TJCE - 3001039-86.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 19:41
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001039-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Ficando também, em igual prazo, intimada, a exercer manifestação no que julgar de direito Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:45
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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20/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE FATIMA FEITOZA em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001039-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA LUCIA DE FATIMA FEITOZA PROMOVIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou que ao consultar seu CPF se deparou com uma negativação inserida pela requerida por suposto débito de R$ 621,64 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do contrato nº 58366204/709710.
Todavia, não firmou nenhum negócio jurídico com a ré que originasse a referida dívida, tampouco recebeu qualquer notificação do SPC/SERASA informando sobre a restrição.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade do mencionado débito.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a promovida alegou que não negativou o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo a restrição narrada pela autora, na verdade, um simples consulta na plataforma SERASA, a qual não significa uma negativação.
Destacou ainda que a anotação no banco de dados da Serasa é de acesso pessoal e apenas para renegociação de dívida, com o objeto de aproximar credores e devedores, não existindo disponibilização de informações a terceiros.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em audiência, a ré requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para que o mesmo apresente os contratos/documentos realizados com a autora para comprovar a existência da dívida em foco (ID n. 35070852).
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir em razão do julgamento antecipado da lide.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Muito embora a autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com o réu não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da restrição de crédito e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos à consumidora.
A priori, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Santander não incumbe a este juízo a expedição de ofício ao suposto banco, porquanto tal ônus probandi compete ao litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
No mérito, pós análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a promovente teve seu nome inserido no rol de maus pagadores, conforme consulta aos órgãos restritivos inserida no ID n.34277183.
Em contrapartida, a ré alegou não apresentou nenhuma provas da origem do débito, se limitando apenas a negar a negativação.
Desse modo, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Desse modo, sendo a empresa promovida a responsável pela negativação, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação das contratações cedidas e das transações realizadas, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar transtornos desta natureza aos consumidores.
Assim, restou configurada a inexistência do negócio jurídico nº 58366204/709710, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à ré, bem como inexistente o débito de R$ 621,64 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos).
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da autora é configurada pela desigualdade de informações entre a requerente e a empresa que não demonstrou efetivamente a origem do débito, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação da negativação pela documentação acostada aos autos.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos imateriais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico nº 58366204/709710, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, bem como inexistente o débito de R$ 621,64 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos); b) Condenar a promovida a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Determino que a Secretaria expeça mandado ordenando ao SPC/SERASA que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da parte autora, inscrita no CPF nº *32.***.*90-25 , exclusivamente quanto à inscrição cujo credor é ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:50
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 10:25
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:04
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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