TJCE - 3000372-95.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:50
Juntada de despacho
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15/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140551297
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140551297
-
17/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140551297
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17/03/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138296727
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12/03/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138296727
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11/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138296727
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11/03/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
25/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 101840839
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 101840839
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 101840839
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 101840839
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000372-95.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 25/11/2024 14:20h Uruoca/CE, 27 de agosto de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101840839
-
16/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101840839
-
27/08/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:45
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DELFINO SALVINO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88486351
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08/07/2024 16:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88486351
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000372-95.2023.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
CONSIDERANDO a grande dificuldade na conclusão satisfatória de audiências de instrução e julgamento híbridas devido a inconsistências de links, queda de energia elétrica, interrupção de internet; atrasos demasiado de participantes, ausência de capacitação técnica de testemunhas e etc, determinado a realização da audiência de forma presencial, devendo as partes, testemunhas e advogado(a)s comparecerem no Fórum local, conforme o caso: - Uruoca - Rua João Rodrigues, s/nº, Centro. - Martinópole - Avenida Capitão Brito, Centro, sem número.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
05/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486351
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03/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88120210
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88120210
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88120210
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000372-95.2023.8.06.0179Requerente: Nome: MARIA DE LOURDES DELFINO SALVINOEndereço: Rua Cosmo Cabral, 19, Centro, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDAEndereço: DOS BARRIS, 189, SALA 02, BARRIS, SALVADOR - BA - CEP: 40070-310 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 08/07/2024 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/07/2024 11:00 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Ana Flavia Andrade Melo De AguiarServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópolesassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120210
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13/06/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/12/2023 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 65630808
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000372-95.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA DE LOURDES DELFINO SALVINO Promovido: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Enseja a parte autora, após aludir que não firmou mútuo com a ré, pronta interrupção dos descontos debitados de seu benefício previdenciário. A antecipação comporta deferimento, mediante contracautela. Com efeito, bem percutida a inicial, infere-se que a autora afirma não ter procedida qualquer contratação com a ré; porém: sequer investigou a que título os descontos são procedidos [e tal se evidencia por referir ora a seguro e ora a empréstimo], e, ante o objeto social da demandada, é certo que esta pode estar atuando por endosso ou cessão.
Logo a verossimilhança não se faz presente por completo, estando fragilizada pela baixa - ou quase ausente - contribuição da autora para esclarecer: o que, com efeito, é seu encargo atraído pelos deveres anexos da boa-fé objetiva Concernente à urgência, lado outro, resume-se ao risco de espoliação financeira em conta. Porém, o prejuízo à reversibilidade, de seu turno, é amenizado pela contracautela. Ante o exposto defiro, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar a interrupção dos descontos em folha, o que condiciono à contracautela consistente no exato valor da contraprestação em juízo. A consignação deve se dar até o dia 10 de cada mês, sob pena de revogação da tutela. Oficie-se à ré na pessoa de seu responsável, para que proceda imediata interrupção dos descontos na conta da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da prestação por ocasião de cada desconto. Sinalizo que caberá à autora comprovar as consignações mensais, sob pena de pronta revogação da tutela e restauração dos descontos. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços de pelo(a) autor(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 10/07/2024, às 09:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 10 de agosto de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 65630808
-
20/11/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65630808
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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