TJCE - 3000471-45.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104466934
-
13/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104466934
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000471-45.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA FAUSTINO REU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os embargos apresentados (ID90218029), intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 11 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466934
-
11/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MAYARA LEITAO XIMENES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88742411
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88742411
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742411
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742411
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742411
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742411
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742411
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742411
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000471-45.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA FAUSTINO REU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID88719940).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 27 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742411
-
09/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742411
-
08/07/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MAYARA LEITAO XIMENES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MAYARA LEITAO XIMENES em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84777936
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84777936
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000471-45.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA FAUSTINO REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, trago à baila alguns pontos que reputo relevantes.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Como cediço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor de um serviço quando, na prestação do serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu na espécie, não se aplicando, pois, as excludentes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. No caso em discussão, entendo que de fato a dívida existe.
Contudo, a existência dano moral é clara, pois conforme resumo das faturas acostado à inicial, existem faturas que vem zeradas em uns meses, o que foi compensado na fatura questionada nesta lide, no valor de R$ 623,00 (seiscentos e vinte e três reais).
O fato é que tal situação dificulta o consumidor de efetuar o pagamento, pois o valor fica exorbitante e o consumidor teria que se programar para não ficar inadimplente. O autor é pessoa idosa, com 76 anos, o que agrava a situação. Esclareço que, as consequências de eventual falha na prestação de serviço pelo agente arrecadador não são oponíveis ao consumidor, devendo ser suportadas pela requerida, que possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos supervenientes. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. (...) - A inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito quando devidamente efetuado o pagamento das parcelas do contrato através de descontos em folha de pagamento, ainda que não tenha ocorrido o repasse dos valores pela fonte pagadora, evidencia a falha na prestação de serviços, acarretando a seu responsável o dever de indenizar o prejudicado, prescindindo de qualquer prova do efetivo prejuízo ocasionado, tendo em vista que o dano moral em questão se configura in "re ipsa". - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.157884-8/001, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2020, publicação da sumula em 16/ 03/ 2020) De outro giro, são incontestáveis os danos passíveis de indenização. Pertinente o ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Pois o autor, pessoa idosa, teve suspenso um serviço básico e indispensável em sua residência. A prestadora de serviço, ao acumular o faturamento de alguns meses em um só mês, dificultou o pagamento da fatura que chegou a um valor muito maior do que habitualmente chegava, fato que impede o autor de pagar pela prestação de um serviço que é essencial, principalmente para um idoso de 76 anos. Isto é, a parte autora fica a mercê da vontade da fornecedora do serviço, posto que a qualquer hora poderá ter suspensa a fruição deste serviço, ainda que não tenha dado causa a tanto. Trata-se do denominado dano moral puro, para o qual se tem a compreensão da desnecessidade de prova objetiva. Segundo a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100). Assim, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização. A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, haja vista o bom senso e determinados parâmetros de razoabilidade.
Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. A propósito, Maria Helena Diniz ensina que: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Nessa toada, pelos princípios da moderação e da razoabilidade, reputo justa a fixação do valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em casos dessa natureza, não se pode perder de vista a repercussão negativa, bem como a necessidade de repreender práticas ilícitas e abusivas, de modo que não as torne lucrativas, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. À luz do exposto, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, orientado pela legislação e princípios consumeristas e atendendo a duplicidade de objetivos a que a indenização se presta, bem como a capacidade econômica do causador do dano e da vítima julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros de 1% a partir da citação, a título de reparação de danos morais causados ao reclamante. Isento de custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas devidas.
Massapê/CE, 23 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84777936
-
23/04/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MAYARA LEITAO XIMENES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79035314
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79035314
-
22/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79035314
-
06/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MAYARA LEITAO XIMENES em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71912701
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000471-45.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA FAUSTINO REU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Intime-se o reclamado para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, ocasião em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando-as.
Juntada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando-as.
Expedientes necessários.
Massape/CE, data da inserção no sistema. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71912701
-
20/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71912701
-
20/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
12/10/2023 02:50
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69245222
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69245222
-
25/09/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245222
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
11/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 07/03/2025 08:58