TJCE - 3000863-88.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 09:55
Juntada de decisão
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000863-88.2023.8.06.0119 Recorrente ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Recorrido OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, pela Lei nº 13.105/2015, objetivando desobstruir a pauta dos tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É o caso destes autos. 2.
RECURSO INOMINADO.
Responsabilidade civil.
Não recolhimento do preparo recursal.
Recurso deserto.
Enunciado nº 80 do FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Dispensado o relatório, segundo Art. 38, lei 9.099/95.
Diante do não recolhimento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c o enunciado nº 80 do FONAJE, o Recurso Inominado interposto pelo demandado é deserto e não pode ser conhecido.
Vide Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) A jurisprudência pátria coaduna no mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O preparo do recurso inominado inclui o preparo, em sentido estrito e as custas processuais. 2.Incompleto o recolhimento não se conhece do recurso.
Precedentes. 3.Recurso não conhecido. 4.Recorrente vencido, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor corrigido da condenação." (TJDF, Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20.***.***/0748-34, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Julgamento: 10/02/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) "RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É deserto o recurso inominado quando não ocorre o recolhimento da totalidade das custas processuais, não sendo possível a complementação após, por não ser aplicável aos processos dos Juizados Especiais a regra do Código de Processo Civil." (TJRO, Recurso Inominado: RI 10009054220138220002 RO 1000905-42.2013.822.0002, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Julgamento: 16/12/2014) Percebe-se nos autos que a parte recorrente foi intimada (id. 19810270) a juntar no prazo de cinco dias, juntar documentação idônea referente ao seu retrato econômico-financeiro, como balanços, balancetes e demais documentos fiscais ou demonstrativos, laudo econômico-financeiro, avaliação de seus bens e ativos e Imposto de Renda, todos referentes aos últimos 3 (três) anos, com a finalidade de ser aferida a capacidade econômico-financeira da parte recorrente em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo.
Em seguida, foi oportunizado prazo para o recolhimento do preparo (id. 20317115) todavia, quedou-se inerte e não comprovou o pagamento das custas, que é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento previsto no enunciado nº 80 do FONAJE, bem como o disposto no § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja o recolhimento integral do preparo no prazo legal, portanto, não conheço o presente recurso por ser deserto.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da lei de regência.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para eventual irresignação, certifique-se e encaminhem-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO. Em decisão constante do ID 19810270, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar documentação, a fim de se aferir a capacidade econômico-financeira em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo e nada apresentou. Assim, em não comprovando a sua impossibilidade de recolher as custas de preparo, indefiro o pleito de gratuidade. Por seu turno, dispõe o Enunciado Fonaje 115: ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP). Regra, nesse mesmo sentido, consta do artigo 101, § 2º do CPC. Desse modo, determino a intimação do recorrente, via advogado, para, no prazo de 48 h, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR -
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000863-88.2023.8.06.0119 Recorrente ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Recorrido OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DESPACHO DO RELATOR Trata-se de recurso inominado interposto por ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em face da sentença proferida em seu desfavor, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a ora recorrente a restituir, na forma simples, os descontos da ABPAB efetuados no benefício da parte autora, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além de declarar inexistente o negócio jurídico celebrado e determinar a imediata suspensão dos descontos da ABPAB no benefício da requerente. É o breve relato. Ressalte-se que no microssistema dos Juizados Especiais, o juiz na origem exerce o juízo prévio de admissibilidade dos recursos, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 9.099/95, cabendo às Turmas Recursas o juízo final, quando o recurso subir.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI .
Recurso Inominado nº 0018997-90.2016.8.16.0182 do 6° Juizado Especial Cível de Curitiba- Recorrentes: CARLOS ALVES DA CRUZ.
Recorridos: VIA VAREJO.
Relatora: VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto por CARLOS ALVES DA CRUZ, qual seja, o do correto e tempestivo preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da " como que "qual constarão as razões e o pedido do recorrente o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena ".de deserção De fato, quando da interposição do recurso inominado, verifica-se que a parte, apesar de ter recebido intimação para o pagamento das custas, assim como notícia do indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, deixou de realizar o preparo recursal (seq. 28.1).
Importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas dentro do prazo legal,integralmente recolhidas e comprovadas não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação.
Senão vejamos: Enunciado 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Diante do exposto, por estar ausente o preparodeixo de conhecer o recurso adequado e tempestivo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei 18.413/14.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nos termos da fundamentação deixo de conhecer supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito (julgado em 28/01/2019). No caso, o recorrente, em grau de recurso, pede o benefício da gratuidade judiciária, sustentando serem hipossuficientes financeiramente. Partindo da premissa que a declaração de parte afirmando ser pobre na forma da lei encerram presunção meramente relativa, a teor da própria Constituição (art. 5º, LXXIV) pode e deve o juiz exercer o controle de pedidos de gratuidade judiciária, observando-se o princípio da razoabilidade, tendo em vista a capacidade econômico-financeira da parte, sendo certo que, em muitos casos, tais pedidos representam autêntica sonegação de tributo, alinhada a inescrupulosa conduta dos interessados em querer levar vantagem frente ao Estado/Poder Judiciário para, assim, não recolher a taxa devida. De há muito, os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, entendem não ser absoluto o direito à gratuidade judiciária, podendo o juiz, ante ao caso concreto, rejeitar a declaração de pobreza firmada pela parte e indeferir pedidos de assistência judiciária gratuita. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica ainda que sem fins lucrativos é necessário a comprovações inequívoca da situação financeira a fim de se verificar sua hipossuficiência, consoante súmula 481 do STJ, a qual dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.228.850/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O enunciado nº 481 da Súmula do STJ determina que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência. 2.
Se a pessoa jurídica não lograr comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, correto o posicionamento do Magistrado de origem, de negar o benefício pleiteado.
Além do mais, a afirmação de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas do processo não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1829817, 07422183020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2.
A fim de trazer maior clareza para o tema ao tratar do benefício para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula nº 481, a qual esclarece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 3.
No caso concreto, verifico que a agravante trouxe aos autos elementos de prova suficientes para se desincumbir de seu ônus probatório, porquanto aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em especial os extratos bancários de IDs.160704398 e 160705631. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1826196, 07274786720238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COM BASE NO ART. 8°, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INTIMADA A AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS OU COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, LIMITOU-SE EM PEDIR DILAÇÃO DE PRAZO, SEM OBSERVAR QUE A DECISÃO DETERMINOU PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1°, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (0017325-94.2020.8.21.9000 RS Órgão Julgador.
Quarta Turma Recursal Cível.
Publicação: 23/10/2020.
Julgamento. 20 de Outubro de 2020.
Relator.
Silvia Maria Pires Tedesco) RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE AJG INDEFERIDO APÓS A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA (ME).
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
PRAZO DE 48HORAS ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO OBSERVADO PELA RECORRENTE.
PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INTEMPESTIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSENTES REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESERTO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DESERÇÃO. (TJ-RS Recurso Cível: *10.***.*96-03 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia: 04/12/2018). Embora o recurso inominado da recorrente esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência e demais documentos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, entendo que a documentação acostada não é suficiente para a concessão da gratuidade requerida, especialmente considerando que o Imposto de Renda colacionado se refere apenas ao exercício de 2021. Diante da impugnação em contrarrazões e com base no disposto no art. 99, § 2º e 7º do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando que seja a parte recorrente intimada para, no prazo de cinco dias, juntar documentação idônea referente ao seu retrato econômico-financeiro, como balanços, balancetes e demais documentos fiscais ou demonstrativos, laudo econômico-financeiro, avaliação de seus bens e ativos e Imposto de Renda, todos referentes aos últimos 3 (três) anos, com a finalidade de ser aferida a capacidade econômico-financeira da parte recorrente em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000863-88.2023.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO APELADO: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA : : DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO.
RITO DA LEI nº 9.099/1995.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. Tratam os autos de recurso inominado manejado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (id. 18685572), ante a r. sentença de id. 18685567, prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE.
Eis o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, verifico que o feito de origem seguiu o trâmite previsto na Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Importante destacar que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 16.397/2017), prevê no seu art. 43, § 3º, inc.
II, a competência das Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Veja-se: Art. 43.
Omissis. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (…) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública.
V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Assim, considerando que o presente feito tramitou observando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a competência para processar e julgar o recurso interposto é das Turmas Recursais.
Desta feita, com base nas razões acima delineadas, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a REMESSA DO FEITO PARA AS TURMAS RECURSAIS, para fins de seu regular processamento e julgamento, com a consequente baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 05:53
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:53
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:37
Juntada de Petição de recurso
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07/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89387658
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89387657
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89387656
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89387658
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89387657
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89387656
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89387658
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89387657
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89387656
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89387658
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89387657
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89387656
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000863-88.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA Parte Ré: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente I N T I M A D O(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar réplica.
Maranguape/CE, 12 de julho de 2024. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89387657
-
12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89387656
-
12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89387658
-
12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 08:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86102812
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86102811
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86102810
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86102812
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86102811
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86102810
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967- E-mail: [email protected] PJe nº: 3000863-88.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA Parte Ré: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE - (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr.(a), Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora). Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente I N T I M A D O(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03/06/2024 às 16:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcyZjQ1MDAtNjg1ZS00MzEzLWIwNWMtYzAwNzM0MDBjZDEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/68ee3e QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 16 de maio de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
16/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86102812
-
16/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86102811
-
16/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86102810
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78458807
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78458805
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78458807
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78458806
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78458805
-
19/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78458807
-
19/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78458806
-
19/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78458805
-
19/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
30/11/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72372223
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72372222
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72372221
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000863-88.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA Parte Ré: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Parte a ser intimada: Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 04/12/2023 - 13:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk3ZTFiMzEtNjY3Yy00M2M5LThjZjgtYzU1YTkwNjE2OWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK CORTADO: https://link.tjce.jus.br/8d226e QR CODE (para acessar a sala da audiência virtual, aponte a câmera do celular para o QR Code abaixo): Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 17 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72372223
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72372222
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72372221
-
20/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72372223
-
20/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72372222
-
20/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72372221
-
20/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
30/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Advogado: Wilson Sales Belchior
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Ajuizamento: 03/03/2022 16:19