(a): Jose Tarcilio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2024). (destacado) * * * * * "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE CONEXÃO.
SUJEITOS PROCESSUAIS DIFERENTES E DANOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE CONEXÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da decisão que rejeitou a preliminar de conexão entre a ação originária do presente agravo com outras 11 (onze) ações em que se discute obrigação de fazer e obrigação de pagar, decorrentes da responsabilidade civil por possíveis danos causados de responsabilidade da empresa Sendas Distribuidora S/A e do Município de Iguatu. 2.
Com efeito, embora se constate semelhança entre a causa de pedir e os pedidos entre as ações apontadas, não se vislumbra a obrigatoriedade de união dos processos, uma vez que as demandas devem se diferenciar em relação à natureza e extensão dos eventuais prejuízos sofridos e, consequentemente, quanto ao quantum indenizatório devido a cada parte. 3.
Não há que se falar, pois, em risco de decisões conflitantes, considerando que cada demanda deverá ser analisada de forma individualizada, em atenção aos sujeitos processuais diferentes e consequências jurídicas distintas, como bem aponta o juízo a quo. 4.
De mais a mais, a junção de todas as ações poderia ocasionar tumulto processual, dificultando o exame pormenorizado de cada prova e situação fática, embaraçando, ainda, a particularização de eventual dano sofrido. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (Agravo de Instrumento - 3001225-59.2023.806,0000, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024). (destacado). Destarte, era mesmo indevida a reunião de processos in casu, devendo, isso sim, as respectivas ações serem apreciadas, de forma individualizada, em 1ª instância, uma vez que não evidenciada a existência de conexão ou de risco de decisões conflitante e/ou contraditórias, como visto.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora -
23/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349749
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22/05/2024 22:05
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040482
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24/04/2024 20:40
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040482
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001279-25.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040482
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23/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA NERES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8175147
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001279-25.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
AGRAVADA: ADRIANA FERREIRA NERES. DESPACHO Em que pesem os argumentos postos no Agravo de Instrumento, reservo-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da parte agravada (formação do contraditório).
Assim, intime-se a agravada para que responda no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (CPC, art. 1.019, II).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, art. 1.019, III).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8175147
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13/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8175147
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18/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTESTAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
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