TJCE - 3001908-15.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 72553358
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72553358
-
24/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001908-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FELIPE BONFIM CASTRO MACEDO e outros PROMOVIDO: JDS PAISAGISMO E SERVICOS TERCEIRIZADOS PRIME LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, já houve sentença extintiva pela incompetência territorial, tendo sido juntada pela parte autora petição de desistência (ID n. 72517745), que este juízo recebe como desistência do prazo recursal, dada a extinção do feito.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72553358
-
23/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001908-15.2023.8.06.0221 1º Promovente: FELIPE BONFIM CASTRO MACÊDO 2ª Promovente: RENATA SALES RIPARDO CAPIBARIBE Promovida: JDS PAISAGISMO SENTENÇA FELIPE BONFIM CASTRO MACÊDO e RENATA SALES RIPARDO CAPIBARIBE movem a presente demanda em face da empresa JDS PAISAGISMO, tendo por objeto um contrato de prestação de serviços firmado entre ambos. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, e parágrafo único).
E, em caso de reparação de dano, aplica-se também o endereço do Autor.
Ressalte-se que, conforme certidão lavrada no ID n. 72009281, o endereço da Ré situa-se em outro Município do Estado (Avenida Eusébio de Queiroz, nº 1095, sala M 02, Centro, Eusébio/CE, CEP 61.760-046), bem como o endereço dos Postulantes está informado como sendo Avenida Professor Euclides César, nº 335, Bairro de Lourdes, Fortaleza/CE, CEP 60.177-200, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72009294
-
19/11/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72009294
-
17/11/2023 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-76.2022.8.06.0054
Vera Lucia Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 22:16
Processo nº 3001546-64.2023.8.06.0010
Olga Ferreira de Paula
Edileuza Ribeiro Santana
Advogado: Maria Valdilania Bezerra Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 16:22
Processo nº 3001809-61.2023.8.06.0151
Jose Willians Rodrigues Martins
Francisco Humberto Sousa da Silva 754697...
Advogado: Mayra Martins Matos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 17:05
Processo nº 0046783-32.2015.8.06.0018
Claro S.A.
Rita de Cassia Freitas da Rocha
Advogado: Marcella Rodrigues Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2018 08:27
Processo nº 0672904-07.2012.8.06.0001
Estado do Ceara
Pedro Regio Dantas Nascimento
Advogado: Thiago SA Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 10:20