TJCE - 3000256-06.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149691467
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149691467
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07/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149691467
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07/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 73096929
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 73096929
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30/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73096929
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30/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71235080
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71235080
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000256-06.2021.8.06.0003
Vistos.
Vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Esgotado o prazo, novamente conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71235080
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30/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69614195
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69614195
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28/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, Promova a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD.
No mesmo ato, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos arts. 774 e seguintes., do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 20:31
Conclusos para decisão
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26/09/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67584015
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67584015
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000256-06.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para EFETIVAMENTE indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 22:14
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:11
Processo Reativado
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16/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:42
Homologada a Transação
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27/02/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000256-06.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES e outros Intimando(a)(s): JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES 12, 11, (Cj Industrial), CONJ INDUSTRIAL, MARACANAú - CE - CEP: 61925-220 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/02/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de janeiro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2022 17:52
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.718.297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021).
Portanto, determino seu imediato desbloqueio, conforme entendimento do STJ.
Noutro pórtico, compulsando os autos, verifico que nos Embargos à Execução (ID 22465904), foi apresentado bens para serem penhorados como garantia em juízo.
Assim, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem cabível quanto a esse bens.
No mesmo ato, observando o pedido de acordo da demandada (ID 27397385) e o requerimento de audiência de conciliação pelos autores, determino sua designação.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 15/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 21:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 13/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2021 23:29
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 21/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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