TJCE - 3000768-93.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 03:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157440147
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157440147
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28/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157440147
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28/05/2025 22:00
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152927364
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152927364
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05/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152927364
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02/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:03
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142746199
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142746199
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02/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142746199
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02/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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30/01/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/01/2025 02:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/12/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125890496
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125890496
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19/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125890496
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19/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:15, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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08/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/11/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 14:28
Juntada de ata da audiência
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01/11/2024 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105837058
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105837058
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105837058
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01/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99100302
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99100302
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição interna, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Rescisão de Contrato ajuizada por Prime Industria Gráfica LTDA em face de Swedish Taste Importação e Exportação LTDA - Cahaça Buchudinha, ambos devidamente qualificados nos autos.
Designada audiência conciliatória (ID 63421088) a mesma restou infrutífera perante ausência da parte requerida (ID 72539103), que não restou localizada, vide ID 73191909.
Petição ID 78471509 pugnando pela sucessão processual da empresa requerida para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, uma vez que a mesma teria sido Extinta por Encerramento Liquidação Voluntária em 11/01/2024, conforme documentos anexos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constata-se a ausência de localização da empresa requerida, perante a devolução do AR supracitado, tendo o documento inserto no ID 73191909 corroborado com a informação de encerramento da empresa demandada.
No caso dos autos, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, abaixo destacado, resta assente a possibilidade de sucessão processual na figura dos sócios no âmbito do juizado especial, dada ausência de complexidade da questão e harmonia com os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos do juizado especial.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9099/1995 E INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
SUCESSÃO PROCESSUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA COMPLEXIDADE, TAMPOUCO É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE QUE NORTEIAM OS PROCEDIMENTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001564-48.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.11.2021) (TJ-PR - RI: 00015644820158160137 Porecatu 0001564-48.2015.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifo nosso) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
OCORRÊNCIA.
ABUSO DA PERSONALIDADE.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Decisão que indeferira o reconhecimento de sucessão empresarial.
Empresas que atuam no mesmo ramo de negócios e instaladas no mesmo endereço.
Manutenção do mesmo número de telefone.
Sócia da empresa sucessora que recebera citação da sucedida.
Ausência de insurgência da agravada e da sociedade indicada.
Reconhecimento de sucessão empresarial.
Responsabilização da sociedade indicada pelo passivo da devedora no processo principal.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01033219120248269061 Araraquara, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA.
POSSIBILIDADE DE INTEGRAR A LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS REPRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS.
EMPRESA QUE PERDE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A EXTINÇÃO.
AUSENTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, A TEOR DO ARTIGO 70 DO CPC.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, DECORRENDO DAÍ A SUCESSÃO DOS SEUS SÓCIOS, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50032497820198210087 CAMPO BOM, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Data de Julgamento: 02/06/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifo nosso) Desta feita, perante o exposto alhures, e o enquadramento legal retromencionado que ora compartilho, defiro o pedido de sucessão inserto na petição ID 78471509, devendo promover-se a inclusão dos sócios listados no polo passivo da ação, o que faço com esteio nos arts. 110, 687 e seguintes do CPC.
Em prosseguimento do feito, designe-se nova audiência de conciliação com a citação/intimação dos referidos sócios para o ato.
Intimações e Expedientes necessários.
Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99100302
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20/08/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:11
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 15:20
Juntada de ata da audiência
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71925678
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/11/2023 15:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link:meet.google.com/htk-nogf-zdp, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71925678
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14/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925678
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14/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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