TJCE - 0001962-14.2006.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001962-14.2006.8.06.0064 Classe/Assunto: [Desapropriação] Requerente/Exequente: AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA Requerido(a)/Executado(a): REU: JOSE MARTINS CABRAL, ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS Processo(s) associado(s): [] 1.
ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS e JOSÉ MARTINS CABRAL alvitraram um pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA nos IDs 66062331 e 66062332. 2.
No ID 66062364 foi determinada a intimação do executado para apresentar impugnação, bem como a intimação dos exequentes para apresentarem prova de propriedade e certidões de quitação de dívidas fiscais dos imóveis. 3. Os exequentes apresentaram petições esclarecendo que o montante de 80% do preço ofertado já foi levantado, após o cumprimento das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que atualmente os imóveis já são de propriedade do executado e que requerem o levantamento dos 20% restantes (IDs 66062327 e 66057814). 4. O executado apresentou impugnação, não concordando com os valores apresentados pelos exequentes e requerendo a remessa do feito à contadoria, para elaboração de novos cálculos (ID 66057819). 5.
Os exequentes se insurgiram em face da impugnação, alegando ser inepta, por alegar excesso de execução sem apresentar os valores que considera devidos, porém não se opuseram à remessa do feito para novos cálculos, reiterando o pleito de levantamento dos 20% remanescentes (ID 66062360). 6. Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 7.
Considerando o trânsito em julgado do feito, defiro o pedido de levantamento de 20% do valor ofertado e determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores remanescentes depositados na conta judicial para as contas de titularidade dos exequentes, devendo estes informarem os dados bancários para possibilitar as transferências, no prazo de dez dias. 8.
Outrossim, diante da divergência quanto aos cálculos apresentados, remetam-se os presentes autos ao setor de cálculos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que proceda ao cálculo do débito exequendo controvertido. 9.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 30/08/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/01/2020 15:19
INCONSISTENTE
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09/01/2020 15:19
Baixa Definitiva
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09/01/2020 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2020 15:19
INCONSISTENTE
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09/01/2020 15:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/01/2020 15:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 12:49
INCONSISTENTE
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15/10/2019 19:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 00:00
INCONSISTENTE
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04/10/2019 16:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 15:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/10/2019 13:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 07:30
INCONSISTENTE
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30/09/2019 14:36
Juntada de Acórdão
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30/09/2019 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2019 13:30
INCONSISTENTE
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20/09/2019 12:45
Conclusos para despacho
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20/09/2019 12:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 00:00
INCONSISTENTE
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18/09/2019 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:37
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/09/2019 12:51
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/09/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2019 10:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/03/2019 13:49
Conclusos para despacho
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18/03/2019 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2019 19:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2019 18:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2019 17:10
INCONSISTENTE
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15/02/2019 00:00
INCONSISTENTE
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13/02/2019 10:02
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/02/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 18:25
Conclusos para despacho
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12/02/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 18:00
Distribuído por sorteio
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12/02/2019 16:23
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2019 17:37
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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