TJCE - 3000412-16.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAELLA DE VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99200870
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99200870
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99200870
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99200870
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99200870
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99200870
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000412-16.2023.8.06.0167AUTOR DO FATO: ERIKA AGUIAR MOUTA Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Termo Circunstanciado nº 581-4/2023 pela possível prática dos delitos tipificados nos artigos 129 do Código Penal e artigo 21 da LCP, no qual figuram como autores do fato ERIKA AGUIAR MOUTA e RAPHAELLA DE VASCONCELOS, por fato ocorrido em 02/11/2022. Quanto a Raphaella de Vasconcelos foi declarada extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal, conforme sentença de id. 71993052. Pois bem, o Ministério Público denunciou Erika Aguiar Mouta como incurso no art. 129 do Código Penal porque, no dia 02 de novembro de 2022, por volta das 11h, a denunciada praticou vias de fato (agrediu) contra a vítima Raphaella de Vasconcelos, o que se deu na academia TechGym situada a Avenida Dom José Tupinambá da Frota, bairro Centro, Sobral/CE.
Ao que consta, A denunciada, de forma livre e consciente, provocou lesões corporais de natureza leve na vítima Raphaella de Vasconcelos, causando as lesões descritas no TCO e comprovadas através das fotografias e vídeos juntados aos autos, estando sua conduta tipificada no art. 129 do Código Penal Brasileiro. Consta na exordial acusatória que naquele dia e hora, a autora e vítima estariam no bebedouro da academia quando se iniciou uma discussão.
Durante a discussão, a autora Erika Aguiar agrediu a vítima no ombro, na barriga e no rosto, causando as lesões.
A vítima afirma, ainda, que estava em estado puerperal e teve, inclusive, um chute desferido contra sua barriga, conforme resta comprovado pelo vídeo constante no doc. 55217571, bem foi arranhada pela denunciada, como consta nas imagens presentes no TCO (doc. 55217572, fls 23/25). Diante disso, as envolvidas compareceram em sede policial. Em sede de alegações finais, o parquet retificou o pleito condenatório, requerendo julgar parcialmente procedente, para condenar a acusada nas penas do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais.
Por seu turno, a defesa sustentou que não há provas suficientes para a condenação.
Pugnou, portanto, pela absolvição da ré com fundamento no artigo 386, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito previsto no art. 21 da LCP, passo à análise do mérito. Ressalta-se foram ouvidas em Juízo apenas a vítima, a ré e a uma testemunha.
Anote-se que a testemunha Francisco Ricardo Magalhaes Sousa, que poderia dar maior suporte probatório, afirma não saber quem iniciou a briga, pois estava de costas e quando ouviu os gritos virou e viu a Raphaella com as mãos no cabelo da Erika que estava tentando se defender.
Não entendendo o que estava acontecendo. De fato, a vítima Raphaella de Vasconcelos teve lesões especificadas por fotografias (id. 55217572, fls. 23 a 25).
Entretanto, tem-se que a acusada também foi submetida à perícia, a qual atesta as lesões sofridas por ela, conforme fl. 6 de mesmo ID. Ademais, as informações prestadas pela vítima e pela ré em juízo, limitaram-se a confirmar os depoimentos prestados em solo policial.
Ressalte-se que, segundo a versão da acusada, ela teria somente revidado as agressões. Cumpre mencionar que as provas colecionadas nestes autos não esclarecem, com a certeza necessária para uma condenação, quem, de fato, teria iniciado as agressões, vez que registra apenas versões conflitantes.
Em verdade, não se pode identificar quem iniciou as vias de fato.
Consigno que a apreciação judicial não deve se limitar a simples ratificação das declarações prestadas em sede de investigação, uma vez que o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que ao julgar o magistrado deve firmar seu convencimento pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Necessária é, em sede judicial, a construção de um acervo probatório capaz de reconstruir o conteúdo fático que levasse a convicção da conduta delitiva.
No entanto, em que pese a colheita dos depoimentos, não foi possível tal construção.
Assim, carece o acervo probatório de provas suficientes para confirmar a acusação imputada à acusada e, inexistindo prova segura da autoria delitiva, é o caso de absolvição do denunciada por falta de provas, operando em última análise, o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, oportuno colacionar recentes julgados: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
Não há prova suficiente de modo que se possa confirmar, com necessário grau de certeza, a prática delituosa.
Importante frisar que no processo criminal vige o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.
Persistindo a dúvida, por mínima que seja, impõe-se a absolvição, fundada no princípio basilar do in dubio pro reo.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-RS - APR: *00.***.*61-02 RS, Relator: Paulo Augusto Oliveira Irion, Data de Julgamento: 03/09/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020) Isto posto, julgo improcedente a denúncia, para absolver a acusada ERIKA AGUIAR MOUTA, em conformidade com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se, ressalvado o disposto no Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após as anotações de estilo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimações e expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Ademais, o vídeo acostado aos autos (ID n. 55217571) não é claro sobre o início dos fatos.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200870
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13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200870
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13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200870
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12/09/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 10:03
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:51
Recebida a denúncia contra ERIKA AGUIAR MOUTA - CPF: *40.***.*02-85 (AUTOR DO FATO)
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23/05/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/02/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/02/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78623490
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78623490
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24/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623490
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24/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71993052
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71993052
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TerCir n. 3000412-16.2023.8.06.0167 Sentença Na audiência preliminar realizada com o autor do fato o MP, respaldado no artigo 76, da Lei 9.099/95, propôs transação penal a AUTORA DO FATO: RAPHAELLA DE VASCONCELOS, consistente na aplicação imediata de pena de prestação pecuniária no valor de R$3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), a ser pago em 3 parcelas iguais e mensais de R$1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).
Proposta aceita pelo circunstanciado e seu defensor. Os comprovantes colhidos dos autos (ids. 64225725, 66814109 e 70173917) confirmam o regular cumprimento da pena alternativa imposta. Entendendo satisfeita a pena fixada, declaro-a extinta para a circunstanciada RAPHAELLA DE VASCONCELOS, devendo o processo seguir apenas em face da denunciada ERIKA AGUIAR MOUTA, conforme requerimento da representante do Ministério Público (id. 71746802). Anotações necessárias no rol respectivo com as advertências dos parágrafos 4º e 5º do art. 76 da Lei 9.099/95, de que tal pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Designe a Secretaria de Vara data próxima e desimpedida para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJe.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71993052
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71993052
-
20/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993052
-
20/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993052
-
17/11/2023 10:38
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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10/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:26
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 23:34
Homologada a Transação Penal
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21/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:01
Audiência Preliminar realizada para 20/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:43
Audiência Preliminar designada para 20/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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