TJCE - 3002035-57.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:29
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de IZABELA MARIANA DE LIMA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71256798
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71256798
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71256798
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71256798
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002035-57.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMERSON LEITE OLIVEIRAEndereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 824, Q 14, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775 REQUERIDO(A)(S): Nome: HOTEL M N LTDA - MEEndereço: Rua Benedito Valadares, 60, CENTRO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Emerson Leite Oliveira em desfavor de Hotel M N LTDA - ME.
Na inicial, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no valor de R$ 5.661,61 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), e requereu o cumprimento da sentença (id. 35400217 e ss.). Despacho determinou a intimação do executado para pagamento ou manifestação, em 15 (quinze) dias (id. 44987117).
Certidão informou a inclusão de ordem de bloqueio no SISBAJUD, em razão da ausência de pagamento ou de manifestação do devedor (id. 56989239).
Despacho determinou a intimação do executado, em razão do êxito no bloqueio de valores (id. 57122154 e ss.).
Certidão informou a perda de prazo do devedor (id. 58336374).
Em petições simples, o exequente juntou procuração "ad judicia" atualizada e requereu expedição de alvará judicial e novo bloqueio de valores (id. 59562314 e id. 69467142 e ss.). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O exequente requereu a intimação do devedor para o pagamento do débito, no importe de R$ 5.661,61 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
Entretanto, o executado, devidamente intimado, não adimpliu a dívida e não apresentou manifestação. Em vista disso, minuta de bloqueio foi incluída no SISBAJUD, a qual retornou exitosa.
Na sequência, o devedor foi intimado, mas permaneceu silente.
Por sua vez, o exequente requereu alvará judicial e nova ordem de bloqueio para complementação do débito.
Dado esse contexto, entendo que o pedido de expedição de alvará judicial merece prosperar, pois os valores indicados na exordial correspondem aos parâmetros da sentença (id. 33632249).
Ademais, o executado permaneceu silente durante toda a fase executória.
Por outro lado, a renovação da ordem de bloqueio de valores é incabível.
Isso porque a decisão de id. 34609454 refere-se à multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que já foi incluída nos cálculos da inicial do cumprimento de sentença.
Sendo assim, concluo pelo cumprimento integral da obrigação de pagar (danos morais), no valor de R$ 5.661,61 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
Por conseguinte, a extinção do processo é medida que se impõe (art. 924, II, do CPC).
III DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários dos artigo 487, inciso I, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e determino: a) transfiram-se os valores bloqueados (id. 57122156) para conta judicial; e b) expeça-se alvará judicial, em favor do exequente, no importe de R$ 5.661,61 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
A quantia deverá ser transferida para a conta bancária informada no id. 59562314, consoante os poderes da procuração "ad judicia" (id. 69467153).
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
01/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71256798
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01/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71256798
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31/10/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3002035-57.2019.8.06.0167.
REQUERENTE: EMERSON LEITE OLIVEIRA.
REQUERIDO: HOTEL M N LTDA – ME.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
12/05/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:41
Decorrido prazo de HOTEL M N LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002035-57.2019.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 05:00
Decorrido prazo de HOTEL M N LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002035-57.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: EMERSON LEITE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S):REU: HOTEL M N LTDA - ME VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:03
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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06/09/2022 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de HOTEL M N LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:20
Não recebido o recurso de HOTEL M N LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (REU).
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20/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 01:24
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2022 00:46
Decorrido prazo de HOTEL M N LTDA - ME em 24/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 01:00
Decorrido prazo de EMERSON LEITE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 31/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 31/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/03/2022 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/10/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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21/04/2021 22:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2020 13:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:54
Juntada de Petição de citação
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03/11/2020 23:45
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2020 14:17
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:56
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/05/2020 00:49
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/05/2020 00:38
Juntada de Certidão
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24/04/2020 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 11:08
Audiência Conciliação designada para 20/04/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/11/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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