TJCE - 3001385-06.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161734467
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161734467
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FALB VENTURA MARANHAO REQUERIDO: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA DECISÃO A parte exequente, após tentativas frustradas de satisfação integral do crédito, entre elas, Sisbajud, Renajud e mandado de penhora etc, requereu a desconsideração da personalidade jurídica do réu para que sejam atingidos os bens dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio para fins de evitar que, em nítidos atos de má-fé, caracterizados pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o devedor busque se eximir dos deveres contratuais e legais assumidos nas relações negociais celebradas.
A previsão legal para o instituto encontra-se no art. 50 do da Codificação Privada: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Da análise dos autos, não se reputa demonstrado o atendimento aos critérios legais, uma vez que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero fato de não haverem sido encontrados valores suficientes em ativos financeiros da parte executada não se mostra como constatação cabal de que estejam os sócios a transferir patrimônio de maneira fraudulenta com o intuito de prejudicar credores quanto às obrigações inadimplidas.
A execução em curso deve prosseguir em desfavor da pessoa jurídica executada, devendo o exequente buscar de meios para encontrar bens do devedor passíveis de excussão a fim de ver satisfeito o débito perseguido.
Ademais, não se afasta o dever do próprio executado de apresentar bens próprios para pagamento da dívida, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça com os consectários legais.
Pelo exposto, é o presente para se indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A em prejuízo dos sócios.
Determino seja intimada a executada para, em cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do disposto no art. 774, III, IV e V, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora quanto aos bens indicados.
Não atendida a determinação, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se todos os interessados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161734467
-
24/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158192839
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158192839
-
03/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192839
-
02/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DANILO PORTELA E SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DANILO PORTELA E SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137101715
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137101715
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137101715
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137101715
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137101715
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137101715
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.644,98. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101715
-
25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101715
-
25/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101715
-
25/02/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FALB VENTURA MARANHAO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135596074
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135596073
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135596074
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135596073
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAOREU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDAFALB VENTURA MARANHAORua João Cordeiro, 688, AP. 1806, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-300 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135596074
-
12/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135596073
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:18
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Decorrido prazo de DANILO PORTELA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Decorrido prazo de DANILO PORTELA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132586724
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132586724
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132586724
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132586724
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132586724
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132586724
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132586724
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132586724
-
23/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586724
-
23/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586724
-
23/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586724
-
23/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586724
-
22/01/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO PORTELA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126199544
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126199544
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126199544
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126199544
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126199544
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126199544
-
23/11/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126199544
-
22/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126199544
-
22/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126199544
-
21/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112031353
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112031353
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112031353
-
06/11/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112031353
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112031353
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112031353
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FALB VENTURA MARANHAO contra STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A ; JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o autor, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC) devido a uma negativação por parte de uma empresa.
Aduz que ao investigar, verificou que se tratava de uma suposta dívida com uma instituição financeira que não reconhece e da qual nunca celebrou contrato.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, tutela de urgência e, no mérito, declaração da nulidade da dívida e determinar a exclusão da inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a condenação da ré em compensação por danos morais. Proferido despacho no id nº 72558678 determinando a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 10 dias, cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; b) a data da consulta; e c) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora. Manifestação da promovente no id nº 72745065. Despacho de id n º72767565 determinado a citação/intimação da parte requerida para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. A promovida apresentou manifestação no id nº 77248465. Proferida decisão interlocutória no id nº 77261208 deferindo tutela de urgência. No Id nº 77465211 a requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. A parte autora apresentou petitório no id nº 78072077, informando descumprimento da liminar.
Contestação apresentada pela parte corré STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A no Id nº 79805365.
Em suas razões, preliminarmente argui carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que o débito que originou a negativação é referente a um cheque assinado pelo Autor tendo como beneficiária a empresa SORTTE que realizou endosso em branco para a empresa Star Capital Securitizadora S.A.
Acrescenta que o negócio jurídico foi celebrado de forma regular, com um cheque no valor de R$ 8.920,00 assinado pelo Autor, evidenciando a validade do acordo entre as partes.
Assim, é claro que o Autor firmou um negócio com a empresa SORTTE, que endossou o cheque para a empresa demandada, resultando em uma dívida relacionada a esse cheque.
Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviço; a regularidade da negativação e do exercício regular do direito; a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
E ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no Id nº80285033. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte autora pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 84625451).
Já a parte STAR CAPITAL, dispensou a produção de provas. Manifestação da promovida STAR CAPITAL no Id nº 84773349. Despacho no id nº 84845554 determinado a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição da parte promovida. O autor apresentou manifestação no id nº 85493005. Proferido despacho no id nº 86188489 determinado a intimação da parte autora para que proceda à inclusão no polo passivo de PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA ME (NOME FANTASIA PRISMA ENGENHARIA), em 15 dias, qualificando-a na forma do art. 319 do CPC/15 e art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Manifestação do demandante no id nº 87835622 Contestação apresentada pela parte corré JN PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA no id nº 96214399.
Em suas razões, a empresa, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva.
Defende que o autor pagou pelo serviço de locação realizado pela contestante com 10 (dez) cheques que totalizavam o valor de R$ 89.460,00.
Sustenta que, como o pagamento não seria feito à vista e a quantia era necessária de imediato, entrou em contato com o responsável pelo setor comercial da primeira ré, Star Capital, Sr.
Francisco de Magalhães, para coletar os cheques e transferir os valores para a conta da Prisma, como de costume.
No entanto, após a coleta, a secretária da Star, Sra.
Valéria, comunicou via WhatsApp que descontaria R$ 51.826,70 do total dos cheques, referentes a uma dívida de outra empresa, da qual desconhece.
Afirma que ao saber que a empresa Star Capital não honraria o acordado e buscaria descontar a dívida de uma terceira empresa, a contestante entrou em contato com o autor para informá-lo do ocorrido e solicitou que os cheques fossem sustados e novos cheques emitidos para pagar pelo serviço prestado, uma vez que a empresa não poderia ficar sem receber.
Acrescenta que o autor decidiu sustar os cheques emitidos e efetuar um novo pagamento à empresa, o qual foi realizado com sucesso.
Contudo, um dos cheques, o de nº 000752, no valor de R$ 8.910,00, foi compensado no dia 24/10/2023.
Ao final, a parte corré pugna pelo acolhimento da preliminar. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para depoimento pessoal das partes, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 96233371) Réplica apresentada no Id nº99237574. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a intimação da promovida STAR CAPITAL para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de transferência de valores realizado entre STAR CAPITAL e JN PROJETOS, podendo se manifestar, se assim desejar. Manifestação dos promovidos apresentado nos id's nº 101294646 e 103729840. Despacho de id nº 103753849 determinando a intimação FALB VENTURA MARANHAO e JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA para manifestação, em cinco dias, sobre a petição de Id. 103729840. Após as manifestações, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Carência da ação por ausência de pretensão resistida Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. II.2) Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, de igual modo, não merece guarida, isto porque vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. O ponto central da presente controvérsia diz respeito à verificação da legitimidade da inscrição de um débito em cadastros de restrição de crédito, oriundo de um cheque assinado pelo autor em favor da empresa SORTTE, que fez endosso em branco para a STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A., a primeira ré. A parte autora, em exordial, alega ter tomado conhecimento da inscrição do débito realizada pela parte requerida STAR CAPITAL em cadastros de proteção ao crédito, mas alega desconhecer a origem do referido débito e afirma não ter nenhuma relação contratual estabelecida com a parte requerida. A promovida STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A. defende, em sede de contestação, que o débito que originou a negativação é referente a um cheque assinado pelo Autor tendo como beneficiária a empresa SORTTE que realizou endosso em branco.
Acrescenta que o negócio jurídico foi celebrado de forma regular, com um cheque no valor de R$ 8.920,00 assinado pelo Autor, evidenciando a validade do acordo entre as partes.
Por outro lado, a promovida JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA, em sede de defesa, argumenta que os chegues que recebeu do autor, no total de 10 cheques, foram entregues a primeira ré para transferir os valores para sua conta, como de costume.
No entanto, após a coleta, a primeira ré informou, por meio de sua secretaria, que iria descontaria R$ 51.826,70 do total dos cheques, referentes a uma dívida de outra empresa, da qual desconhece.
Momento em que entrou em contato com o autor e informou ocorrido e solicitou que os cheques fossem sustados e novos cheques emitidos para pagar pelo serviço prestado. É incontroverso que os 10 cheques que o autor entregou à promovida JN PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, totalizando o valor de R$ 89.460,00, referentes a um serviço prestado, foram repassados à promovida STAR CAPITAL para a realização da transferência dos valores dos cheques para a conta da corré JN PROJETOS E INSTALAÇÕES. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se, tanto pelos documentos quanto pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução, que o cheque que originou a negativação refere-se ao pagamento de uma dívida de uma empresa com a qual o autor não possui qualquer relação.
Embora a parte requerida, STAR CAPITAL, defenda a legalidade do débito, afirmando ter um título executivo que legitima a anotação restritiva, não apresentou nos autos comprove a legalidade do débito imputado ao requerente, ônus que lhe compete, conforme disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Portanto, deve-se atender o pleito autoral a fim de que seja realizada a exclusão do apontamento, ante a inexistência reconhecida de contratação e, consequentemente, da dívida impugnada. Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, ficou devidamente comprovado que a cobrança indevida resultou na inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, evidenciando o ilícito praticado pela parte demandada, STAR CAPITAL.
Assim, configura-se o dever desta de compensar, conforme determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, em conjunto com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à promovida JN PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, não vislumbro responsabilidade no presente caso, notadamente no que se refere à inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, diante dessas circunstâncias, fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como compensação pelos danos morais, o que se mostra adequado às especificidades deste caso. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares arguida e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) declarar a nulidade do negócio jurídico que tem como objeto contrato n. 237/00056, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito questionado de R$ 8.920,00 (e posteriores acréscimos), referente ao contrato em questão, devendo a requerida STAR CAPITAL, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95;e, c) condenar a requerida STAR CAPITAL ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (IPCA) a contar da prolação da sentença e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
05/11/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031353
-
05/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031353
-
05/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031353
-
05/11/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:57
Decorrido prazo de JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103753849
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103753849
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103753849
-
05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103753849
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103753849
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103753849
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103753849
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A e outros DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Intimem-se FALB VENTURA MARANHAO e JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA para manifestação, em cinco dias, sobre a petição de Id. 103729840.
Após, encaminhe-se os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753849
-
04/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753849
-
04/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753849
-
04/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753849
-
04/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:09
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99299112
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99299112
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA DESPACHO Ao analisar aos autos, verifica-se que houve juntada da réplica por parte do promovente, bem como juntada de procuração e carta de preposto da promovida STAR CAPITAL.
Em síntese, trata-se o feito de ação declaratória de inexistência de débito referente a uma pendência no valor de R$ 8.920,00, com vencimento datado em 08/10/2023, contrato n.° 237/00056.
Aduz o promovente que desconhece a contratação dos serviços e do valor que está sendo cobrado. Alega a promovida JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA que cumpriu suas obrigações contratuais com o autor, não havendo nenhuma pendência com o promovente e, por essa razão, solicita a exclusão do polo passivo da ação. Por sua vez, a promovida STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A. afirma que o débito que originou a negativação é oriundo de cheque assinado pelo promovente tendo como beneficiária a empresa SORTTE que realizou endosso em branco para a empresa Star Capital Securitizadora S.A, sendo a atual portadora do título, estando, portanto, com a titularidade do crédito.
Pois bem.
Em audiência de instrução, foi solicitado prazo adicional para manifestação acerca da defesa apresentada pela promovida JN PROJETOS, devido à complexidade do caso.
Em seguida, a advogada da parte autora e o advogado da promovida JN PROJETOS requereram a intimação da promovida STAR CAPITAL para apresentar o comprovante de transferência de valores entre STAR CAPITAL e JN PROJETOS, conforme mencionado em depoimento pela preposta.
Diante dos fatos e da necessidade de documentos que comprovem as alegações, determino que a promovida STAR CAPITAL apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de transferência de valores realizado entre STAR CAPITAL e JN PROJETOS, podendo se manifestar, se assim desejar.
Após a juntada do documento, intimem-se as demais partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o que foi apresentado pela promovida.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99299112
-
24/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88840318
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88840318
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88840318
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88840318
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88840318
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88840318
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88840318
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88840318
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88840318
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88840318
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88840318
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88840318
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, JN PROJETOS E INSTALACOES ELETRICA LTDA DESPACHO Deixo para analisar o pedido formulado pela parte autora de Id. 88392435 após a realização da audiência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840318
-
01/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840318
-
01/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840318
-
01/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840318
-
01/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840318
-
01/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840318
-
01/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86188489
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86188489
-
21/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188489
-
21/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84845554
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84845554
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a petição de Id. 84773349.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845554
-
24/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80478285
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80478285
-
28/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80478285
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MARTINS BENEVIDES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77261208
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO RÉU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.99/95, proposta por FALB VENTURA MARANHAO contra STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, em suma, a parte autora defende que ao tentar realizar uma compra, teve conhecimento de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, ocasião em que teve seu crédito negado. Assevera que buscou informações da origem da negativação e descobriu que se tratava de uma pendência perante a empresa requerida, no valor de R$ 8.920,00, com vencimento datado em 08/10/2023, contrato n° 237/00056. Aduz que desconhece a contratação dos serviços e do valor que está sendo cobrado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja retirado o nome do autor no rol de maus pagadores. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para manifestação ao pedido liminar formulado.
Em manifestação acostada no Id. 77248465, a ré alega a existência de título extrajudicial que embasa a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência. É o breve relato Decido.
Após examinar detidamente a prova acostada à inicial, presentes as peculiaridades quanto ao embrionário estágio do feito, restei convencido da coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pugnada, tal como dispostos no art. 300, do CPC que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que a dívida que gerou a negativação é de total desconhecimento do autor, além da efetiva comprovação da anotação restritiva, vide extrato comprovando a anotação restritiva nos Id. 72745066. Salienta-se que a requerida foi devidamente intimada, mas nada trouxe aos autos que comprovasse a legalidade do débito imputado ao requerente, pois, apesar de afirmar que possui título executivo que legitimida a anotação restritiva, não o apresentou nos autos.
Entendo que não há nada que desautorize a concessão da medida nos termos pleiteados, pois o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Ademais, há de se considerar que o perigo de dano se encontra também presente, já que o autor está suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que poderá causar prejuízo maior caso tenha que aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade do ato sob comentário.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, pelo que determino seja sustada a publicidade dos apontamentos existentes no nome da parte autora, FALB VENTURA MARANHAO - CPF: *48.***.*10-82, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, no valor de RR$ 8.920,00, contrato n° 237/00056 com vencimento datado em 08/10/2023, conforme extrato anexado aos autos, até a decisão definitiva do feito.
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, o SPC BRASIL e SERASA, dando-se ciência da presente decisão para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência una designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261208
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MARTINS BENEVIDES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de FALB VENTURA MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MARTINS BENEVIDES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FALB VENTURA MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72792504
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72558678
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72558678
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72792504
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A Parte intimada: JESSICA ESTEVES MARTINS BENEVIDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/02/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
28/11/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72792504
-
28/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72558678
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72558678
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A DESPACHO A parte autora alega que sofreu a inclusão indevida do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que os valores cobrados pela ré são inexistentes.
Assim, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 10 dias, cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; b) a data da consulta; e c) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558678
-
27/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558678
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72494027
-
25/11/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72494027
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A DESPACHO O presente processo se encontra com suspeita de prevenção em relação ao processo nº 3035981-91.2023.8.06.0001, este que fora encaminhado a este Juízo.
Em assim sendo, determino à parte autora que, em 15 dias, adote as providências necessárias para regularização.
O desatendimento à determinação ensejará a extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72494027
-
23/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72353310
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72353310
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001385-06.2023.8.06.0220 AUTOR: FALB VENTURA MARANHAO REU: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A DESPACHO O presente processo se encontra com suspeita de prevenção em relação ao processo nº 3035981-91.2023.8.06.0001.
Em assim sendo, determino à parte autora que, em 15 dias, adote as providências necessárias, ciente de que, para a hipótese de desistência do primeiro processo, faz-se necessária a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/15. O desatendimento à determinação ensejará a extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72353310
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72353310
-
20/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72353310
-
20/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72353310
-
20/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0297700-50.2000.8.06.0001
Edival Transportes LTDA
Sind das Emp de Transp de Passageiros Do...
Advogado: Helanzia de Araujo Xavier Wichmann
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2004 00:00
Processo nº 3000061-40.2016.8.06.0021
Mario Aurelio Abreu Oliveira
Ana Maria Costa
Advogado: Fernando Henrique Almeida Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 16:17
Processo nº 3001827-82.2023.8.06.0151
Francisca Coelho de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 10:32
Processo nº 3001624-55.2023.8.06.0011
Cicera Sousa da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 16:43
Processo nº 3001252-14.2023.8.06.0171
Ministerio Publico Estadual
Antonio Edivaldo Freitas Sousa
Advogado: Janicleide Batista Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 10:55