TJCE - 3000709-22.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:32
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 02:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:24
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000709-22.2022.8.06.0017 AUTOR: ADNA MATIAS DE OLIVEIRA DA SILVA COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADNA MATIAS DE OLIVEIRA DA SILVA COSTA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 38284998), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, acato a preliminar apresentada por ambas as partes, requerendo a extinção do processo, em face da necessidade de realização de prova pericial sobre o contrato com assinatura da parte autora que comprovaria a relação jurídica entre as partes (ID 38271339), tendo a promovente negado reconhecê-la como válida.
Assim, com espeque no artigo 337, inciso II, do CPC c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, e considerando que ambas as partes anuíram pelo acatamento da preliminar, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extingo a lide sem a resolução do seu mérito.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28/10/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 16:09
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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