TJCE - 0177570-64.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83056242
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83056242
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25/03/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0177570-64.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito] POLO ATIVO : ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada pela ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38157166). Documentação acostada (Id 38157167 a 38157173). Contestação do Ente Público promovido (Id 38157163). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 39171827). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 53754028). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inexigibilidade do montante pago a título de ICMS e, por conseguinte, a restituição do valor recolhido, com as correções incidentes. Narra a exordial, que a ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA atua no ramo da construção civil, tendo por objetivo a exploração de edificações (residenciais e projetos de engenharia, construções e serviços correlatos), possuindo filiais em diversas cidades no território nacional, a exemplo de Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Itatiba/SP, Cuiabá/MT, Rio Branco/AC, Fortaleza/CE, e Belém/PA. Com isso, em certos momentos, faz-se necessário remanejar alguns materiais, para fins de logística interna, de uma filial para outra, ou para obras; fato ocorrido em 22.8.2019, ante a necessidade de remanejar produtos de sua filial localizada no município de São Paulo/SP, para obra sua em execução em sua filial no município de Fortaleza/CE, código ADM-LEZ-FORTALEZA, tendo emitido os DANFEs de transporte nº 000.154.136, 000.154.137, 000.154.138, 000.154.144, e 000.154.145, todos série 001, vinculando-os aos produtos demandados. Ocorre que, ao atingir o Estado do Ceará o veículo que transportava os produtos foi submetido à fiscalização pela Secretaria da Fazenda, ficando retido em razão do entendimento daquele órgão de que deveria ser, aos cofres públicos, recolhido o valor atinente ao ICMS, tendo gerado a Ação Fiscal nº *01.***.*71-29. Desta feita, mesmo entendendo inconstitucional a exigência de recolhimento do ICMS nessa circunstância, por necessitar dos produtos, bem como procurando evitar uma autuação, procedeu com o recolhimento do valor de R$13.014,70 (treze mil, quatorze reais e setenta centavos) referente a exação fiscal, quando então o veículo e a carga foram liberados. Ab initio, como cediço, haverá incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Art. 155, II, da CF/1988). Entretanto, a sobredita circulação de mercadorias deve ser entendida como efetiva mudança de titularidade do bem, em outras palavras, a operação descrita pressupõe a realização de negócio jurídico, com transferência da mercadoria de uma pessoa natural ou jurídica a outra, não caracterizando fato gerador do ICMS a circulação meramente física, hipótese não passível de tributação. Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Verbete nº 166, estabelecendo não constituir fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime de recurso repetitivo, que o "deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade." (REsp 1.125.133 -j. 25-8-2010).
Não provimento da remessa necessária. (TJ/SP - Processo nº 1007545-83.2017.8.26.0269, Relator: Desembargador Ricardo Dip, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 2.4.2018, Publicação: 2.4.2018). Ementa: APELAÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A teor da Súmula nº. 166 do STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", entendimento esse que também é aplicado caso a remessa ocorra em âmbito interestadual, mesmo após a edição da LC nº. 87/96. 2.
Apelação improvida. (TJ/BA - Processo nº 00822172519998050001, Relator: Desembargador Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 1º.4.2015). Com isso, tratando-se de deslocamento de mercadorias e bens entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, circulação apenas física portanto, não há que se falar em transferência de titularidade e, por conseguinte, em operação tributável, restando afastada a incidência do ICMS, não podendo o Fisco cobrar o imposto. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, determinou-se pela improcedência da ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, na medida em que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF - ADC nº 49, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 19.4.2021, Processo Eletrônico, Dje-084, Divulgação: 3.5.2021, Publicação: 4.5.2021). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a inexigibilidade do montante pago a título de ICMS, e condenar o promovido a restituição do valor indevidamente recolhido, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir do recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação do julgado; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056242
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22/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0177570-64.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito] POLO ATIVO : ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas (ID. 38157158), ambas as partes deixaram transcorrer in albis (ID. 38157158).
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:14
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 11:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/10/2021 09:17
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2021 18:05
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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08/10/2020 08:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/09/2020 20:17
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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25/09/2020 13:04
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 10:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/09/2020 10:35
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/09/2020 08:36
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 21:54
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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04/09/2020 12:41
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 17:27
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01373617-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2020 16:47
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28/07/2020 09:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/07/2020 12:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/07/2020 11:32
Mov. [7] - Expedição de Carta
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13/07/2020 09:16
Mov. [6] - Mero expediente: Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (CPC, Art.335, III c/c 183). EXP. NEC
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08/10/2019 16:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/10/2019 através da guia nº 001.1098134-99 no valor de 1.657,86
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08/10/2019 16:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/10/2019 através da guia nº 001.1098134-99 no valor de 1.657,86
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07/10/2019 16:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1098134-99 - Custas Iniciais
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07/10/2019 09:48
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2019 09:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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