TJCE - 0105834-83.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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10/05/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/03/2024 23:59.
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11/02/2024 00:58
Decorrido prazo de EDNEY MOURA GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 72841682
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18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72841682
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18/12/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0105834-83.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO : NICACIO NABI RIBEIRO SOARES POLO PASSIVO : Universidade Estadual do Ceará e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por NICACIO NOBI RIBEIRO SOARES, em face da COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (CEV/UECE), e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38121598). Documentação acostada (Id 38121599 a 38121775). Declínio da competência - 2ª Vara da Fazenda Pública (Id 38121422). Apreciação liminar diferida (Id 38121417). Contestação (do Estado do Ceará - Id 38121596, com documento de Id 38121597 a 38121587; e da FUNECE - Id 38121589, com documentos de Id 38121591 a 38121595). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 71606559). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 72385709). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a anulação das questões nº 19 e 21 de Língua Portuguesa do Caderno de Prova 3 de Filosofia, com reversão de respectiva pontuação em favor do autor, bem como, por efeito reflexo, sua convocação para participar da segunda fase do concurso. NICACIO NOBI RIBEIRO SOARES argumenta, em apertada síntese, que ao ser divulgado o gabarito oficial da prova de Língua Portuguesa do Caderno de Prova 3 de Filosofia, aplicada no âmbito do concurso público para provimento de cargo de Professor de Nível A, regulado pelo Edital n° 030/2018-SEDUC/SEPLAG, observou a existência de erro grosseiro, ensejando o ingresso de recurso administrativo, o qual restou indeferido, com reflexo na sua eliminação do certame. Ab initio, registra-se descaber ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 632.853/CEARÁ, com repercussão geral reconhecida, fechou questão nesse sentido, resultando na ementa seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. Do julgamento do Recurso supracitado destaca-se os fragmentos infra: MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". MINISTRO TEORI ZAVASCKI: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo". MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: "No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição". In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia, e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. Demais disso, conferir pontuação positiva nas referidas questões apenas para o requerente, de modo a possibilitar participação nas demais fases do certame, representaria, do mesmo modo, violação ao princípio da isonomia, considerando potencial preterição no tocante aos candidatos que tiveram suas respostas consideradas erradas/certas com base no padrão perfilhado pela Banca Examinadora e não procuraram o Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUBMETER A PROVA AO CONTRADITÓRIO.
PREVALÊNCIA DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO JULGADOS OS RECURSOS CONTRA TAIS TÓPICOS DO TESTE OBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO AFERÍVEL PRIMO ICTU OCULI.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR QUESTÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO FORAM ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Processo nº 0626586-27.2016.8.06.0000/Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL, Julgamento: 10.7.2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TEMA PACIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Objetiva a recorrente a anulação de questão da prova do concurso público realizado pelo polo agravado, viabilizando sua participação nas fases seguintes do certame. 2.
No caso, demonstrou ter o vocábulo a ser analisado na prova duas classificações.
Registrouse no julgado ora adversado que o fato de o gabarito indicar apenas uma delas, não tem o condão de invalidar a resposta, especialmente, ante a demonstração de serem as demais opções falsas, viabilizando a identificação da assertiva correta. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. (STF - AgR no AI 805328/CE, MS 30.860/DF e AgR no RE 405.964/RS), bem como a do Superior Tribunal de Justiça, também pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes (STJ - RMS 41.785/RS, RMS 43.139/DF, RMS 45.660/RS). 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - processo nº 0627418-13.2015.8.06.0900/50000/Agravo Regimental, Relator: Desembargador Heráclito Vieira De Sousa Neto, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21.10.2015). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 38121417), sem custas. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EDNEY MOURA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72841682
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15/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71606559
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21/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0105834-83.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: NICACIO NABI RIBEIRO SOARES REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71606559
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20/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606559
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20/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 00:02
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 19:36
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0555/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 01:33
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 12:34
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/10/2022 12:34
Mov. [34] - Documento Analisado
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13/10/2022 10:45
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 15:07
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/05/2022 15:06
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 17:22
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2022 23:21
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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08/02/2022 20:02
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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07/02/2022 12:31
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 264/283, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Edne
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07/02/2022 11:49
Mov. [26] - Documento Analisado
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02/02/2022 15:24
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 264/283, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e intimações necessárias.
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19/01/2021 12:39
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2021 07:23
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/01/2021 07:23
Mov. [22] - Documento
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19/01/2021 06:58
Mov. [21] - Documento
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22/12/2020 11:32
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01627446-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/12/2020 10:57
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18/12/2020 18:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/12/2020 18:15
Mov. [18] - Documento
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18/12/2020 18:12
Mov. [17] - Documento
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17/12/2020 16:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01622377-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2020 16:07
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17/12/2020 16:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01622356-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 16:02
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15/12/2020 08:19
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/223159-4 Situação: Parcialmente cumprido em 19/01/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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15/12/2020 08:18
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/223157-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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15/12/2020 08:17
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/12/2020 17:28
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 13:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 15:27
Mov. [9] - Conclusão
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31/01/2019 12:14
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 227/231
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31/01/2019 12:14
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 227/231
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31/01/2019 08:07
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/01/2019 08:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/01/2019 13:28
Mov. [4] - Encerrar análise
-
30/01/2019 12:34
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2019 13:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/01/2019 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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