TJCE - 3000431-49.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71288787
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000431-49.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA DE FATIMA SANTANA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 582624666, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 10.215,30 (dez mil, duzentos e quinze reais e trinta centavos), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna a justiça, aduz que houve a prescrição, que há conexão, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir. No mérito alega que o contrato foi celebrado em 06/04/2018, no valor de R$ 10.256,42 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com encargos, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 9.060,33 (nove mil, sessenta reais e trinta e três centavos), para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo sob nº 579919387, cuja parte autora quis renegociá-lo (doc. anexo - carta de renegociação), restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.154,97 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 47147096 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado, comprovante de transferência de valores, comprovante da operação, demonstrativo de operações e telas de sistema.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Assaré, 27 de outubro 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71288787
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71288787
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17/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71288787
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17/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71288787
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30/10/2023 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/12/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 01:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/11/2022 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2022 00:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/11/2022 14:36
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 00:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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