TJCE - 3000513-86.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:35
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72747116
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72747116
-
30/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000513-86.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE VAN CARTIER EXECUTADOS: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME, ESPÓLIO DE MARLENO LITAIFF MONTEIRO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72747116
-
27/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2023 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MONICA SANTA RITA BONFIM em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64391924
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64391924
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64391924
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64391924
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64391924
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64391924
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando a petição constante no ID 64232312, acolho o pedido de suspensão da demanda até a finalização dos atos executórios designados no processo nº 3000389-06.2021.8.06.0017.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63775321
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63775321
-
13/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000513-86.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE VAN CARTIER EXECUTADO: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME, ESPÓLIO DE MARLENO LITAIFF MONTEIRO DESPACHO Concluso.
Considero o réu intimado, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
12/07/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MONICA SANTA RITA BONFIM em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Village Van Cartier em face de ODECON ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID 33215134, o espólio de Marleno Litaiff Monteiro, representado por Marco Heleno Benigno Litaiff Monteiro, apresentou embargos de terceiro aduzindo que o imóvel objeto do litígio foi adquirido pelo falecido e sua esposa em 18/10/2001, mediante instrumento particular de compra e venda, sendo tal fato de conhecimento do condomínio credor.
Explica, ainda, que, após o falecimento de Marleno Litaiff, a família teve dificuldade em adimplir os débitos condominiais, contudo está pagando e já pagou algumas taxas, conforme acordo verbal realizado com o autor, que está efetuando novamente a cobrança.
Diante disso, requer a sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como a condenação do condomínio promovente em litigância de má-fé.
Manifestação do Condomínio Village Van Cartier (ID 37412097), impugnando os fatos e a legitimidade do embargante. É o breve relato.
Decido.
Em relação à legitimidade passiva do espólio de Marleno Litaiff Monteiro, representado por Marco Heleno Benigno Litaiff Monteiro, entendo que merece acolhimento.
Isso porque a parte embargante juntou instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura celebrado com a ODECON Engenharia LTDA, em 18/10/2001, tendo como objeto o imóvel gerador do débito (ID 33215137).
Com efeito, embora a referida escritura pública não tenha sido registrada na matrícula imobiliária do bem, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que tal fato não determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais; e que, se restar comprovada a imissão na posse do promissário comprador, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelas despesas condominiais devidas a partir de tal período.
Destaco julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) (grifei) In casu, a imissão na posse do promissário comprador Marleno Litaiff Monteiro ocorreu em 18 de outubro de 2001, data da assinatura do termo de vistoria e recebimento definitivo do imóvel (fl. 01 do ID 33215137), anteriormente ao vencimento dos débitos exequendos.
Por sua vez, quanto à ciência inequívoca do condomínio da venda realizada a Marleno Litaiff Monteiro, entendo comprovado nos autos, uma vez que não é crível que, mesmo depois de tantos anos que o embargante e sua esposa ROSILDA BENIGNO LITAIFF MONTEIRO residiam no imóvel, o autor/embargado não detinha conhecimento da venda do bem, principalmente se os boletos das taxas condominiais passaram a ser também emitidos no nome de Rosilda, conforme documento constante no ID 32099689.
No que tange ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, posto que para que tal instituto seja configurado é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente.
Assim, acolho parcialmente os embargos de terceiro para incluir o espólio de Marleno Litaiff Monteiro, dando prosseguimento ao processo de execução.
Intimem-se as partes da presente decisão e o condomínio autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o entender de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
01/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 06:33
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Village Van Cartier em face de ODECON ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID 33215134, o espólio de Marleno Litaiff Monteiro, representado por Marco Heleno Benigno Litaiff Monteiro, apresentou embargos de terceiro aduzindo que o imóvel objeto do litígio foi adquirido pelo falecido e sua esposa em 18/10/2001, mediante instrumento particular de compra e venda, sendo tal fato de conhecimento do condomínio credor.
Explica, ainda, que, após o falecimento de Marleno Litaiff, a família teve dificuldade em adimplir os débitos condominiais, contudo está pagando e já pagou algumas taxas, conforme acordo verbal realizado com o autor, que está efetuando novamente a cobrança.
Diante disso, requer a sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como a condenação do condomínio promovente em litigância de má-fé.
Manifestação do Condomínio Village Van Cartier (ID 37412097), impugnando os fatos e a legitimidade do embargante. É o breve relato.
Decido.
Em relação à legitimidade passiva do espólio de Marleno Litaiff Monteiro, representado por Marco Heleno Benigno Litaiff Monteiro, entendo que merece acolhimento.
Isso porque a parte embargante juntou instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura celebrado com a ODECON Engenharia LTDA, em 18/10/2001, tendo como objeto o imóvel gerador do débito (ID 33215137).
Com efeito, embora a referida escritura pública não tenha sido registrada na matrícula imobiliária do bem, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que tal fato não determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais; e que, se restar comprovada a imissão na posse do promissário comprador, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelas despesas condominiais devidas a partir de tal período.
Destaco julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) (grifei) In casu, a imissão na posse do promissário comprador Marleno Litaiff Monteiro ocorreu em 18 de outubro de 2001, data da assinatura do termo de vistoria e recebimento definitivo do imóvel (fl. 01 do ID 33215137), anteriormente ao vencimento dos débitos exequendos.
Por sua vez, quanto à ciência inequívoca do condomínio da venda realizada a Marleno Litaiff Monteiro, entendo comprovado nos autos, uma vez que não é crível que, mesmo depois de tantos anos que o embargante e sua esposa ROSILDA BENIGNO LITAIFF MONTEIRO residiam no imóvel, o autor/embargado não detinha conhecimento da venda do bem, principalmente se os boletos das taxas condominiais passaram a ser também emitidos no nome de Rosilda, conforme documento constante no ID 32099689.
No que tange ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, posto que para que tal instituto seja configurado é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente.
Assim, acolho parcialmente os embargos de terceiro para incluir o espólio de Marleno Litaiff Monteiro, dando prosseguimento ao processo de execução.
Intimem-se as partes da presente decisão e o condomínio autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o entender de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 02/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 14:01
Expedição de Citação.
-
15/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 02/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:32
Juntada de mandado
-
16/06/2021 11:30
Juntada de mandado
-
02/06/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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