TJCE - 3000254-12.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:16
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129490243
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129490243
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129490243
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09/12/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109887822
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109887822
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109887822
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109887822
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109887822
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109887822
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109887822
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109887822
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24/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 106028301). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 107011297, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
23/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887822
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23/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887822
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23/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887822
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23/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887822
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23/10/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:57
Processo Desarquivado
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27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99333220
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99333220
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99333220
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99333220
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000254-12.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOBIAS JORGE DOS SANTOS REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TOBIAS JORGE DOS SANTOS em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como restituição do indébito em dobro, referente ao débito atualizado totalizando os danos em R$12.886,86, que condenou a corretora em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. A corretora executada apresentou depósito do valor incontroverso em Juízo, valor que entende devido de R$2.409,40, impugnando o cumprimento da sentença mediante embargos de execução, ID83052788, alegando, em suma, excesso de execução e ilegitimidade passiva, para tanto, afirma que os cálculos do exequente foram feitos de forma incorreta. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. De início, rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da empresa Eagle.
Não se pode escusar a suposta responsabilidade, decretada a revelia, isso porque o produto contratual foi descontado na conta bancária do autor utilizando o seu nome, com o objetivo de atrair seus consumidores, tornando-se, por consequência, fornecedora do produto descontado na conta do consumidor potencial e efetivo, assim, perfaz a cadeia de fornecedores direto e gravitam em torno do nome da empresa demandada, como se fora a legítima contratante, requerendo a parte a validade do negócio como causa para análise do problema sofrido, portanto, reconheço a legitimidade da empresa para figurar no pólo passivo. Quanto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela exequente, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro comprovação de que a parte ré se enquadre na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não cogitadas.
Assim, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, caracterizada a situação concreta, razão clara para aplicar multa por litigância de má-fé nos percentual de 1% sobre o valor da causa. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00 e restituição em dobro do indébito.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Considerando o cálculo do autor/exequente, das parcelas e dos juros dos danos morais e materiais, de acordo com dispositivo da sentença, deve ser calculado de acordo com os termos fixados.
Inobstante esteja incorreto, visto que foram calculadas em cima de 70 parcelas desde 10/04/2018, no entanto, trouxe aos autos comprovante de ID57870824 constando um só desconto, já a empresa traz aos autos desconto de 4 parcelas de R$67,80, tornando-se incontroverso já que as demais parcelas não foram comprovadas nos autos, nem em execução, não havendo como presumir o dano material. Dessa forma, não há como deferir o cumprimento pelo cálculo de 70 parcelas não comprovadas, conferindo o valor de 4 parcelas de R$67,80, totalizando R$303,95, com juros e correção monetária (ID83052778).
Já os danos morais, entendo que deve ser feito desde o evento danoso, nos termos da sentença de mérito, conforme os cálculos apresentados pelo autor, totalizando R$3.401,99, assim, tenho que o valor total da condenação é de R$3.705,94. De fato, percebo que o devedor depositou o valor como garantia de juízo no ID82872880, de acordo com o art. 525, CPC, ensejando os requisitos que permitem deferir o pedido de efeito suspensivo, entretanto, entendo que os valores depositados são devidos, sendo desnecessário análise de efeito suspensivo ao pedido. Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados pelo impugnante é parcialmente inadequado, motivo pelo qual reconheço parcialmente os cálculos apresentados pela exequente e, assim sendo, entendo que o valor calculado correto é de R$3.705,94, reconheço o valor total do débito devido à parte exequente atualizado, conforme os cálculos apresentados. Por tudo que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados por excesso de execução, considerando os valores depositados em Juízo, de acordo com o art. 487, I, CPC, julgo CUMPRIDA PARCIALMENTE A SENTENÇA, no valor de R$3.705,94 (três mil setecentos e cinto reais e noventa e quatro centavos), devendo ser entregue à parte autora, após o trânsito em julgado, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Intime-se o banco impugnante para pagar o valor residual de R$1.296,54, já reconhecido em sentença de mérito. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para concordar com os termos da sentença Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99333220
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26/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99333220
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26/08/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72347654
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000254-12.2023.8.06.0053 Requerente: TOBIAS JORGE DOS SANTOS Requerido: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC.
Operam-se, neste processo, os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344, CPC). Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBIT proposta por TOBIAS JORGE DOS SANTOS em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, onde requer que seja declarada por sentença a nulidade das cobranças "SEGUROS EAGLE" e a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta corrente.
Requereu, ainda, a condenação do promovido em danos morais. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente do banco Bradesco, em razão de um contrato de seguro, o qual sustenta não ter contratado.
Requereu a nulidade da contratação, e por conseguinte, a restituição dos valores descontados de sua conta, relativo ao tal contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a parte promovida tenha sido citada/intimada, o Sócio Anderson Bragança Fagundes recusou o recebimento do AR sem justificativa (id 65339000) e deixou de comparecer à audiência de Conciliação realizada em 24/08/2023, além de não ter apresentado contestação.
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial da autora. Passo a decidir. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90. Precipuamente, impende registrar que, a parte autora logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente em face de um contrato de seguro (ID 57870824).
Compulsando os autos, é possível constatar que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que perdeu a oportunidade de contestar a existência e validade da contratação, ora vergastada, sem apresentar nenhuma prova nesse sentido, não tendo, portanto, restado demonstrada a contratação do tal serviço, seja através de instrumento próprio, ou como pacote de serviço oferecido em contrato de abertura de conta. Assim sendo, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato questionado, e por conseguinte a cobrança a este relativa na conta corrente da promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro de proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço, que por ela não fora contratado. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em sua conta. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na inicial para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e determinar a suspensão dos referidos descontos, a partir da intimação desta sentença; Condenar o promovido a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao contrato de seguro, em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72347654
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20/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347654
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20/11/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 05:43
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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12/07/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 16:05
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:28
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:59
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
11/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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