TJCE - 3000880-89.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:28
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE OZETE CUNHA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71750067
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17/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE OZETE CUNHA FILHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para os trechos de ida e volta Fortaleza - Salvador, com ida para o dia 11/03/2020, pelo valor total de R$ 556,38. Relata buscou efetuar a remarcação da viagem para junho de 2020, tendo concordado com o valor cobrado que seria de R$ 120,00. Afirma que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 707,60 em seu cartão de crédito.
Reclama que esse não foi o valor informado pelo atendimento da demandada por telefone Requerem por fim, a procedência do pedido de danos materiais. Em sua peça de bloqueio, a empresa ré em sede de preliminares, alega a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que não há abusividade nos valores cobrados, estando amparada judicialmente para tanto, alegando a inexistência de danos materiais e morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Inicialmente, quanto a decisão de ID 70222412 que determinou a intimação do autor para réplica, verifico que a intimação foi efetivada via whattsapp, constando as duas setinhas verdes de visualização, conforme print de tela no ID 69862283. Quanto a preliminar arguida pela requerida em sede de preliminares, que alega a ausência de pretensão resistida da ré ante a ausência de pedido administrativo, INDEFIRO, uma vez que, o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora, uma vez que se sentiu lesada pela conduta da ré e optou em requerer a reparação do dano que alega ter sofrido por meio do ajuizamento desta ação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) O caso dos autos, versa sobre a eventual responsabilidade da ré e configuração de danos materiais em razão da cobrança de valores indevidos pela mudança de data e horário do voo de ida em viagem nacional. Não é incorreta a cobrança de taxa de remarcação em caso de alteração da data ou perda de voo.
Afinal, a empresa de aviação necessita de passageiros para o desenvolvimento de seu negócio produtivo e, em caso de não apresentação destes para o voo já marcado, fica a ré impedida de vender os assentos anteriormente reservados.
Em razão disso, é legítima a compensação para a remarcação de voo. Entretanto, essa remarcação não pode ultrapassar o valor da tarifa já cobrada pela passagem.
Ela deve ficar limitada a uma taxa explicitada no contrato de aquisição da passagem e ser complementada por eventual diferença na tarifa de compra.
No caso concreto, evidente que o autor desembolsou o valor de R$ 556,38 pelas passagens de ida e volta do Fortaleza - Salvador.
Há prova dos pagamentos nos autos em conjunto com sua inicial.
Além disso, também pagou despesa adicional de R$ 707,60 a título de tarifa de remarcação, consoante as provas também juntadas com a exordial (ID 19400049). O que se verifica é que a parte ré cobrou, de modo disfarçado, novas tarifas e não uma multa ou taxa de remarcação somada à diferença de preço dos voos.
E essa cobrança constitui uma prática abusiva, nos termos do CDC, pois colocou o autor em desvantagem manifestamente exagerada. Por sua vez, também não é razoável que a empresa aérea não seja compensada pela ausência do passageiro no voo já marcado. É preciso, portanto, encontrar um equilíbrio entre esses dois vetores na relação de consumo, sendo certo que ela deve ser regida pelo princípio da harmonização dos interesses nela envolvidos, observada, sobretudo, a boa-fé objetiva. Temos que a legislação pátria confere a possibilidade de rescisão do contrato de transporte, antes de iniciada a viagem, com a restituição do valor respectivo quando feita a comunicação com relativa antecedência, de modo a não prejudicar a atividade empresarial do transportador, de acordo com as normas do Art. 740, Código Civil, sendo descabida a aplicação de cláusulas abusivas que oneram o consumidor acima do permissivo legal. De igual modo, se pretende o consumidor alterar a data, horário do voo inicialmente contratado, deve ser aplicada a mesma regra. Por certo, tenho que a prática da empresa aérea é abusiva, nos termos do art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exigir do autor vantagem manifestamente excessiva. Por fim, cabe o pedido de restituição do valor pago além do correto, uma vez que Considerando que a questão é meramente contratual, ainda que, por parte da ré, tenha havido uma prática abusiva, já que é legítima a cobrança de tarifa de remarcação.
O que não se pode legitimar, contudo, é que, a partir da cobrança dessa taxa, possa o fornecedor abusar do seu direito, pondo o consumidor em manifesta e excessiva desvantagem. Assim, há que se cobrado pela remarcação da viagem, o valor que o autor alega como cobrado pela demandada no momento do atendimento, qual seja R$ 120,00, por ausência de impugnação específica, e por considerar este valor razoável, devendo ser devolvido ao autor o valor de R$ 587,60 (quinhentos e oitenta e sete e sessenta centavos), devidamente corrigido. Nesse sentido: Ação indenizatória.
Taxa de remarcação de voo.
Relação de consumo.
Autor perdeu voo internacional de volta ao Rio de Janeiro.
Empresa aérea ré que cobrou tarifa de remarcação do voo equivalente a quase o mesmo valor do preço pago pela passagem.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Não está em jogo quem deu causa à perda do voo, mas a existência de prática abusiva na cobrança da taxa de remarcação.
Evidente prática abusiva que impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva na forma do art. 39, V do CDC. ANAC ( Agencia Nacional de Aviacao Civil) permite cobrança de taxa de remarcação em percentual de 10% da tarifa já paga, devendo ser somada à diferença do valor da passagem entre o momento da compra e o da remarcação.
Restituição que deve ser realizada descontando-se apenas a multa de 10%, pois inexistente prova da diferença de preços.
Impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, já que a cobrança da taxa de remarcação é legitimada pela ordem jurídica.
Sentença que se reforma.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0198152-30.8.19.0001 - Des.
Peterson Barroso Simão - Terceira Câmara Cível - Data do Julgamento: 06/06/2018 - APELAÇÃO CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
MUDANÇA DE DATA DE RETORNO DE VIAGEM EM VIRTUDE DE EMERGÊNCIA MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE MULTA COBRADA EM PERCENTUAL ABUSIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM OS FATOS ALEGADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVE PROSPERAR.
INEGÁVEL A VANTAGEM EXCESSIVA QUE PRETENDE A EMPRESA EM PREJUÍZO DO PASSAGEIRO QUE REQUER A TRANSFERÊNCIA DA DATA DO VOO, O QUE VIOLA O ART. 51 E INCISOS I, II E IV DO C.D.C. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO QUAISQUER CLÁUSULAS NESTE SENTIDO, AINDA QUE COM ELAS CONCORDE O CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº 75 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE DEU PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AOS AUTORES OS VALORES COBRADOS A MAIOR REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA POR REMARCAÇÃO DA DATA DE RETORNO DA VIAGEM. (...) REEXAMINADA A QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER MODIFICAÇÃO A SER FEITA NO JULGADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
DECISÃO QUE EXAMINOU TODAS AS MATÉRIAS IMPUGNADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGANTE QUE PRETENDE, NA VERDADE, OBTER NOVO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO PODE OCORRER EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. (019474-87-87.2012.8.19.0209 - JDS Des.
Marcia Alves Succi - Vigésima Terceira Câmara Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir o valor de R$ 587,60 (quinhentos e oitenta e sete e sessenta centavos), sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71750067
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16/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71750067
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16/11/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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30/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE OZETE CUNHA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 19:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 22:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 23:24
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
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25/12/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 14:47
Expedição de Intimação.
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13/10/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 16:59
Expedição de Intimação.
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06/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
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02/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:34
Expedição de Intimação.
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20/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2020 10:27
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:38
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2020 17:42
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2020 15:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 12:40
Audiência Conciliação designada para 13/08/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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