TJCE - 0050271-36.2020.8.06.0077
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BRENO DE SIQUEIRA MENDES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89403555
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89403555
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 0050271-36.2020.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ARISTIDES FERREIRA VIANAEndere�o: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
16/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403555
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15/07/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88491398
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88491398
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88491398
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88491398
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0050271-36.2020.8.06.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARISTIDES FERREIRA VIANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro em seu item 10 não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 21 de junho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
21/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88491398
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21/06/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BRENO DE SIQUEIRA MENDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87329006
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87329006
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0050271-36.2020.8.06.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARISTIDES FERREIRA VIANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio de ID 87329004. SOBRAL/CE, 27 de maio de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87329006
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27/05/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 13:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA VIANA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84520292
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84520292
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0050271-36.2020.8.06.0077 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento.2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53,§1 º, da Lei 9099/95).8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
17/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84520292
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17/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2024 14:23
Processo Desarquivado
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03/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:42
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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05/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BRENO DE SIQUEIRA MENDES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:02
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71718538
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71718538
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71718538
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050271-36.2020.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ARISTIDES FERREIRA VIANAEndereço: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Finsol Scmepp S.A. em face de Aristides Ferreira Viana.
Na inicial, a exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no valor de R$ 3.391,44 (três mil trezentos e nove e um reais e quarenta e quatro centavos), e requereu o cumprimento da sentença (id. 67672214 e ss.).
Em petição simples, a credora juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a respectiva homologação (id. 71543679 e ss.). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.a TRANSAÇÃO O Código de Processo Civil ensina que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Assim, a tratativa extrajudicial é cabível mesmo após a prolação da sentença de mérito ou após o trânsito em julgado (TJ/CE.
AI 0632725-87.2019.8.06.0000 CE 0632725-87.2019.8.06.0000. 4ª Câmara Direito Privado.
Relator Francisco Bezerra Cavalcante.
DJe: 19/05/2020.).
No caso singular, o acordo extrajudicial foi celebrado entre partes capazes, em fase de cumprimento de sentença.
Em vista disso, e considerando também que os direitos acordados são disponíveis, inexistem causas impeditivas à homologação da avença (id. 71543681).
Por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos.
Em via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes dos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imediatamente após a publicação desse "decisum" irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (art. 41, "caput", da Lei n.° 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71718538
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71718538
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71718538
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16/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718538
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16/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718538
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16/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718538
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14/11/2023 14:51
Homologada a Transação
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08/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:35
Processo Desarquivado
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06/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 20:07
Mov. [28] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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25/03/2022 20:06
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/03/2022 06:31
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2022 01:59
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 15:59
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/03/2022 15:57
Mov. [23] - Informação
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24/03/2022 13:22
Mov. [22] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 08:02
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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17/03/2022 09:19
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 18:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/02/2022 09:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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23/02/2022 17:18
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030345-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2022 16:54
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18/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:28
Mov. [15] - Documento
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14/02/2022 16:28
Mov. [14] - Documento
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14/02/2022 14:39
Mov. [13] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/02/2022 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/01/2022 21:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 09:45
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 08:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/01/2022 08:48
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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17/01/2022 18:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 09:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/09/2021 12:17
Mov. [6] - Mero expediente: "Vistos em Inspeção Judicial Anual Interna determinada pela Portaria nº 03/2021" R.H Á Secretaria proceder com despacho constante à fl. 54 Expedientes Necessários. Forquilha (CE), data da assinatura digital. Ricardo de Araújo B
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06/09/2021 15:23
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 10:33
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo.
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28/09/2020 11:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2020 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
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