TJCE - 3000749-57.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000749-57.2023.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 7 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000749-57.2023.8.06.0182 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Viçosa do Ceará Embargada: Rosângela Oliveira de Sousa Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (id. 25275011) em face do Acórdão (id. 21384546) proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu da Apelação interposta pelo referido ente federado, para negar-lhe provimento e deixou de conhecer da Remessa Necessária, conforme registrado na ementa que segue: Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária não conhecida.
Relativização da Súmula nº 490 do STJ.
Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal. II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; e ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 485/2007, que prevê o adicional por tempo de serviço. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4.
A Lei Municipal nº 485/2007, ao prever expressamente, em seu art. 87, o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica.
O §1º do dispositivo dispõe, inclusive, que a vantagem é incorporada de ofício ao vencimento do servidor após o aniversário de sua posse. 5.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus deixando de acostar aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, e 496, §3º, inciso III; Lei Municipal nº 485/2007, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85 e 490, e AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
Em suas razões (id. 25275011), o embargante sustenta que o decisum colegiado incorreu em omissão ao não mencionar a inexistência de regulamentação da Lei Municipal nº 485/2007, a qual afirma tratar-se de norma genérica, de eficácia limitada, não podendo ser aplicada diretamente para assegurar o pagamento de adicional noturno. Aduz, ainda, que a competência para regulamentar a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, razão pela qual a concessão judicial da vantagem sem a devida regulamentação violaria a separação dos poderes. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Na atual sistemática processual civil, vislumbra-se que, além dos requisitos objetivos (ou extrínsecos), faz-se imprescindível a observância de algumas formalidades inerentes à cada espécie recursal, com impugnação frontal do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No caso dos Embargos de Declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Todavia, analisando a peça recursal, tem-se que a parte embargante recorre com fundamento equivocado, direcionando sua insurgência contra alegada omissão sobre o adicional noturno previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 485/2007, quando, na verdade, o acórdão embargado versa exclusivamente sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 87 da mesma norma. Da simples leitura da ementa e do voto condutor, verifica-se que a controvérsia analisada nos autos se refere à natureza autoaplicável do art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, que prevê a concessão do anuênio à razão de 1% ao ano de efetivo exercício.
O acórdão concluiu, de forma expressa, que a norma é plenamente eficaz e dispensa regulamentação para produzir efeitos. Assim, a alegada omissão quanto à inexistência de regulamentação do adicional noturno, que não foi objeto da ação nem da decisão, não tem correspondência com os fundamentos efetivos da decisão embargada. Portanto, evidencia-se a ausência de dialeticidade, uma vez que o embargante não impugna especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a redirecionar o debate para questão diversa daquela que foi objeto de apreciação. Diante desse contexto, o art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Sob esses fundamentos, reconheço a inadmissibilidade e ausência de impugnação específica dos termos do acórdão dos presentes Embargos Declaratórios. Ante o exposto, não conheço o presente recurso. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo nº 3000749-57.2023.8.06.0182 - Apelação Cível / Remessa Necessária Apelante: Município de Viçosa do Ceará Apelado(a): Rosângela Oliveira de Sousa Santos Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária não conhecida.
Relativização da Súmula nº 490 do STJ.
Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; e ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 485/2007, que prevê o adicional por tempo de serviço.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4.
A Lei Municipal nº 485/2007, ao prever expressamente, em seu art. 87, o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica.
O §1º do dispositivo dispõe, inclusive, que a vantagem é incorporada de ofício ao vencimento do servidor após o aniversário de sua posse. 5.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus deixando de acostar aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, e 496, §3º, inciso III; Lei Municipal nº 485/2007, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85 e 490, e AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20317174): Assim sendo, pelos fundamentos expostos alhures, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, para DETERMINAR ao Município réu que incorpore à aposentadoria da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir de 19 de outubro de 2008 até a data da aposentadoria, em 1º de janeiro de 2022.
Condeno, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescida das verbas reflexas (como, por exemplo, 1/3 de férias e gratificação natalina), observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual 16.132/2016.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser determinada em ocasião de liquidação do feito, nos termos do art. 5 , 4º , I , do CPC .
Por se tratar de sentença ilíquida, proceda-se à remessa necessária à instância superior (Súmula 490 do STJ).
Em suas razões recursais (id. 20347178), o ente público alega, em suma, que: i) o art. 87 da Lei Municipal nº 457/2007 não é autoaplicável; ii) a legislação municipal não regulamenta a aplicação e concessão do adicional por tempo de serviço; iii) o Município tem competência e autonomia para organizar seu funcionalismo; iv) inadmissível a extensão de normas estatutárias estaduais ou federais; e v) deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões em id. 20347185, nas quais a parte recorrida pede pelo não conhecimento do Apelo, por inadequação da via eleita e erro grosseiro, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
Consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos que tramitam sob o crivo desta relatoria (3000770-75.2023.8.06.0168; 0050492-03.2021.8.06.0168). É o relatório, no essencial.
VOTO De início, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da Remessa Necessária e da Apelação interposta. No caso em apreço, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Confira-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (destaca-se) In casu, cumpre destacar que o provimento jurisdicional condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo desde a assunção no cargo, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores ao cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; e a pagar as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício e não prescritas, com reflexo no 13º salário e terço de férias (id. 18994035).
Dentro dessa perspectiva, constato que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
A corroborar: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Remessa oficial não conhecida por não alcançar, a condenação, o montante de 100 (cem) salários-mínimos (R$ 121.200,00, atualmente), a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. 2.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4.
Com relação à alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 5.
A sentença merece reforma, tão somente e de ofício, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0051207-79.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destaca-se) Nessa esteira, deixo de conhecer da Remessa Necessária ante a sua manifesta prescindibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar se tem razão o Município apelante quanto à impossibilidade de pagamento das mencionadas verbas à servidora pública aposentada, em razão da ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal.
De início, cumpre mencionar que, a despeito do pedido de aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na petição inicial e do cadastramento do feito nesses termos pelo procurador da parte autora, o presente feito correu o sob o rito comum do Código de Processo Civil, tendo o juízo de origem, inclusive, condenado o Município sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Adentrando ao mérito da demanda, temos que a Lei Municipal nº 485/2007 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município demandado e, em seu art. 87, previu o pagamento de anuênio aos servidores da seguinte forma: Art. 87 - Os servidores perceberão o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviços públicos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data de sua efetivação e, retroagindo à data da posse. § 1º.
O anuênio será concedido, de ofício, a partir do mês seguinte ao do aniversário da posse do servidor. § 2º.
Para fins de cálculo do adicional será computado o tempo de prestado à União, aos Estados e aos Municípios, quando satisfeitas as seguintes condições: I - Deverá ser apresentada certidão fornecida por estes entes federados.
II - O tempo deve provir de serviços anteriores aqueles prestados ao Município. (destaca-se) Vislumbra-se que o dispositivo prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável.
A norma prevê, inclusive, que a implantação da vantagem deve ocorrer de ofício, sem necessidade de requerimento do servidor, a partir do mês seguinte ao aniversário da posse deste.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré desde 01/09/1995, ocupando o cargo de professora.
Igualmente demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nas fichas financeiras anexadas (id. 20346787) qualquer referência nesse sentido.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral.
Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados desta Câmara de Direito Público em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão similar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3.
A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4.
O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência nesse sentido.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 8.
Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente modificada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0051171-03.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Remessa oficial não conhecida por não alcançar a condenação o montante de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4.
Com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 5.
A sentença merece reforma, tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051004-83.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 188/2012. 2.
Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais. 3.
Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Com relação aos honorários advocatícios, notese que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC.
Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. 5.
Ademais, os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios. (Apelação / Remessa Necessária - 0051005-68.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) E ainda: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509623420218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02800178020208060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 00504920320218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02009283720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025; Apelação/Remessa Necessária - 0050493-85.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022; Apelação/ Remessa Necessária - 0050004-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022.
Conclui-se, portanto, ser notória a violação ao direito de recebimento do adicional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus à sua implementação e ao recebimento dos valores das parcelas vencidas, oriundas da latente inobservância da Lei Municipal nº 485/2007, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto.
No tocante aos honorários, escorreita a sentença pois, em razão da sua iliquidez, a fixação da verba honorária deve ser realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto e fundamentado, na linha do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, deixo de conhecer da Remessa Necessária e conheço da Apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida, nos exatos termos desta manifestação.
Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000749-57.2023.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 08:58
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145130755
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145130755
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000749-57.2023.8.06.0182 Ação de Cobrança de Anuênio Considerado a interposição do recurso de apelação retro, determino a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do feito, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 03 de abril de 2025. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] -
04/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145130755
-
03/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de THAUA BRUNO SOUSA BAIAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134658479
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134658479
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134658479
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134658479
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1.
Relatório ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS, por intermédio de seu advogado, moveu Ação de Cobrança de Anuênio, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face do Município de Viçosa do Ceará, pleiteando o pagamento retroativo dos valores referentes aos anuênios, conforme previsto na Lei Municipal nº 485/2007.
Em prol de seu pleito, a autora asseverou ser Servidora Pública Municipal, ocupante do cargo de Professora/Classe B.
No entanto, ao obter sua aposentadoria em 01/01/2022, os valores referentes aos anuênios não foram pagos.
Juntou documentos de págs. 03/09.
Designada audiência de conciliação para o dia 19/11/2024 (pág. 35).
No entanto, não houve autocomposição.
Na contestação da pág. 27, o Município, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, alegando que o artigo 87 da Lei Municipal nº 485/2007, que instituiu o adicional por tempo de serviço, entrou em vigor em 2007 e, até a presente data, não foi regulamentado, tornando inviável sua aplicação.
Réplica (pág. 38).
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito: Na forma do art. 370 do CPC, "cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento." Neste contexto, a questão é eminentemente de direito e, portanto, comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, movida por Rosângela Oliveira de Sousa Santos em face do Município de Viçosa do Ceará, pleiteando o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, conforme previsto na Lei Municipal nº 485/2007, acrescido das verbas reflexas (1/3 de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias).
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 87 da Lei 485 de 18 de setembro de 2007: "Art. 87° Os servidores perceberão o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data de sua efetivação e, retroagindo à data da posse. § 1º.
O anuênio será concedido, de ofício, a partir do mês seguinte ao do aniversário da posse do servidor." Neste sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança das diferenças salariais do 13º salário, que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar o percentual do adicional por tempo de serviço "quinquênio" na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora e ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário de 2016 ou a implementação administrativa da condenação, tendo como parâmetro a remuneração da parte autora com inclusão do adicional por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Servidora pública municipal em efetivo exercício no cargo de professora, pleiteia o pagamento do Adicional Tempo de Serviço (quinquênio) no 13º salário retroativo ao ano de 2016, devidamente corrigido, bem como que o demandado passe a pagar o referido adicional no 13º salário. 3.Argui o município recorrente na peça contestatória, as preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, da ausência de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo, da decadência do direito.
Preliminares rejeitadas. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 81-A/93, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos.
E segundo os arts. 46, 47 e 64, da aludida norma, a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00512422920218060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022). [Grifei].
De acordo com a legislação em questão, o servidor público municipal adquirirá o direito ao adicional por tempo de serviço, sobre o vencimento básico, no mês seguinte ao do aniversário de sua posse.
Conforme a documentação anexa aos autos, constata-se, inicialmente, que é fato incontroverso que a parte autora ocupava o cargo efetivo de Professor Classe B junto ao ente federado demandado, tendo sido admitida, pelo Regime Estatutário, a partir de 19/09/2007 (pág. 05), considerando a publicação da Lei 485 de 18 de setembro de 2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará.
Por conseguinte, o momento em que esse adicional passa a ser devido pela municipalidade é o dia 19/10/2008, ou seja, o mês seguinte ao do aniversário da posse do autor no cargo de Professor Classe B, na forma do § 1º, do artigo 87 do aludido estatuto.
Além disso, vale ressaltar, conforme o teor da Súmula/TST nº 382, que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho".
Desse modo, os valores pleiteados devem ter como referência a data da publicação da lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, em 18 de setembro de 2007.
Em arremate, destaca-se que a municipalidade, em sua contestação, limitou-se à tese da ausência de regulamentação do artigo 87 da Lei Municipal nº 485/2007, não trazendo nenhuma prova de que houve o pagamento do referido adicional ou de que não ocorreu o efetivo exercício das funções públicas.
Contudo, quanto à alegação de prescrição quinquenal, assiste razão ao Município, pois o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de cinco anos, retroativos à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Colendo STJ.
Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Desta feita, a partir das provas acostadas aos autos e em consonância com o entendimento do Egrégio TJCE, entendo, considerando a eficácia plena da norma em questão, que a autora faz jus ao recebimento da referida gratificação, acrescida das verbas reflexas (como, por exemplo, 1/3 de férias e gratificação natalina), além da incorporação do mencionado adicional aos proventos de aposentadoria da autora (benefício de natureza permanente, em contraste com as vantagens propter laborem), uma vez que preenche os requisitos legais exigidos, observando-se a prescrição quinquenal. 3.
Dispositivo: Assim sendo, pelos fundamentos expostos alhures, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, para DETERMINAR ao Município réu que incorpore à aposentadoria da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir de 19 de outubro de 2008 até a data da aposentadoria, em 1º de janeiro de 2022.
Condeno, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescida das verbas reflexas (como, por exemplo, 1/3 de férias e gratificação natalina), observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual 16.132/2016.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser determinada em ocasião de liquidação do feito, nos termos do art. 5 , 4º , I , do CPC .
Por se tratar de sentença ilíquida, proceda-se à remessa necessária à instância superior (Súmula 490 do STJ).
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 04 de fevereiro de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
11/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658479
-
11/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658479
-
11/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
27/11/2024 07:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
-
15/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111976903
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111976903
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] AÇÃO DE CONHECIMENTO DE COBRANÇA DE ANUÊNIO NÚMERO DO PROCESSO:3000749-57.2023.8.06.0182 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REQUERENTE: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19 (dezenove) de novembro de 2024 às 10:30 horas a se realizar, na modalidade vídeo conferência, pela plataforma MICROSSOFT TEAMS, na sala das audiências do CEJUSC/VIÇOSA. Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9e2441 Viçosa do Ceará/CE, 24 de outubro de 2024. Luís Carlos da Rocha Servidor Coordenador CEJUSC/Viçosa MatTJCE 000725-1-6 -
24/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111976903
-
24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
-
21/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:39
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 31/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71684406
-
14/11/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000749-57.2023.8.06.0182 Ação de Conhecimento de Cobrança de Anuênio A RECOMENDAÇÃO nº 01/2021 da CGJ/CE orienta aos magistrados cearenses que adotem procedimento uniforme, no sentido de determinar a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional de Advogado (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sempre que receberem processos novos, no intuito de avaliar a regularidade de representação (art. 1º) e sendo identificado alguma irregularidade, o magistrado deverá adotar as providências necessárias, cientificando à Corregedoria-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Civil e/ou Ministério Público Estadual, para fins de adoção de medidas que entenderem devidas (art. 3º).
Analisando os autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora são inscritos na OAB de Goiás, não sendo possível verificar se os mesmos possuem OAB suplementar do Estado do Ceará.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) dispõe acerca da inscrição do advogado, in verbis: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Em certidão anexada aos autos consta a informação de que o(s) mencionado(s) advogado(s) haviam ultrapassado a quantidade de ações permitida pelo art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia, advindo vício na representação processual.
Vejamos o teor do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Desta feita, em consonância com o dispositivo acima mencionado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para regularizar sua representação processual ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará, sob pena de extinção do feito.
Por fim, dê-se ciência à OAB/CE para que tome as medidas cabíveis ao caso.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 08 de novembro de 2023. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71684406
-
13/11/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71684406
-
12/11/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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