TJCE - 3000749-57.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145130755
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145130755
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04/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145130755
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03/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de THAUA BRUNO SOUSA BAIAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134658479
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134658479
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134658479
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134658479
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11/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658479
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11/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658479
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11/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/11/2024 07:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
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15/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111976903
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111976903
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] AÇÃO DE CONHECIMENTO DE COBRANÇA DE ANUÊNIO NÚMERO DO PROCESSO:3000749-57.2023.8.06.0182 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REQUERENTE: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19 (dezenove) de novembro de 2024 às 10:30 horas a se realizar, na modalidade vídeo conferência, pela plataforma MICROSSOFT TEAMS, na sala das audiências do CEJUSC/VIÇOSA. Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9e2441 Viçosa do Ceará/CE, 24 de outubro de 2024. Luís Carlos da Rocha Servidor Coordenador CEJUSC/Viçosa MatTJCE 000725-1-6 -
24/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111976903
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24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
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21/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:39
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 31/01/2024 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71684406
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14/11/2023 11:59
Juntada de Ofício
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000749-57.2023.8.06.0182 Ação de Conhecimento de Cobrança de Anuênio A RECOMENDAÇÃO nº 01/2021 da CGJ/CE orienta aos magistrados cearenses que adotem procedimento uniforme, no sentido de determinar a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional de Advogado (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sempre que receberem processos novos, no intuito de avaliar a regularidade de representação (art. 1º) e sendo identificado alguma irregularidade, o magistrado deverá adotar as providências necessárias, cientificando à Corregedoria-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Civil e/ou Ministério Público Estadual, para fins de adoção de medidas que entenderem devidas (art. 3º).
Analisando os autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora são inscritos na OAB de Goiás, não sendo possível verificar se os mesmos possuem OAB suplementar do Estado do Ceará.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) dispõe acerca da inscrição do advogado, in verbis: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Em certidão anexada aos autos consta a informação de que o(s) mencionado(s) advogado(s) haviam ultrapassado a quantidade de ações permitida pelo art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia, advindo vício na representação processual.
Vejamos o teor do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Desta feita, em consonância com o dispositivo acima mencionado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para regularizar sua representação processual ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará, sob pena de extinção do feito.
Por fim, dê-se ciência à OAB/CE para que tome as medidas cabíveis ao caso.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 08 de novembro de 2023. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71684406
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13/11/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71684406
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12/11/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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