TJCE - 3001901-85.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE SCHMIDT ZALAF em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80320880
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80320880
-
28/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80320880
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80320880
-
27/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80320880
-
27/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80320880
-
27/02/2024 09:29
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79397387
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79397387
-
16/02/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79397387
-
16/02/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2024 16:23
Processo Reativado
-
15/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73111405
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73111405
-
07/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:09
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
07/12/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73111405
-
06/12/2023 13:36
Não recebido o recurso de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 46.***.***/0001-26 (REU).
-
06/12/2023 11:34
Juntada de cálculo
-
06/12/2023 11:18
Juntada de cálculo
-
05/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71780394
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71780394
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001901-85.2023.8.06.0071 ACIONANTE: RICARDO COELHO SAMPAIO ACIONADO: CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A inversão do ônus da prova decorre de lei, nos termo do art. 14 do CDC.
Alega a Parte Autora que no mês de junho de 2022, adquiriu uma impressora da marca CANON, MODEO - MULTIFUNCIONAL OM TANQUE DE TINTA CANON MEGA TANK G7010 PRETO 100-240 V AC, 50/60, pelo preço de R$ 1799,00. Afirma que o produto apresentou defeito e, após entrar em contato com a ré, encaminhou o produto para assistência no dia 22/03/2023. Alega que a ré não cumpriu o prazo para devolução do produto, na forma do artigo 18º §1º, CDC, haja vista que o produto só retornou do conserto no dia 26-04-2023.
Motivo pelo qual recusou o recebimento do produto.
Requer indenização por dano moral e material.
A promovida apresentou defesa alegando que o produto deu entrada na assistência técnica no dia 24/03/2023 e foi coletado para envio ao Autor no dia 20/04/2023.
Alega que o autor recebeu informação via e-mail no dia 20/04/2023, sobre o envio do código de rastreio. Alega que o autor se recusou a receber o produto e que não houve descumprimento do prazo para reparo.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em parte.
Em que pese o produto do autor tenha apresentado defeitos, o acionado providenciou o reparo no produto do autor. Após análise da documentação anexada aos autos (id nº 67526250), verifica-se que o atraso reclamado pelo autor (do § 1º do art. 18 do CDC), foi de apenas 4 dias.
Motivo pelo qual não há que se falar em indenização por dano moral. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GARANTIA DO FABRICANTE.
DEFEITO.
MOTOCICLETA.
ATRASO DE VINTE DIAS NO CONSERTO (PROCURA DA FERRAMENTA NECESSÁRIA).
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pleiteia o autor indenização por danos morais em decorrência da demora de 20 dias superior ao combinado, no conserto da motocicleta de sua propriedade, que apresentou vazamento de óleo no motor. 2.
Esta Turma Recursal tem entendido de aplicar, por analogia, a regra do art. 32 do CDC, para ter como razoável o prazo de 30 dias para o conserto de automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o reparo implique a substituição de peças de reposição, salvo casos excepcionais em que, pela extensão de danos e avarias, esse prazo se mostre insuficiente.
De outro viés, mas no mesmo sentido, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois, por tempo razoável (CDC, art. 32).
Aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC. 3.
A demora no reparo de veículo pode caracterizar danos morais, vez que bem essencial para as necessidades do consumidor.
Porém, para o cabimento da indenização, o prazo deve superar o esperado para o tipo de serviço e eventuais infortúnios.
O atraso de 20 dias sem comprovação de maiores prejuízos, tal com a necessidade do bem para o serviço do consumidor, não é apta para caracterizar danos morais. 4.
A insatisfação do consumidor com os transtornos advindos da paralisação da motocicleta na oficina da concessionária autorizada por 20 dias para o devido reparo, por si só, não é apta a gerar dano moral, pois situa-se dentro dos limites dos aborrecimentos e dissabores cotidianos da vida em sociedade.
Com efeito, não restou evidenciado que os fatos foram capazes de macular os direitos da personalidade do recorrente ensejando o dever de reparação por danos morais, eis que inexistentes tais danos. 5.
Na espécie, a frustração do autor pela demora na devolução da motocicleta não enseja o dever de indenizar, posto que tal fato é justificável em razão da complexidade e da logística que envolve a reparação do defeito, e não escapou à razoabilidade, inserindo-se na esfera da legítima expectativa do consumidor.
Ademais, segundo afirmou o autor na inicial e no seu recurso, o conserto da motocicleta demorou um pouco mais que um mês; portanto, restou incontroverso que apesar da demora verificada, o prazo não foi demasiadamente exagerado, o que configura mero aborrecimento ou dissabor próprio do cotidiano, que não são suficientes para caracterizar o dano moral. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. TJ DF. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704173-33.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) DEAN ARTHUR RABELO RECORRIDO(S) BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
Relatora Juiza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Acórdão Nº 1767890. Em relação ao dano material, ainda que em curto período, houve descumprimento do prazo previsto no do § 1º do art. 18 do CDC, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de indenização por dano material. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 1.799,00 (um mil setecentos e noventa e nove reais), pago pelo produto, na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71780394
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71780394
-
16/11/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780394
-
16/11/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780394
-
14/11/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69238266
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69238266
-
19/09/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000516-69.2023.8.06.0179
Maria do Livramento do Nascimento
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2023 11:59
Processo nº 3001199-72.2022.8.06.0040
Jose Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 09:49
Processo nº 0200491-24.2022.8.06.0094
Francisco Ferreira Gomes
Municipio de Baixio
Advogado: Querilene Maria Dantas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 16:13
Processo nº 0111746-32.2017.8.06.0001
Nilo Sergio Carvalho Vieira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Dani Esdras Cavalcante Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2017 13:49
Processo nº 3035813-89.2023.8.06.0001
Joao Peroba Xavier
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 10:18