TJCE - 3002043-02.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
31/01/2025 06:11
Decorrido prazo de INTERCAP CONSORCIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLISON OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130433616
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130433616
-
13/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130433616
-
13/12/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89556764
-
17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLISON OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89556764
-
17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002043-02.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89556764
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de INTERCAP CONSORCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de INTERCAP CONSORCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de INTERCAP CONSORCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88323230
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88323230
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002043-02.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ALLISON OLIVEIRA DA SILVA REU: INTERCAP CONSORCIO LTDA e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO ALLISON OLIVEIRA DA SILVA em face de INTERCAP CONSORCIO LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pleito de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos em consórcio e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço. Em síntese, alega a autora que objetivando adquirir veículo automotor contatou a demandada, após anúncio no FACEBOOK, onde foram oferecidas muitas facilidades para adesão ao contrato, como a garantia de contemplação do consórcio 15 dias após o pagamento da entrada. Aduz que foi convencido pela vendedora a pagar o valor de entrada no montante de R$ 3.958,49 e o fez assinar o contrato, não permitindo que fosse nem lido o contrato, informando que necessitava apenas da assinatura para a liberação da carta contemplada. Afirma que com menos de 24h quando percebeu que tinha sido enganado entrou em contato com a vendedora para cancelar o consórcio e pedir a devolução do dinheiro que pagou de entrada, a vendedoura já não atendeu mais Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos material e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual de agir.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação de serviços e afirma que foram prestadas as devidas informações sobre a adesão a contrato de consórcio, o que comprova que a inexistência de falha na prestação de serviços não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência absoluta deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro, INDEFIRO o pedido, pois, como é fácil notar, o contrato que instrui a demanda em exame, notadamente em sua disposição final, prevê que as questões dele advindas deverão ser dirimidas perante o Foro de São Paulo/SP. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro (REsp 1707855/SP Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe de 23/02/2018). Nesse contexto, percebe-se que, por regra, a cláusula de eleição é válida, ainda quanto diante de uma relação de consumo e em contrato de adesão.
Por outro lado, será abusiva a cláusula de eleição do foro quando essa convenção representar prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor. No caso sub judice, a ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível do domicílio do consumidor.
Nesse compasso, a eleição de foro, a toda evidência, dificulta o acesso ao Poder Judiciário por parte do reclamante, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Não há dúvida, portanto, que o prestígio à cláusula de eleição do foro representa prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor, donde emerge a abusividade da apontada cláusula contratual. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, INDEFIRO o pedido, uma vez que a empresa demandada possui responsabilidade solidária com a empresa de publicidade, em caso de eventual dano ao requerente. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Trata-se de ação visando à restituição imediata de valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes supracitadas. Com efeito, aduz o autor que efetuou o pagamento de R$ 3.958,49 referente a entrada, quando então desistiu do consórcio diante da imprevisão de contemplação, não tendo recebido ainda nenhuma quantia a título de reembolso. Pretende no presente feito, todavia, a restituição integral dos valores pagos e indenização pelos danos morais. Assim a discussão, desta forma, cinge-se aos valores a serem restituídos pela parte Ré à parte autora e o momento. Não merece prosperar o argumento apresentado pelo autor de que teria sido ludibriado com a promessa de contemplação em 15 dias após o primeiro pagamento. Sendo evidentemente que se o demandante aderiu ao contrato com esse intuito, qual seja, adquirir cota com previsão expressa de contemplação sabendo da impossibilidade pretendia levar vantagem indevida, uma vez que é de conhecimento público que não há como prever o prazo de contemplação visto que essa só pode ocorrer por sorteio ou lance, pois se assim ocorresse, nenhum consórcio conseguiria garantir o equilíbrio necessário para sua manutenção. Em suma, o autor não logrou demonstrar a ocorrência dos ventilados vícios de consentimento a inquinarem o negócio jurídico celebrado, não se sustentando a versão trazida na inicial. E o complexo sistema de consórcio não possibilita a rescisão unilateral, com a devolução imediata das importâncias pagas.
A imposição para devolução de imediato dessas parcelas causaria profundo desequilíbrio no grupo de consórcios, mesmo porque há necessidade da verificação contábil da participação de cada consorciado, e a utilização de recursos capitados pelos componentes do grupo para efetuar o pagamento do desistente ocasionaria uma desvantagem aos demais membros que vêm cumprindo com sua obrigação e não podem ser prejudicados pela situação econômica do autor. Os contratos foram pactuados na vigência da Lei nº 11.795/08.
Para os contratos firmados durante a vigência da mencionada lei, impõe-se a observância de seus dispositivos para se determinar a forma em que ocorrerá a devolução de valores desembolsados pelo consorciado. Nos moldes do pronunciamento da referida Corte Superior, com efeito repetitivo no REsp nº 1.119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Rel.
Min.
LUISFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010). No recurso acima mencionado, assentou-se a respeito da Lei nº 11.795/2008, no que concerne às disposições relativas ao prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente: 2.2.
A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria.
Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios.
Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo.
Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E.
Segunda Seção, no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com os princípios regentes do CDC. Depreende-se, portanto, que a restituição de valores que cabe ao desistente deverá ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado excluído ou, quando for o caso, posteriormente à data da última assembleia, mas, certamente, jamais de imediato. No tocante ao valor da taxa de administração, o caso já está pacificado pelo STJ.
Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". No tocante à multa, todavia, esta somente pode ser cobrada se a desistência da consorciada gerar prejuízo ao grupo, e tal prova é do Réu, o que não foi demonstrado neste processo.
Desta forma, incabível sua cobrança. Assim entende a jurisprudência: Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores.
Consórcio.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Apelação.
Contrato rescindido.
Devolução dos valores pagos que deve se dar somente após o encerramento do grupo.
Tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.119.300-RS).
Entendimento aplicável aos contratos firmados na vigência da Lei 11.795/2008.
Retenção da taxa de administração de forma proporcional ao período em que o autor permaneceu na condição de consorciado.
Retenção do prêmio de seguro que deve se dar, também de maneira proporcional, visto que o autor dele se beneficiou apenas enquanto integrava o grupo.
Cláusula penal que somente pode ser cobrada se houver prova de prejuízo para o grupo de consórcio decorrente da desistência da autora.
Ausência de prova nesse sentido.
Cláusula penal afastada.
Precedentes do STJ.
Sentença reformada em parte.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003401-66.2019.8.26.0020; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Quanto ao valor efetivamente pago pelo autor, ou seja, quanto ao valor de entrada, tendo a parte autora juntado o comprovante de pagamento (doc. 71902023). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré a restituir à parte autora o valor por ela pago no montante de R$ 3.958,49 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), descontada a taxa de administração, afastada, todavia a multa contratual.
O pagamento deve se dar até trinta dias após o prazo contratualmente estabelecido para o encerramento do consórcio e os juros começarão a correr após essa data e a correção a partir de cada desembolso do consorciado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88323230
-
28/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Decorrido prazo de LARISSA EUCLYDES CORRADINI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de LARISSA EUCLYDES CORRADINI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82888775
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82888775
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82888775
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82888775
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002043-02.2023.8.06.0003 R.
Hoje, Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada (Id nº 80805857).
Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto as partes para os riscos de eventual utilização de ardis e meios artificiosos para requerimento de prova em audiência, no que caracterizaria, sem dúvida, o ato procrastinatório, atraindo, por consequência, a aplicação do disposto no artigo 80 do CPC/2015.
Considerando os princípios da celeridade na prestação jurisdicional, da economia processual, e da duração razoável do processo, DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de cinco dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
22/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82888775
-
22/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82888775
-
19/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80381296
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80381296
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80381296
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80381296
-
05/03/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80381296
-
05/03/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80381296
-
27/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73192453
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73192453
-
11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002043-02.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar endereço atualizado das partes promovidas, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
08/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192453
-
07/12/2023 05:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73045572
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73045572
-
05/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73045572
-
02/12/2023 05:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71964947
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002043-02.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ALLISON OLIVEIRA DA SILVA Intimando(a)(s): ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/02/2024 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71964947
-
16/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964947
-
16/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000591-79.2007.8.06.0096
Marcelo Veras do Nascimento
Santander Seguros S/A
Advogado: Fabio Pompeu Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2007 00:00
Processo nº 3000431-49.2022.8.06.0040
Maria de Fatima Santana
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:44
Processo nº 0050225-88.2020.8.06.0128
Central das Fraldas Distribuidora LTDA -...
Francisco Neto da Silva
Advogado: Maria da Gloria de Sales e Silveira D Al...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2020 20:45
Processo nº 3000645-13.2023.8.06.0070
Vanessa Assuncao Cavalcante
Sr Carlos
Advogado: Joao Alfredo Ximenes Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 10:58
Processo nº 3000565-34.2023.8.06.0075
Anderson Araujo Macedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 10:28