TJCE - 0001397-67.2017.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 09:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 29/11/2023 23:59.
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 29/11/2023 23:59.
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20/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 04:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 12:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/03/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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12/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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08/12/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71779777
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0001397-67.2017.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: CICERO LINDOMAR MARIANO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROSSANA MAGALHAES FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ADV REU: Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÍCERO LINDOMAR MARIANO DA SILVA em face de R4 COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA. (DOG VILLE) e BANCO SANTANDER S/A.
Alega, em síntese, ter emitido cheque em favor da empresa demandada, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos (motivo 11) e, em seguida, reapresentado e compensado em 29.09.2014.
No entanto, embora compensado, o cheque constou como devolvido pelo motivo 12 e foi reapresentado em 29.10.2014, tendo a empresa mantido contato para pagamento e devolução do cheque em março de 2015, o que foi realizado pelo autor.
Acrescenta que o nome do autor foi incluído no SPC.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citados, os réus não compareceram à audiência de conciliação e nem apresentaram defesa.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre decretar a revelia dos demandados que efetivamente citados, não compareceram à audiência de conciliação e nem apresentaram defesa.
A primeira sessão de conciliação foi designada para 28.05.2018 e a promovida R4 Comércio de Confecções Ltda foi citada em 17.05.2018, conforme AR/MP id 27103997, mas não compareceu ao ato - id 27103992.
Como a instituição financeira não foi citada para aquele primeiro ato, foi redesignada nova data, sendo efetivada a citação em 31.10.2019, conforme AR id 27103740, mas também não compareceu à sessão conciliatória - id 27103768.
Não atentando para a efetivação daquela primeira citação, foram apresentados novos endereços e a R4 Comércio de Confecções Ltda foi novamente citada (id 59295075) e, mais uma vez, deixou de apresentar resposta (id 68943931).
Portanto, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9099/95, decreto a revelia dos demandados.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Código ao presente caso (Súmula 297, STJ).
O promovente juntou o cheque n.º 850180 (id 27103767), no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), emitido em 25.09.2014, com aposição de carimbos do Banco Santander no verso, constando a devolução pelos motivos 11, 12 e 49, em 25.09.2014, 29.09.2014 e 29.10.2014, nessa ordem.
Juntou também o extrato bancário onde se verifica a devolução do referido cheque por insuficiência de fundos em 25.09.2014 e a compensação do mesmo em 29.09.2014, constando inclusive que ainda ficou saldo remanescente na conta naquela data.
Em 28.10.2014, houve nova compensação, seguida de devolução por apresentação indevida, constando a movimentação de débito e crédito na mesma data.
O fato é que o banco demandado devolveu indevidamente o cheque apresentado pela segunda vez (motivo 12) - apesar de compensado - e repassou o título executivo ao credor, que cobrou o respectivo valor do autor para entrega do cheque, fatos estes não contestados pelos réus.
O Código de Defesa do Consumidor consagra, em regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, com o fito de facilitar a tutela dos direitos do consumidor e reparar-lhe os danos oriundos das relações de consumo.
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente da demonstração de culpa, com amparo no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe: Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na prestação na hipótese de fato do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, restou devidamente demonstrado que o cheque foi compensado e depois reapresentado, voltando para as mãos do credor, sem que a parte requerida tenha se desincumbido de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Cumpre registrar que apesar de o extrato bancário não demonstrar o efetivo prejuízo do autor, já que o valor foi debitado e em seguida creditado, o promovente foi obrigado a pagar o valor do cheque para reavê-lo das mãos dos credor.
A conduta da empresa credora também revela falha na prestação de serviços, visto que não teve o cuidado de verificar se o pagamento do cheque teria ocorrido - como de fato ocorreu - e cobrou o valor do mesmo para devolução ao autor.
Conclui-se, portanto, como devida a restituição do valor do cheque, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização de danos morais, uma vez caracterizada a devolução indevida do cheque, presume-se sua ocorrência, nos termos da Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." A devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente, prescindindo da prova do prejuízo e da não inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, o autor não comprovou a alegada inscrição no SPC, conforme alegado na inicial.
Dessa forma, configurado o dever de indenizar, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus: a) à restituição da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), correspondente ao dobro do valor do cheque, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso pelo autor (março de 2015) e juros a partir da citação; b) e ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., a contar deste arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71779777
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12/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779777
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11/11/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 20:34
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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03/03/2022 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:10
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 10:44
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 16:55
Mov. [94] - Certidão emitida
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05/10/2021 16:42
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2021 19:00
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170645-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2021 18:31
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15/03/2021 15:03
Mov. [91] - Documento
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10/03/2021 17:45
Mov. [90] - Expedição de Carta
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05/03/2021 14:40
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 13:11
Mov. [88] - Conclusão
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04/03/2021 13:10
Mov. [87] - Certidão emitida
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08/01/2021 14:27
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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08/01/2021 14:27
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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21/09/2020 09:04
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2020 15:36
Mov. [83] - Mero expediente: Certifique a Secretaria acerca do desfecho da audiência designada às p. 48. Após, designe-se nova data para audiência de conciliação
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28/07/2020 17:50
Mov. [82] - Conclusão
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28/07/2020 17:50
Mov. [81] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [80] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [79] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [78] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [77] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [76] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [75] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [74] - Petição
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28/07/2020 17:50
Mov. [73] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:50
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:50
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:50
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:50
Mov. [68] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [67] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [66] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [65] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [64] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [63] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [62] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:50
Mov. [60] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [59] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [58] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [57] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [56] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [55] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [54] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [53] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [52] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [51] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [50] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [49] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [48] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [47] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [46] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [45] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [44] - Documento
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28/07/2020 17:50
Mov. [43] - Documento
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12/03/2020 08:48
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 2335 Página: 998
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11/03/2020 08:57
Mov. [41] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/05/2020 Hora 08:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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09/03/2020 10:44
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0098/2020 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à audiência de conciliação sob pena de extinção com base art. 51, I da Lei 9.099/95. Data: 25/05/2020 Hora 08:20 Local: Sa
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02/03/2020 15:42
Mov. [39] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/05/2020 Hora 08:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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07/02/2020 12:37
Mov. [38] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CEJUSC Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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07/02/2020 12:37
Mov. [37] - Processo recebido pela Central de Conciliação: CEJUSC
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05/02/2020 10:28
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 11:23
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165074-2 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 15/01/2020 12:03
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17/12/2019 09:47
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: VEIO DO CEJUSC
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16/12/2019 10:46
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisão retro, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de dezembro de 2019, às 09:15h, na sala de audiência da 2ª Vara. O referido é verda
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16/12/2019 10:46
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
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16/12/2019 10:45
Mov. [31] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 10:45
Mov. [30] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 09:55
Mov. [29] - Recebimento: CEJUSC
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16/12/2019 09:55
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CEJUSC Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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23/10/2019 09:12
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2251 Página: 1012
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21/10/2019 10:10
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0266/2019 Teor do ato: Fica V. Sa. intimada para comparecer a audiência de Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Rossana Magalhaes
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21/10/2019 09:54
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/09/2019 13:07
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CEJUSC Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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18/09/2019 13:07
Mov. [23] - Processo recebido pela Central de Conciliação: CEJUSC
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05/09/2019 09:38
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2019 14:53
Mov. [21] - Recebimento
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08/07/2019 14:53
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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08/07/2019 11:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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05/07/2019 10:52
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2018 09:57
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2018 13:12
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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14/06/2018 12:10
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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14/06/2018 12:09
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INTERNA 2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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06/06/2018 08:53
Mov. [13] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/06/2018 14:49
Mov. [12] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/06/2018 16:12
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/05/2018 11:20
Mov. [10] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 28/05/2018 as 11:20. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/04/2018 14:46
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/02/2018 14:18
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/02/2018 13:32
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/09/2017 12:39
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/09/2017 08:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/09/2017 11:37
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/09/2017 11:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/09/2017 11:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/09/2017 08:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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