TJCE - 3001472-23.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157003294
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157003294
-
02/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157003294
-
31/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142439724
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142439724
-
27/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142439724
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26/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 106740869
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106740869
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001472-23.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CRATO ESPORTE CLUBE, FLAVIA CHARMENE VITAL SOARES REQUERIDO: CLEUSON IVAN DE SOUZA BARROS DESPACHO Na certidão retro, consta a resposta do RENAJUD informando que não foram encontrados veículos em nome da acionada ( ID Nº 105590063).
Verifica-se que a Ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD não logrou êxito.
Enfim, todas as diligências, no sentido de localizar bens do devedor para penhora restaram inexitosas.
DERTERMINO: 1- Renove-se a intimação da parte autora: DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2- Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 3- Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740869
-
09/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:36
Juntada de resposta
-
13/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89284414
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89284414
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89284414
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89284414
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001472-23.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CRATO ESPORTE CLUBE, FLAVIA CHARMENE VITAL SOARES REQUERIDO: CLEUSON IVAN DE SOUZA BARROS DESPACHO Diante da certidão expedida no id nº 83767923, informando que a pesquisa via SISBAJUD não logrou êxito, determino: 1- A intimação da parte autora: DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2- Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 3- Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
11/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89284414
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10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2024 14:32
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77292496
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09/01/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77292496
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19/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70184654
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70184654
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001472-23.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CRATO ESPORTE CLUBE e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferido o pedido de desconsideração da pessoa juridica , requerido pela parte exequente, conforme decisão no ID Nº 65654784.
A exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinçao do feito.
Tendo esta se manifestado, em tempo oportuno, através da petição retro, mas, na referida petição não indica bens para penhora.
A parte exequente, na petição retro, informa o endereço atual do executado, requerendo que seja realizada a tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Contudo, não indica a qual dos executados pertecente o endereço informado.
Ademais, não justifica o seu pedido para que seja autorizada nova ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD por este juízo. Pelo exposto, determino: a) Que seja renovada a intimação do exequente, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de cinco dias indicar bens passíveisde penhora, sob pean de extinção do feito. b) Havendo indicação de bens para penhora, volte-me os autos conclusos para despacho. c) Não havendo inidcação de bens passíveis de penhora, pela exequente, necessário para continuidade do feito ou decorrido o prazo, volte-me concluso para sentença de extinção. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 j -
10/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70184654
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09/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65654787
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65654787
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65654787
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65654787
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65654787
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65654787
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65654787
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65654787
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001472-23.2020.8.06.0072 EXEQUENTE: DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CRATO ESPORTE CLUBE e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica do CRATO ESPORTE CLUBE, cuja ação teve origem em contrato de patrocínio esportivo descumprido. A desconsideração da personalidade jurídica encontra abrigo no CDC e CC, vejamos os dispositivos respectivamente: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 50.
Em caso de abuso de personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade , ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Por não se tratar de relação consumerista, aplica-se ao caso a teoria maior, representada no art. 50 do Código Civil. O pedido tem como fundamento o desvio de finalidade, aduzindo o exequente que "o § 1º do mesmo artigo o define como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. É justamente neste quadro que se insere a Executada." Resta aferir se houve abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade.
De logo, destacamos que cabe ao exequente provar tal alegação. Analisando o contrato ID 21664402, ficou ajustado entre as partes que os valores seriam depositados na conta da Diretora Financeira, Flávia Charmene, e assim foram efetivados.
Houve um outro depósito de R$ 2.500 na conta de RONIE GLAYSON CAVALCANTE MALAVAS, ID 21664388, que a inicial refere a adiantamento solicitado pelo Presidente do Clube. Portanto, nunca houve sequer informação sobre conta bancária em nome da parte executada, a demonstrar que não se tratava com empresa minimamente organizada e confiável para se fazer negócio de qualquer natureza. Resultado disso, como já era de se esperar, não há nenhum valor em contas bancárias da executada. Em que pese o recebimento de valores em constas diversas da empresa, não há nos autos prova de confusão patrimonial entre a empresa e o seu Presidente, bem como de desvio de finalidade para lesar credores, pois a prova que cabia ao exequente não foi efetivada nesse processo, não sendo suficientes ilações sobre o recebimento ou pagamento de valores sem utilização de conta bancária. Face ao exposto, não acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do então Presidente da mesma. Sem custas.
Intimem-se as partes dessa decisão por seus advogados através do DJEN. Intime-se a parte exequente, por seus advogados através do DJEN, para indicar bens passíveis de constrição em 10 dias, sobe pena de extinção do processo. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001472-23.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CRATO ESPORTE CLUBE e outros DESPACHO O mandado de penhora e avaliação foi devolvido, com a certidão lavrada pelo oficial de justiça, informando que deixou de proceder á penhora de bens, em decorrência de não haver encontrado o executado no local indicado.
Conforme consta no ID Nº 44456419.
Segundo as diretrizes do art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95 se o devedor não for localizado ou inexistindo bens penhoráveis o feito será arquivado.
Isso posto, determino: a) A Intimação da parte exequente, DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA , por seu advogado, via publicação no DJEN(Diário da justiça eletrônica), para que se manifeste sobre a certidão exarada no mandado de penhora(ID Nº 44456419), indicando, no prazo de 05(cinco) dias, o endereço da parte devedora e bens de sua propriedade passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. b) Prestada informações supra, pelo exequente, voltem-me os autos conclusos paradespacho de cumprimento de sentença. c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:53
Juntada de mandado
-
26/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:22
Juntada de resposta
-
22/09/2021 15:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/08/2021 11:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 09:05
Processo Reativado
-
28/06/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 11:30
Transitado em Julgado em 01/06/2021
-
01/06/2021 10:56
Homologada a Transação
-
31/05/2021 15:32
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
31/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2021 14:58
Juntada de intimação
-
13/05/2021 15:00
Expedição de Citação.
-
13/05/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:17
Expedição de Citação.
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:17
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/02/2021 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:11
Expedição de Citação.
-
17/12/2020 06:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:19
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
03/12/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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