TJCE - 3005275-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 84868273
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84868273
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, que se trata o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por MARIA MARLEIDE DE MENESES FERREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Afirma a requerente que é servidora pública estatutária vinculada ao Município de Fortaleza, desde o dia 03/11/2015, data em que assumiu o cargo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
A autora, por força da Lei n. 11.889/2008 e da Resolução n. 85/2009, tem registro no Conselho Federal e Regional de Odontologia.
A servidora, ora requerente, percebe, mensalmente, como contraprestação de seus serviços técnicos o valor de R$ 1.106,69 (Um mil cento e seis reais e sessenta e nove centavos), cumprindo a Carga Horária de 40h horas semanais, consequentemente 200 horas mensais.
Ocorre que o referido valor de vencimento está em total desconformidade com o piso nacional da categoria, conforme a Lei Nº 3.999 de 1961, que estabelece a fixação mínima da remuneração aos médicos e cirurgiões dentistas, bem como aos seus auxiliares, em declarar o direito da requerente como servidora do município promovido a trabalhar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, conforme determinação da Lei nº 3.999/61 e condenar o promovido a pagar a remuneração de piso não menos que duas vezes o salário mínimo, que deverá servir como base para eventuais gratificações e demais vantagens.
Vale a pena citar decisão interlocutória no ID: 44448352 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado o Município de Fortaleza apresentou contestação no ID: 55111958.
A parte autora intimada para apresentar réplica, se manifestou no ID: 64268914. O Ministério Público intimado para apresentar parecer meritório nos presentes autos, juntou manifestação no ID: 72506979, pela improcedência da presente ação.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A Constituição de 1988 adotou como forma de governo a Federação, de modo peculiar ao prever a existência dos municípios, preservando-se, assim, a autonomia dos Entes que a ela aderem (art. 1º da CF).
Sobre o tema é de bom alvitre trazermos à baila o seguinte posicionamento doutrinário: "os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada". (DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos de teoria geral do estado. 11 ed.
São Paulo: Saraiva: 1985, p.227.) Contudo, o art. 1º da Constituição Federal não esgota a matéria, tendo o constituinte o desvelo de esmiuçar o tema ao se reportar novamente no art. 18 da Carta Política: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." Dentro desta autonomia político-administrativa firmada pela Constituição Federal, prestigia-se a União, os Estados e os Municípios, sendo "todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração". (MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional, 7ª Ed.
São Paulo: Atlas - 2000, p. 255.) Com base nesta premissa é que o Município exerce sua autonomia, primeiro através de sua Lei Orgânica Municipal e depois por edição de leis Municipais, concretizadas pela eleição de seus representantes que irão administrar o referido ente.
Assim, quando o Município edita o Estatuto dos seus Servidores Públicos, exerce parcela de sua autonomia disciplinando o regime a ser adotado entre Município e funcionários, sendo inconcebível a renúncia a tal postulado.
Regime dos servidores municipais.
Humberto Pena de Moraes, em bem fundamentado parecer, demonstrou a impossibilidade de o Município adotar o regime celetista como regime único de seus servidores, caso em que estaria renunciando à sua autonomia no que tange à política de pessoal, que passaria a ser regida pela lei federal. (Sylvio Motta & William Douglas.
Direito constitucional, teoria, jurisprudência e 1000 questões, 14ªEd.
Impetus - 2004, pág. 255.) Se o exercício da autonomia Municipal é irrenunciável, é porque dela não se pode dispor, assim como não se pode subjugá-la.
No confronto dos dois regramentos legais (Município de Fortaleza e a Lei Federal nº 3.999/61), aplica-se a lei municipal, em face da competência material do dispositivo para disciplinar a matéria, sob pena da Lei Federal invadir campo de atuação reservado ao interesse municipal.
Cada pessoa da federação, desde que adote o regime estatutário para os seus servidores, precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes.
Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativa implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores. (Jose dos Santos Carvalho Filho.
Manual de Direito Administrativo. 11ª Ed.
Lúmen Juris: Rio de Janeiro - 2004, pag. 492.) Assim, em respeito à própria Constituição Federal (art. 37, inciso X c/c oart.61§1º inciso II, alínea 'a' da CF), cumpre o disciplinamento da matéria pela Lei Municipal que rege os servidores públicos locais, vez que esta é a lei específica ao caso.
Logo, a prevalência da lei federal sobre a municipal, em matéria reservada ao Município, tem por consequência o malferimento dos supracitados dispositivos constitucionais, assim como desprestígio a autonomia municipal.
TJPR-035229) APELAÇÃO CÍVEL Nº 387.969-2 - COMARCA DE CLEVELÂNDIA - VARA ÚNICA - APELANTE: ROSANE CARLOS DAVILA - APELADO: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA- RELATOR: DES.
ANNY MARY KUSS - APELAÇÃO CÍVEL -DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO -INAPLICABILIDADE DA LEI QUE FIXA PISO SALARIAL DA CATEGORIA - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COMO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (ART. 7º, IV, DA CF) - APELOCONHECIDO E IMPROVIDO.
O servidor não tem direito adquirido ao regime de remuneração e o alegado decesso remuneratório não pode ser aferido através de comparação entre a evolução do vencimento do estatutário e o salário mínimo fixado na esfera federal anualmente.
A subordinação ao regime jurídico público, implica, consequentemente, em sua insubordinação à lei externa corporis que fixa o piso salarial de cada categoria profissional. (Apelação Cível nº 0387969-2 (28371), 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Anny Mary Kuss. j. 24.07.2007, unânime). (grifo nossos) APELAÇÃO - AÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SALÁRIO MENSAL DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% - LEI FEDERAL Nº 7.394/1985 - NÃO CABIMENTO -PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROMOÇÃO NAS CLASSES E NÍVEIS - PREVISÃO LEGAL ESTABELECIDA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - ARTIGO 15 § 2º DALEI COMPLEMENTAR Nº 091/2005 - DIFERENÇAS SALARIAIS - LICENÇA PRÊMIO EM DOBRO -DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA RATIFICADA.
A remuneração dos servidores públicos será instituída por cada ente federativo, na medida de sua competência, e fixadas e alteradas por lei específica, observada a iniciativa privativa para cada caso.
Portanto, havendo Lei Municipal, em plena vigência, regulamentando os servidores públicos da área de radiologia, não há que se falar em aplicação da legislação federal, considerando, inclusive, autonomia legislativa municipal. (Ap 175722/2016, DR.
ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 06/12/2018) (TJ-MT - APL: 000022574201381100041757222016 MT, Relator: DR.
ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DEDIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/12/2018) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85.
NÃO CABIMENTO.
SERVIDOR MUNICIPAL QUE ESTÁ VINCULADO AO DISPOSTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E AO PREVISTO NO EDITAL.
PREVISÃO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ART. 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ªC.
Cível - 0000388-65.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.:Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00003886520198160146 PR0000388-65.2019.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento:10/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/08/2020) Ademais, dentre os princípios da administração pública vige o princípio da legalidade.
Este postulado deve estar presente em toda gestão, disciplinando todos os atos doente Municipal.
Com base neste princípio é que para a criação de um cargo, faz-se necessária uma lei.
Esta ao criar o cargo já lhe confere denominação própria, impondo suas atribuições e fixando seus respectivos vencimentos, observando-se o impacto financeiro sobre as receitas municipais.
Caso os vencimentos do cargo Municipal passem a ser regido por Legislação Federal, ficaria o administrador de mãos atadas na gestão municipal.
Primeiro, porque o piso da categoria estaria vinculado a dois salários mínimos (art. 16 da Lei 7.394/85) com reajustes anuais, nem sempre permitidos pelo orçamento público.
Segundo, porque o gestor público teria que abdicar de seu poder de decisão na condução do município tendo que sacrificar matérias prioritárias em decorrência com gastos de pessoal.
E, por fim, em face da higidez financeira da maioria dos municípios brasileiros, que se sustentam do FPM, o que, invariavelmente, faria o administrador incorrer na lei de responsabilidade fiscal que limita os gastos com os servidores.
Inegável que todo administrador público está sujeito a Lei de Responsabilidade Fiscal a qual impõe um limite de gastos com o pessoal, sendo a matéria previamente disciplinada na própria Constituição Federal (art. 169, parágrafo 1º, incisos I e II).
Ao se aceitar a tese do autor, estaríamos isentando o administrador e criando um caos na administração, vez que vários Municípios no Brasil não teriam orçamento a sustentar o piso salarial fixado para determinadas carreiras.
Estar-se-ia instituindo um efeito devastador e multiplicador de ações, que importariam em remanejamento de verbas públicas para gastos pessoal em detrimento de outras áreas de atuação do Município (saúde, educação).
Este equilíbrio financeiro é fixado pelo próprio município ao criar o cargo, com sua remuneração (art. 48 da Lei Municipal 183/2000), não podendo se falar em surpresa para o autor que prestou concurso já sabendo do regime a ser adotado, consoante detalhamento em edital, como bem ensina Maria Sylvia Zanela de Pietro, em sua obra direito Administrativo 13ª edição, pag. 424: "Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor, porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes".
Por fim, trago à baila decisão que se debruçou sobre caso similar ao analisado: EMENTA: Apelação Cível.
Ação Ordinária de Cobrança.
Servidor público do Município de Malacacheta.
Operador de raio X.
Piso salarial previsto em lei específica.
Art. 37, inciso X, da CR/88.
Fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos por lei específica.
Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo local.
Afastadas as prescrições legais aplicáveis aos empregados da iniciativa privada.
Adicional insalubridade.
Base de cálculo disposta no art. 55, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002.
Ausência de malferimento ao princípio da hierarquia das normas.
Ausência de conflito temporal entre a Lei Federal nº 7.394/85 e o Decreto-lei nº1.820/80.
Regulamentação de matérias distintas.
Recurso a que se nega provimento.
ACTJMG 103920801208280011.
Número do Processo: 1.0392.08.012082-8/001 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA.
Data do Julgamento: 13.01.2009 Data da Publicação: 04.02.2009.
Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito fundamentado nas disposições do art. 487, I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 24 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
08/05/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84868273
-
08/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 60747547
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 60747547
-
05/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, retornem os autos para a fila concluso para despacho.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
04/07/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por Maria Marleide de Meneses Freitas, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela provisória, que o Requerido diminua a jornada de trabalho da Autora para 4 horas diárias e 20 horas semanais, bem como implante o salário da Autora em valor não inferior a duas vezes o salário mínimo.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000317-38.2022.8.06.0064
Kenny Chevalier
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 12:51
Processo nº 3000929-62.2022.8.06.0003
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Licia Magna de Lima
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 13:04
Processo nº 3001039-86.2022.8.06.0221
Ana Lucia de Fatima Feitoza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 17:14
Processo nº 3000897-82.2022.8.06.0221
Fellipe Mendes Andrade
Shopping Blanc Mall
Advogado: Alice Machado Pinheiro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 16:05
Processo nº 3000256-06.2021.8.06.0003
Jose Ailton Cavalcante Alves
Elisangela Santana Tavares de Lima
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 18:21