TJCE - 0194322-14.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA GOMES MENEZES FONSECA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 87846436
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 87846436
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0194322-14.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: J.
P.
D.
S.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Certidão de trânsito em julgado da Sentença, acostada no ID nº 86619339.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87846436
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07/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA GOMES MENEZES FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA GOMES MENEZES FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 78944647
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78944647
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15/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0194322-14.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: J.
P.
D.
S.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais interposta por J.P.S menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Karolayne Vitória Pereira De Oliveira, em face do Estado do Ceará, objetivando a procedência da presente ação para que o réu seja condenado ao pagamento do dano moral no valor da causa, a favor do autor, com base nos critérios de reparação e punição. A inicial narra que: o autor da presente demanda nasceu no dia 14 de setembro de 2019 no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, sendo portador de HEMANGIOMA necessitando ser transferido para Hospital Albert Sabin - Hospital de referência na assistência pediátrica especializada no Ceará e no Nordeste, contudo por não possuir vagas no hospital de destino, o menor foi submetido à internação no HGF até abrir disponibilidade nos leitos do referido hospital. (…) […] diante do descaso e NEGLIGENCIAMENTO das autoridades públicas de saúde, bem como por ausência de vaga para transferência de URGENCIA para o Hospital referencia em pediatria e por consequência o óbito do menor, a genitora decidiu buscar justiça através esta demanda. Em ID de nº 39197695, o Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando em sede de preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a ausência do elemento da culpa estatal, haja vista que o Estado agiu dentro de suas possibilidades, não havendo que se falar em responsabilidade da Administração Pública. Em ID de nº 64146617, foi concedida, novamente, à parte autora a oportunidade de se manifestar em relação à alegada ilegitimidade apresentada pelo Ente Público.
Contudo o prazo decorreu e nada foi apresentado ou requerido, conforme verifica-se na Certidão de ID de nº 69449439. É relatório.
Decido. Antes de analisar o mérito da demanda, trago em análise a preliminar arguida pelo Estado do Ceará. A presente demanda foi proposta em 25/11/2019, em nome do menor impúbere, J.P.S.
Contudo, consta nas informações da inicial que a parte autora faleceu em data anterior ao ajuizamento do presente feito. Eis a redação do art. 110 do CPC:"... ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 312, §§ 1º e 2º ." Sem maiores dificuldade, só há a substituição de quem ostenta a condição de parte, o que não ocorre quando já falecido o réu na data em que protocolizada a ação.
Observa-se que a norma decalcada permite a substituição processual, somente quando ocorrer o falecimento de uma das partes no curso do processo. No caso, o falecimento da parte autora anteriormente à data do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Capacidade para ser parte, cumpre registrar, é a capacidade de ocupar de forma regular e válida um dos polos da relação processual, o que não foi observado na espécie. A questão já foi pontualmente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido ." (Terceira Turma, REsp 1722159/DF, Rela.
Mina Nancy Andrighi, DJ de 06/02/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
SÚMULA 392/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL DE QUE A EXECUTADA, FALECEU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE O ÓBITO DA DEVEDORA TIVESSE OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA.
SÚMULA 7/STJ. (...) Ora, se o débito foi inscrito em nome de pessoa falecida, há evidente erro, que somente pode ser sanado mediante correção ou substituição da CDA.
Assim, perfeitamente aplicável a referida jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a mera substituição do polo passivo, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil. 7.
Dessa forma, não trouxe o recorrente qualquer elemento ou fato novo capaz de modificar o decidido. 8.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantida a decisão monocrática tal como lançada." (fls. 66-70, e-STJ, grifos acrescidos) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação. 3.
O Tribunal local julgou: a) a Certidão de Dívida Ativa estava em nome de pessoa falecida; b) aplicável ao caso a Súmula 392/STJ; c) no caso dos autos impossível a retificação do polo passivo; d) a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, ainda mais diante de inequívoca prova documental, considerando a informação prestada pelo documento que acompanha a Execução Fiscal de que Ernestine Lohrer Antunes, ora executada, faleceu em 8 de março de 2014, data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda; e) o redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos. 4.
Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte originária, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória.
Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido ."(Segunda Turma, AgInt no REsp 1951165/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ de 04/11/2021) (grifos nossos) A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação dos julgados do TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE PROMOVIDA FALECIDA 02 (DOIS) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SUCESSÃO PROCESSUAL PERMITIDA SOMENTE QUANDO O FALECIMENTO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 110, DO CPC.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença na qual o Juízo de origem julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ilegitimidade passiva, por verificar que o executado falecera 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação, não sendo possível a sucessão processual nesse caso. 2.
A pessoa falecida não possui capacidade para estar em juízo, pressuposto esse indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e que a sucessão processual somente é autorizada caso a parte venha a falecer no curso do processo, ou seja, após o ajuizamento da ação (arts. 70 e 110 do CPC). 3.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual previamente ao falecimento da parte exequida, sendo devida a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 00116182720118060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Processo: 0003823-26.2014.8.06.0041 - Apelação Cível Apelantes: Hilário Bernardo de Oliveira e Rita de Cássia Torres Bernardo Apelado: Banco do Brasil S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267 - CPC/73.
ILEGITIIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. 1 O causídico do recurso de apelação, denomina como parte autora/apelante pessoa falecida.
Sabe-se que a existência de pessoa natural termina com a morte, não possuindo mais capacidade de direitos e deveres na esfera civil, nos termos do Art. 6º do Código Civil.
Assim, não pode a pessoa que faleceu, ser parte processual, extinção da ação que se impõe.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00038232620148060041 Aurora, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) A pessoa falecida não possui capacidade para estar em juízo, pressuposto esse indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e que a sucessão processual somente é autorizada caso a parte venha a falecer no curso do processo, ou seja, após o ajuizamento da ação (arts. 70 e 110 do CPC). Empós, nota-se que foi oferecida à parte autora a oportunidade de alterar o polo da ação, mas ela optou por não solicitar nenhuma modificação. Nestes termos, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade para ser parte), declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em observância ao estatuído nos artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78944647
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14/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA GOMES MENEZES FONSECA em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64146617
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64146617
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0194322-14.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: J.
P.
D.
S.
POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a alegação de ilegitimidade da parte nos termos da contestação de ID 39197695, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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21/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA GOMES MENEZES FONSECA em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0194322-14.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: J.
P.
D.
S.
POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de remarcar a Audiência de Instrução designada para o dia 01/12/2022, tendo em vista que esta magistrada em respondência pela 12ª Vara da Fazenda Pública responde, também, pelo expediente da 2ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza, razão pela qual houve choque de datas e horários com audiências de instrução já previamente marcadas na outra Unidade.
Por todo o exposto, e considerando que minha respondência perdurará apenas durante o período de férias da magistrada Ana Paula Feitosa Oliveira, hei por bem CANCELAR A AUDIÊNCIA marcada para o dia 01/12/2022 e encaminhar os autos à fila de Designação de Audiência, para remarcação urgente por este Gabinete.
Intimem-se as partes para ciência, com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SUYANE MACEDO DE LUCENA Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:29
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 11:07
Mov. [57] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/10/2022 11:07
Mov. [56] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/10/2022 11:05
Mov. [55] - Documento
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06/10/2022 03:04
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/09/2022 20:51
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 12:37
Mov. [52] - Audiência Designada: Instrução Data: 01/12/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/09/2022 02:07
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0696/2022 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 1º de dezembro de 2022 às 15:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conf
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23/09/2022 17:09
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
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23/09/2022 16:56
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202105-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Pereira da Costa
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23/09/2022 16:45
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 16:45
Mov. [47] - Documento Analisado
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22/09/2022 16:12
Mov. [46] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 1º de dezembro de 2022 às 15:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
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03/11/2021 18:40
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2021 21:48
Mov. [44] - Encerrar análise
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11/08/2021 15:38
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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25/05/2021 20:19
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02075828-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 19:48
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21/05/2021 09:38
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/05/2021 17:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02066483-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/05/2021 16:51
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13/05/2021 01:17
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 02:07
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 15:07
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/05/2021 13:51
Mov. [36] - Documento Analisado
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07/05/2021 09:33
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 19:20
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/07/2020 21:25
Mov. [33] - Certidão emitida
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13/07/2020 23:31
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
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10/07/2020 10:11
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2020 08:47
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/07/2020 08:46
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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08/07/2020 09:30
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 21:11
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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16/06/2020 21:11
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 10:38
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/06/2020 17:18
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 16:54
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 16:45
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2020 03:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/05/2020 15:03
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
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12/05/2020 10:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2020 08:56
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2020 15:04
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01207872-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2020 14:42
-
06/05/2020 21:41
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
-
29/04/2020 10:14
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 09:40
Mov. [14] - Certidão emitida
-
29/04/2020 07:42
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
25/04/2020 10:27
Mov. [12] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 16:59
Mov. [11] - Conclusão
-
26/03/2020 10:37
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
26/03/2020 10:37
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
24/03/2020 14:15
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/03/2020 14:15
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/03/2020 14:08
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
29/01/2020 18:59
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
27/01/2020 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 18:28
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2019 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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