TJCE - 3001887-53.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
03/03/2024 04:55
Decorrido prazo de A & D TREINAMENTOS E CURSOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/02/2024. Documento: 79082331
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79082331
-
07/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79082331
-
07/02/2024 12:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001887-53.2019.8.06.0003 Autores: ANTÔNIO EVERARDO DE ANDRADE E OUTRO Ré: A & D TREINAMENTOS E CURSOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 59272927). 2.
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito modificativo do julgado. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Em que pese o inconformismo dos autores, não há falar em modificações da decisão guerreada, pois não trouxe aos autos elementos novos hábeis e relevantes a alterar o entendimento deste juízo a respeito da matéria, consistindo a irresignação dos demandantes, na verdade, ao fato de que a decisão vergastada não lhe foi favorável, requerendo uma reapreciação da matéria, sem que haja algum fato novo hábil a sua revisão. 7.
Com efeito, no caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 8.
Contudo, a mera argumentação apresentada de ausência de bens penhoráveis e/ou do desinteresse de adimplir as obrigações, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 9.
Destarte, sem apontar nenhuma das hipóteses legais que autorizam a medida, afigura-se impertinente a desconsideração da personalidade jurídica. 10.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
INSOLVÊNCIA.
EMPRESA DEVEDORA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC – teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 334.883⁄RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe de 18⁄02⁄2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC⁄2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e⁄ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes. 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC.
Precedente. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 550.419⁄RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe de 19⁄05⁄2015) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA. - A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. - Agravo não provido." (AgRg no REsp 1.173.067⁄RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe de 19⁄06⁄2012). 11.
Claro que bastante lamentável, a conduta da executada, mas, de resto, não se pode superar as exigências legais. 12.
Desta feita, entendo ser correta a decisão atacada, pois aplicou o direito à espécie. 13.
Ante o exposto, entendo que não há motivo suficiente para modificar a conclusão da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, estando a rejeição devidamente fundamentada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos, acrescentando que o pedido de reconsideração direcionado ao próprio juiz da decisão a ser revista, não tem o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para interposição do instrumento recursal, na hipótese de ser mantida a decisão anterior – tal como ocorre nos presentes autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001887-53.2019.8.06.0003 Autor: ANTONIO EVERARDO DE ANDRADE E OUTRO FABIO DE AQUINO GURGEL Ré: A & D TREINAMENTO E CURSOS LTDA - ME D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 01.
Vistos etc 02.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 03.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Antônio Everardo de Andrade e Maria Eliane Teófilo de Andrade em face de A & D Treinamentos e Cursos Ltda – ME, partes devidamente qualificadas na inicial. 04.
Alega os suscitantes que a empresa executada nos autos da presente ação, ora suscitada, por meio de seus sócios, “não movimenta seus valores e sequer possui interesse em adimplir com suas obrigações”. 05.
Além disso, segundo os suscitantes, os sócios da suscitada ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, que não possui nenhum patrimônio para satisfazer o débito em litígio. 06.
Dessa forma, alega que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios para lograr-se êxito na execução em curso. 07.
Diante disso, formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 08.
A controvérsia reside em aferir se existe possibilidade de se deferir pedido para desconsideração da personalidade jurídica. 09.
Pois bem. 10.
No caso em análise, por se tratar de matéria cível empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil. 11.
Com efeito, a hipótese prevista no art. 50 do Código Civil é regra de exceção, na medida em que restringe o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de sorte que a aplicação dessa norma é restrita a casos extremos, em que reste demonstrada que a pessoa jurídica serve de instrumento para fins fraudulentos, mediante desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial. 12.
Noutro giro, o art. 50 do Código Civil adota a Teoria Maior da Desconsideração, o que exige comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 13.
Veja-se: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 14.
A aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social adotada pelo Código Civil está condicionada à efetiva demonstração de dolo por parte dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, através do efetivo desvirtuamento dos fins institucionais na utilização da sociedade empresária com o fito de lesar credores ou terceiros. 15.
No caso dos autos, não restou demonstrado o preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação.
A mera ausência de bens penhoráveis ou mesmo o alegado desinteresse de adimplir as obrigações, por si sós, não constituem causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 16.
Ademais, não houve apuração de dolo para lesar os credores. 17.
Claro que bastante lamentável a conduta da executada, mas, de resto não se pode superar as exigências legais. 18.
Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 19.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ao exequente para indicar bens à penhora, em 05 dias, sob pena de extinção. 20.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (ID 57256362), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, no momento, INDEFIRO o requerimento quanto a desconsideração da pessoa jurídica, por não ter ainda esgotado todos os meios passíveis de busca para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
De outro norte, verificando que o SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, realize a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO DE ANDRADE em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:47
Decorrido prazo de Bruno Riedel Nunes em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:33
Transitado em Julgado em 04/06/2020
-
16/12/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 14:37
Expedição de Intimação.
-
08/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2021 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2021 16:49
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:39
Expedição de Intimação.
-
17/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:49
Expedição de Intimação.
-
23/05/2020 21:11
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2020 08:47
Conclusos para julgamento
-
21/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:36
Juntada de citação
-
30/08/2019 15:37
Expedição de Citação.
-
26/08/2019 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2019 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 10:07
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 08:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000897-82.2022.8.06.0221
Fellipe Mendes Andrade
Shopping Blanc Mall
Advogado: Alice Machado Pinheiro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 16:05
Processo nº 3000256-06.2021.8.06.0003
Jose Ailton Cavalcante Alves
Elisangela Santana Tavares de Lima
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 18:21
Processo nº 3005275-62.2022.8.06.0001
Maria Marleide de Meneses Freitas
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:44
Processo nº 3000646-64.2022.8.06.0221
Cristiana Rodrigues Teofilo
Normatel Parque do Coco Empreendimentos ...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 09:43
Processo nº 3001193-09.2021.8.06.0167
Diego Barcelos Galvani
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 15:56