TJCE - 3000565-21.2017.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:49
Juntada de despacho em inspeção
-
16/05/2025 07:41
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de KELLEN BENVINDA FERREIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:45
Decorrido prazo de KELLEN BENVINDA FERREIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85164791
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85164791
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85164791
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85164791
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85164791
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85164791
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000565-21.2017.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MIRTANIA IEDA FERNANDES MACIEL contra TIM CELULAR S/A, a partir de decisão homologatória de acordo, proferida em 06.07.2017, pela douta relatoria da 2ª Turma Recursal (fls. 12/27).
Pontuou a exequente, em petição protocolada em 06.07.2017, que a executada assumiu a obrigação de pagar R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais e astreintes, mas depositou apenas R$6.342,46 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Além disso, teria descumprido a obrigação de fazer, consistente em migrar sua linha telefônica do plano pré-pago para o plano pós-pago.
Por tais motivos, rogou pela realização de penhora online, bem como intimação da executada para que emprestasse efetivo cumprimento à obrigação de fazer outrora assumida (fls. 30/31).
Por decisório de 11.07.2017, o nobre juiz em respondência autorizou a expedição de alvará judicial em prol da exequente, mas observou que ainda não tinha se exaurido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer (fls. 52/53).
Emitido o respectivo alvará judicial em prol da exequente (fls. 58/59), foi ordenada a intimação da executada para pagar o valor remanescente do "quantum debeatur" (fls. 60), e a intimação chegou à destinatária em 31.10.2019 (fls. 63).
Além disso, foi ordenada a intimação da executada para cumprir igualmente a obrigação de fazer (fls. 64), e sobre tal débito a executada teve ciência formal em 20.02.2020 (fls. 66).
Todavia, a executada permaneceu inerte (fls. 68), razão por que foi arbitrada multa diária de R$100,00 (cem reais), para garantir eficácia à obrigação de fazer, com incidência a partir do vencimento do prazo outrora assinalado.
Além disso, minha valorosa antecessora ordenou a atualização monetária do débito, bem como o protocolamento de ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud (fls. 70).
Por petição de 21.06.2021, a exequente quantificou as astreintes em R$153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), e rogou por penhora online (fls. 72/73), mas este juízo entendeu que a cifra era excessivamente gravosa, e por isso fixou as astreintes em R$20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 77/78).
Expedida nova intimação à executada (fls. 79/80), e realizada a atualização dos cálculos referentes às astreintes (fls. 82), somente em 13.09.2021 a executada veio a se habilitar nestes autos de feição executória, e ainda assim para suscitar exceção de pré-executividade (fls. 106/113).
Rebatida a defesa ofertada pela executada (fls. 116/118), este juízo ordenou à executada que apresentasse prova do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, além do que indeferiu a formalização imediata de penhora online, isto por decisão de 04.08.2022 (fls. 120/121), e conquanto a executada tenha permanecido silente, foi formalizada a 1ª ordem de bloqueio, junto ao Sisbajud, em 15.09.2022 (fls. 124).
Adiante, ante o êxito integral da ordem de bloqueio, restou alcançada a cifra de R$36.158,70 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) (fls. 126), após o que a parte autora requereu a emissão de dois alvarás judiciais, sendo um para ela e outro para seu patrono (fls. 128), contudo, este juízo pontuou que os valores pertenciam integralmente à exequente, eis que não havia qualquer fixação de honorários sucumbenciais (fls. 129).
Bem por isso, foi expedido um novo alvará em prol da exequente, em 13.02.2023 (fls. 130).
A seguir, em 14.02.2023, a executada voltou a peticionar rogando que o feito fosse "chamado à ordem", isto porque em sua perspectiva, a exequente deveria ter manejado uma execução de título extrajudicial.
Alegou ainda pretensa nulidade da intimação que lhe foi dirigida, e pugnou pela devolução do prazo recursal (fls. 134/138).
Por decisão saneatória de 16.02.2023, este juízo rejeitou o pleito de chamamento do feito à ordem, mas além disso: a) manteve inalterada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade outrora interposta pela TIM S/A; b) reconheceu o aludido pedido de chamamento do feito à ordem, como obstrução injustificada ao curso do processo de cumprimento de sentença, e por isso aplico multa por litigância de má-fé, no importe de R$2.519,70 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos); c) reconhecer a existência de saldo devedor remanescente das astreintes, no importe de R$7.660,44 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro cantavos); d) ordenou que se implementasse bloqueio de ativos financeiros contra a executada, junto ao Sisbajud, no importe total de R$10.180,14 (dez mil, cento e oitenta reais e quatorze centavos).
Por fim, pontuou que uma vez cumprida a ordem de bloqueio ali consignada, fosse juntado aos autos o extrato respectivo e fossem intimadas ambas as partes para que pudessem requerer o que reputassem oportuno, no prazo comum de 10 (dez) dias (fls. 139/143).
Protocolada em 16.02.2023, uma 2ª ordem de bloqueio em desfavor da executada (fls. 144), veio aos autos peça de embargos do devedor apresentada pela executada, na qual alegou: a) prévia garantia do juízo, através da ordem de bloqueio já realizada através do Sisbajud; b) validade de suas telas sistêmicas para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; c) inexistência de litigância de má-fé; d) excesso de execução; e) necessidade de efeito suspensivo aos embargos do devedor (fls. 146/154).
Comprovado o êxito integral da 2ª ordem de bloqueio (fls. 163), a executada voltou a acostar aos autos a mesma peça de embargos do devedor que já se encontrava entranhada nestes fólios digitais, mas assim procedeu seu qualquer justificativa (fls. 165/178).
Instada a exequente a se manifestar sobre os tais embargos (fls. 179), veio aos autos impugnação aos embargos (fls. 181/182).
Adiante, em 15.05.2023, veio aos autos decisão monocrática proferida pela douta relatoria da 2ª Turma Recursal, a qual rejeitou liminarmente mandado de segurança impetrado pela executada contra a decisão que aplicou-lhe astreintes de R$20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 185/189).
E na sequência, este juízo rejeitou os embargos do devedor, por reputá-los extemporâneos.
Além disso, instou a exequente a informar em quinze dias, se ainda tinha algo a reclamar neste feito executório (fls. 190/191).
Formalizada a ordem de transferência do último bloqueio à agência 4030 da CEF (fls. 192), a exequente voltou a peticionar asseverando que não tinha interesse na continuidade da execução, mas além disso rogou pela expedição de dois alvarás, sendo um para si e outro para seu patrono (fls. 194).
A executada, por seu turno, peticionou em 25.08.2023 para alegar que: a) os embargos opostos pela parte executada se referiam ao bloqueio de valores efetuado em fevereiro de 2023 e inserido nos autos em março de 2023; b) após a realização do bloqueio, competia ao juiz determinar a intimação da parte executada, sendo seu dever assegurar que os trâmites legais sejam cumpridos antes de qualquer transferência de valores ao exequente, razão por que a intimação seria nula; c) os Embargos à Execução não são opostos defronte a qualquer sentença, mas sim a atos como intimação para pagamento voluntário da quantia ou bloqueio de valores; d) a fundamentação do juízo ao alegar que houve intimação da sentença proferida em 2019 não deveria prosperar, pois sequer guardava pertinência com a matéria sob discussão (fls. 196/197).
Rejeitado o aludido petitório da executada, este juízo ratificou a ordem de expedição de alvará em prol da parte exequente (fls. 198), e o alvará respectivo foi emitido em 18.10.2023 (fls. 199).
Finalmente, uma vez enviado o alvará à agência 4030 da CEF, foi concedido à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que manifestasse algum óbice à prolação de sentença extintiva por quitação integral da dívida (fls. 203), mas tal prazo de esgou em branco.
Na verdade, vieram aos autos apenas duas petições da executada, sendo uma delas dirigida ao relator da 5ª TR (fls. 205/206), e outra apenas para reconhecer o erro material na juntada daquele petitório nestes fólios digitais (fls. 209/210). É o relatório.
Decido.
Após longa tramitação deste cumprimento de sentença, o qual deveria ter sido cumprido ainda no primeiro semestre de 2017, e de forma espontânea para executada, não resta dúvida que o feito atingiu seu desiderato, eis que a própria credora reconheceu a quitação integral das obrigações.
Na verdade, é vexatório que uma empresa de telefonia celebre um acordo extrajudicial com uma consumidora em 14.03.2017 (fls. 26/27), o submeta à homologação judicial, obtenha tal homologação judicial em 07.04.2017, por órgão julgador de segunda instância (fls. 12/14), realize o pagamento de danos morais em cifra menor do que aquela que restou ajustada, e além disso, leve anos para realizar o cumprimento de obrigação de fazer igualmente cristalizada no multicitado acordo.
Data maxima venia, isto representa nada menos do que a cristalização da má-fé e da deslealdade processual, razão por que a aplicação das astreintes e da multa por litigância de má-fé se mostraram absolutamente necessárias.
Aliás, todo aquele que celebra acordo, e o cumpre com honestidade suporta multa igual a ZERO.
Isto posto, com arrimo no art. 924, II do CPC/2015, extingo a presente execução de sentença.
Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164791
-
02/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164791
-
02/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164791
-
30/04/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:48
Decorrido prazo de KELLEN BENVINDA FERREIRA CASTRO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71458211
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000565-21.2017.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]EXEQUENTE: MIRTANIA IEDA FERNANDES MACIELEXECUTADO: TIM CELULAR S/A DESPACHO DIANTE da certidão/extrato retro, a teor do art. 10 do CPC, CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/adversa se MANIFESTE acerca de óbice quanto ao art. 924, inc.
II do CPC. A inércia ensejará quitação. Expedientes necessários, Fortaleza, 04 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71458211
-
13/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458211
-
04/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:09
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 13:32
Juntada de informação
-
10/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 01:50
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:04
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:00
Expedição de Alvará.
-
07/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:37
Juntada de cálculo
-
02/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:55
Expedição de Intimação.
-
01/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2021 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2021 20:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/03/2021 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2020 00:09
Decorrido prazo de MIRTANIA IEDA FERNANDES MACIEL em 06/03/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:59
Expedição de Intimação.
-
29/01/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2019 17:59
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:45
Expedição de Intimação.
-
25/09/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2017 07:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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