TJCE - 3000061-40.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83298361
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83298361
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83298361
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83298361
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000061-40.2016.8.06.0021 Promovente: MARIO AURELIO ABREU OLIVEIRA Promovido: ANA MARIA COSTA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando a existência de contradições na sentença de ID nº 70715549.
Alega a embargante, em resumo, que a sentença recorrida teria incorrido em contradição ao deixar de condenar a parte embargada ao pagamento de indenização por danos materias, por não constar nos autos laudo ou termo de vistoria inicial do imóvel objeto da locação, ao passo que o fato narrado na petição inicial estaria comprovado por outras provas constantes no processo.
Aduz, ademais, que a decisão impugnada teria sido contraditória ao reconhecer os recibos de pagamento apresentados pela recorrente como provas de quitação dos alugueis dos meses de 09/14, 10/14, 11/14 e 12/14, quando na verdade tais documenos teriam sido previamente assinados pela administradora do imóvel, com o intuito de agilizar o procedimento interno da empresa, e que teriam sido juntados pela embargante apenas para demonstrar a existência do débito Requer, pois, que o presente recurso seja provido e sejam sanados os vícios apontados. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Analisando a sentença ora embargada, verifico as contradições apontadas não devem ser reconhecidas, conforme se demonstra a seguir.
Tem-se por contraditória a decisão que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Não há que se falar em contradição da uma decisão judicial, para fins do recurso de embargos de declaração, quando aquela se basear em inconsistências entre o provimento jurisdicional e o acervo probatório presente nos autos.
O posicionamento uníssono da jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado por este Juízo, conforme denota do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há de se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR ED: 1735699101, Relator: ESPEDITO REIS DO AMARAL, Data de julgamento: 25/07/2018).
Sabendo disso, entendo que a fundamentação da sentença embargada se encontra alinhada ao seu dispositivo, não se vislumbrando, assim, qualquer contradição de ordem interna apta a ensejar o provimento do recurso ora analisado.
Ademais, verifico que o presente recurso se traduz, na verdade, em clara irresignação da recorrente com o teor da sentença embargada, uma vez que objetiva à reanálise de provas, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide.
Desse modo, CONHEÇO do recurso oposto para, em sequência, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima dispostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83298361
-
28/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83298361
-
27/03/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:50
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70715549
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70715549
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70715549
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. : 3000061-40.2016.8.06.0021 Promovente: MARIO AURELIO ABREU OLIVEIRA Promovida: ANA MARIA COSTA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIO AURELIO ABREU OLIVEIRA em desfavor de ANA MARIA COSTA narrando, em síntese, a parte Autora que a Promovida, como fiadora do contrato, está inadimplente com o aluguel, reparo de danos e honorários advocatícios. Dessa forma, requer a condenação da Promovida ao pagamento dos valores que alega serem devidos. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Ausência de Contestação. É a síntese do necessário. Decido. De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Revelia da Promovida decretada à ID Num. 22725116. Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre a lei de locações - Lei nº 8245/1991. A parte Autora alega que a Promovida se encontra inadimplente com alugueis, reparos no imóvel e honorários advocatícios. A Promovida teve oportunidade de rechaçar o feito.
No entanto, não juntou qualquer comprovante de pagamento, tornando verossímeis as alegações autorais.
O Autor colaciona aos autos o contrato de aluguel firmado entre as partes (ID Num. 1928666), no qual verifico a responsabilidade solidária da fiadora ANA MARIA COSTA até a data da entrega do imóvel .
Em relação aos alugueis que o Autor afirma serem devidos, há nos autos recibos (Num. 1928669 - Pág. 2 a Pág 5) que comprovam os pagamentos referentes aos meses de 09/2014, 10/2014, 11/2014 e 12/2014.
Portanto, indefiro o pedido relativo ao pagamento dos alugueis referentes aos aludidos meses. No que concerne à pretensão a alegados danos ao imóvel, dispõe o art. 23 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal" (inciso III). In casu, não consta dos autos laudo ou termo de vistoria inicial.
Consta apenas o termo de vistoria final (ID Num. 1928674).
Dessa forma, não é possível atestar o estado inicial em que se encontrava o imóvel quando da locação para ser aferida a real necessidade dos reparos, razão pela qual indefiro tal pedido. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70715549
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70715549
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70715549
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70715549
-
13/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715549
-
13/11/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715549
-
13/11/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715549
-
13/11/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715549
-
06/11/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 19:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:46
Expedição de Intimação.
-
15/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 12:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/04/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/04/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 22:10
Expedição de Intimação.
-
31/01/2021 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/04/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 08/04/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/04/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 04/03/2020 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/03/2020 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2019 00:30
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 02/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 25/11/2019 10:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:37
Juntada de intimação
-
02/10/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 09:58
Audiência instrução e julgamento cível designada para 25/11/2019 10:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2019 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2019 10:32
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 09:09
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/01/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 14:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2016 14:56
Audiência conciliação realizada para 04/08/2016 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/06/2016 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2016 10:02
Expedição de Citação.
-
01/06/2016 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2016 09:51
Audiência conciliação designada para 04/08/2016 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/05/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 13:45
Audiência conciliação realizada para 04/04/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/03/2016 08:23
Expedição de Citação.
-
01/03/2016 11:20
Audiência conciliação designada para 04/04/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/03/2016 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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