TJCE - 3000304-77.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM SILVA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71752071
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000304-77.2022.8.06.0019 Promovente: Maria de Amorim Silva Promovido: Oi Móvel S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora o reconhecimento da ilegitimidade de dívidas que lhe são imputadas pela empresa demandada, bem como a condenação desta no pagamento de quantia a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Aduz que, ao tentar realizar a aquisição de roupas em uma loja da Capital, foi informada que havia 02 (dois) débitos da empresa promovida; sendo um registro no SPC, contrato de nº 0000000718357660, no valor de R$ 109,23 (cento e nove reais e vinte e três centavos), além de registro no SERASA, com mesmo número de contrato, no valor de R$ 109,23 (cento e nove reais e vinte e três centavos), com as datas de registro de 12.06.2017 e 09.02.2018. Alega que não reconhece os débitos que lhe são imputados em face de não serem de sua responsabilidade, dos quais não fora notificada ou informada. Aduz que está sendo lesada, enganada e constrangida em face de todo o ocorrido, pois não possui nenhum vínculo ou contrato com a empresa promovida. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações pessoais das partes.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida preliminarmente requer a retificação do polo passivo de Oi Móvel S/A - Em Recuperação Judicial para Oi S/A - Em Recuperação Judicial.
Aduz ainda a ocorrência de litispendência/conexão, face a autora ter ingressado com 02 (dois) processos, referentes a negativação por débitos de um mesmo terminal, ou seja, decorrentes do mesmo contrato.
No mérito, alega que a parte autora foi titular de um Plano Oi Fixo, terminal móvel de nº (85) 3497-6632, ativo pelo período de 29/03/2017 a 17/01/2018, que também englobava serviço de internet banda larga (Velox); o qual atualmente permanece inativo por motivos de inadimplência.
Afirma que a autora se encontrava ciente de seus débitos, que consistem na contraprestação pelo serviço fornecido, de modo que as faturas mensais emitidas eram direcionadas ao endereço semelhante ao qualificado pela demandante na peça inicial.
Aduz que a autora possui débitos em aberto referentes ao contrato questionado, no valor total de R$ 289,59 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes às faturas dos meses de 05/2017, 07/2017 e 01/2018, nos valores de R$ 109,23 (cento e nove reais e vinte e três centavos), R$ 132,40 (cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta ter agido em exercício regular de direito, ao ter inserido o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ante o inadimplemento contratual por parte da mesma.
Apresenta pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 289,59 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a promovente impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Assevera que a empresa demandada não apresentou qualquer documento legítimo que comprovasse a pendência discutida em questão. Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo deferir o pedido de retificação do polo passivo da ação, de forma a constar a empresa Oi S/A - em Recuperação Judicial. Em relação a preliminar de conexão das ações interpostas pela autora, na forma arguida pela empresa demandada, a mesma não merece acolhida por este juízo, considerando que o processo nº 3000304-92.2022.8.06.0019 discute as inscrições decorrentes de débito no valor de R$ 132,40 (cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), enquanto a presente ação tem por objeto a negativação do nome da autora por dívida no valor de R$ 109,23(cento e nove reais, vinte e três centavos).
Ressalto que, apesar da parte demandada afirmar que referidas restrições creditícias dizem respeito ao mesmo contrato, não foram produzidas provas de tal fato.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
CONEXÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
NEGATIVAÇÕES COM BASE EM INSCRIÇÕES DIVERSAS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 52130804920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-07-2023) O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa fornecedora de serviço e consumidor; devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal), notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que teve seu acesso ao crédito limitado, por anotação de restrição creditícia em seu nome; tendo verificado tratar-se de apontamento determinado pelo estabelecimento demandado, por supostos débitos que afirma desconhecer.
A empresa demandada, por seu turno, afirma a regularidade das medidas adotadas; aduzindo que o débito questionado teria sua origem no contrato firmado entre as partes, no qual a demandante se encontra em situação de inadimplência.
No presente caso, temos que a empresa demandada não logrou êxito em sua tentativa de comprovar a regularidade da cobrança efetuada em desfavor da autora e da consequente inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Vale ressaltar que a mesma acostou aos autos faturas e telas de computador produzidas unilateralmente.
Considerando que a contratação dos serviços poderia ter se dado por contrato escrito ou por ligação telefônica, caberia ao demandado ter acostado aos autos referidos documentos; o que não o fez.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Telefonia.
Consumidor que alega ter sido surpreendido com notícia de restrição contra o seu nome nos cadastros negativos do Serasa por débito atrelado a contrato que alega desconhecer.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO do autor, que visa à reforma parcial da sentença para a majoração da indenização moral arbitrada para a quantia de R$ 40.000,00.
APELAÇÃO da ré, insiste na improcedência da Ação a pretexto de regularidade da "negativação" em causa, pugnando subsidiariamente pela redução do "quantum" indenizatório arbitrado.
EXAME DOS RECURSOS: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Operadora de telefonia ré que trouxe aos autos apenas "prints" de seu Sistema Interno e faturas de consumo, que não bastam para a comprovação da contratação alegada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual a ré não se desincumbiu.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade da cobrança bem reconhecida. "Negativação" indevida que implica dano moral "in re ipsa".
Indenização moral arbitrada em R$ 5.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Correção monetária que deve ter incidência a contar do sentenciamento, "ex vi" da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora que devem ter incidência a contar da restrição indevida, "ex vi" da Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça, por versar relação extracontratual.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000869-06.2019.8.26.0187; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme documentação acostada aos autos, resta comprovado que a autora sofreu restrição creditícia sem que reconheça a dívida originadora de tal inscrição; devendo ser aferido se referido fato teria o condão de gerar danos morais em seu desfavor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o protesto de título e o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA.
Não tendo a operadora de telefonia logrado comprovar a legalidade e a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser desconstituído o débito e vedada a inserção do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença reformada.
DANOS MORAIS.
Sendo indevida a inscrição creditícia realizada no nome do requerente, restam deflagrados os danos morais que, seguindo-se a orientação da jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, são in re ipsa, prescindindo de prova da extensão do dano.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Em observância à jurisprudência desta Câmara em hipóteses parelhas (inscrição creditícia indevida), a verba indenizatória resta arbitrada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se revela adequada para cumprir a tríplice finalidade da sanção.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Tratando-se de hipótese de relação extracontratual, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser atualizado mediante a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento, conforme orienta a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004489820158210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-04-2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ILICITUDE DO REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO MAJORADO.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os abalos anímicos suportados havidos por inscrições indevidas e protestos indevidos são tidos como in re ipsa.
Quantum indenizatório majorado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como em face da pertinência inicial da negativação, o dano e sua extensão, não implicando tal quantia ônus excessivo ao réu, tampouco proporciona enriquecimento sem causa ao autor.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50045095220198210036, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 15-02-2023).
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Narra a autora que foi inscrita em órgão de proteção ao crédito pela ré, sem, contudo, ter solicitado qualquer dos serviços por ela prestados, sendo indevida a anotação.
Aduz que efetuou o pagamento do valor cobrado para ter seu nome excluído dos cadastros negativadores. Postula a desconstituição do débito, a exclusão da anotação negativa, a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. 2.
De fato, da análise dos autos mostra-se indevida a inscrição realizada pela ré, pois decorrente de contratação efetuada por terceiro falsário, sem a participação da autora, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. 3.
No caso, o áudio anexado pela ré comprova que outra pessoa, em nome da autora, realizou a contratação da linha telefônica.
E não aportou aos autos, por parte da ré, a documentação supostamente apresentada no ato da instalação do serviço, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC e do qual não se desincumbiu. 4.
Desconstituição do débito, repetição do valor pago indevidamente na forma dobrada, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenação por danos morais, que não comporta modificação. 5.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros atualmente adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-11, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
As impressões de tela de computador e faturas eletrônicas, sem qualquer prova concreta da contratação não comprovam a existência da dívida, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Consoante posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre valores fixados a título de compensação por danos morais advindos de ilícito extracontratual incidem a partir da data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.029428-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC/1973.
I.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados.
Nesse viés, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão do apontamento restritivo que se impõe.
II.
A inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral puro, que prescinde de comprovação.
Sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Quantum arbitrado em consonância com os parâmetros deste Colegiado.
III. Ônus sucumbenciais invertidos.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-90, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Oi Móvel S/A, em Recuperação Judicial, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Maria de Amorim Silva, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), face as peculiaridades do caso concreto, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos, reconheço a inexistência do débito, no valor de R$ 109,23(cento e nove reais, vinte e três centavos), indevidamente imputado pela empresa promovida em desfavor da autora; determinando a exclusão do registro do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso persista, sob as penas legais. Da mesma forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo estabelecimento demandado, bem como deixo de condenar a parte demandante na prática de litigância de má-fé por não vislumbrar presentes os requisitos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71752071
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11/11/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71752071
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11/11/2023 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 01:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2022 22:14
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:51
Juntada de ata da audiência
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10/05/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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