TJCE - 0160396-13.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:31
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0160396-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assédio Moral] Parte Autora: MARIA CLARA SALDANHA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$60,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por MARIA CLARA SALDANHA DE SOUSA em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos do processo.
Afirma, a autora, ser servidora pública do Estado do Ceará (matrícula 491875-1-3), ocupante do cargo de técnica de enfermagem, e lotada no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (Hospital de Messejana), cumprindo uma jornada em regime de plantão (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), das 19h00min às 07h00min; que, durante largo tempo, foi perseguida pela enfermeira chefe do referido nosocômio, Sra.
Francisca Norma Albuquerque de Araújo, tanto que, no mês de janeiro de 2016, compareceu à autoridade policial para lavrar ocorrência, relatando os abusos perpetrados por referida chefia, conforme testifica boletim anexo; que, dentre tantos fatos consubstanciadores da perseguição, destaca aquele em que a citada enfermeira-chefe destratou a promovente, precisamente na data do seu aniversário, dia 10/05/2012.
No dia anterior, a requerente, constatando que uma paciente estava precisando de banho e que a técnica responsável pelo referida paciente estava ocupada, resolveu ajudar.
Contudo, a acompanhante da paciente reclamou com a demandante que a mesma havia se demorado a atender sua genitora.
Neste episódio, a promovente explicou que a paciente não estava sob sua responsabilidade, mas de outra técnica de enfermagem, e que se encontrava ali na ocasião não para cumprir um procedimento, mas simplesmente para ajudar no que fosse possível.
Ainda assim, a acompanhante formulou reclamação junto à Ouvidoria do Hospital, em desfavor da requerente; que foi chamada na sala da Coordenadora de Enfermagem, Sra.
Celina.
Na sala, a Sra.
Celina e a Sra.
Norma Albuquerque ameaçaram remover a requerente do hospital se repetisse a conduta, muito embora houvesse argumentado que não cometeu qualquer infração; que a Sra.
Norma chamou a autora à sua sala, e a levou ao encontro de uma outra enfermeira, de nome Graça Vaz.
Na sala em que se encontravam as três pessoas, a Sra.
Norma destratou a autora, afirmando que a requerente era uma má profissional, que a autora não sabia se comunicar, nem se relacionar com seus colegas de trabalho, que a autora não transmitia informações sobre os pacientes para o sucessor no plantão, que a autora falava mal da unidade na qual trabalhava (unidade J), bem como falava mal da própria chefia, Sra.
Norma Albuquerque, e que a autora não gostava de ser velha; que, no mês de janeiro, a Sra.
Norma retirou a autora novamente da escala e foi deslocada para a unidade C do referido Hospital.
Requer que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além dos honorários advocatícios e pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37736972 à 37736973).
Despacho de id. 37736973, deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado.
Contestação do Estado do Ceará (id. 37736950), alegando, dentre outros fatos, INOCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL; que, segundo consta das informações prestadas pelo CEREST, a Sra.
Maria Clara nunca sofreu assédio moral na referida repartição.
Pelo contrário, é informado que ela há muito vem se comportando de forma insubordinada, e não cumpria com aptidão as normas e rotinas, assim como não mantinha um bom respeito hierárquico, o que a levou a ser transferida de setor por 3 vezes, em razão de não ter alcançado um bom relacionamento pessoal com os demais colegas, bem como tinha o costume de tratar os demais com arrogância; que não houve a prática de ato administrativo com o intuito de prejudicar especificamente a Autora, de forma que não houve perseguição, não se configurando o assédio moral, apenas em virtude da busca de uma melhor adaptação no local de trabalho, esta veio a ser removida da unidade onde se encontrava.
Requer julgar totalmente improcedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Réplica à contestação (id. 37736953).
Parecer do Ministério Público (id. 37736946), sem manifestação de mérito.
Despacho de id. 37736938, determinando a intimação das partes para no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, detalhando, de modo concreto, a utilidade e relevância de cada espécie de prova postulada, para a decisão da causa.
Manifestação da autora (id. 37736949), informando que pretende produzir prova testemunhal.
Decisão interlocutória (id. 37736964), determinando a intimação da parte autoral para juntar aos autos, dentro do prazo de 15(quinze) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas.
Após, retornem os autos para designação de audiência.
Despacho de id. 37736930, determinando a intimação da a parte autoral, em 5 (cinco) dias, para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do processo.
Manifestação da autora (id. 37736954), informando que tem interesse na continuidade do feito; requerendo a dilação de prazo por mais 10 dias para juntar aos autos o rol de testemunhas.
Petição da parte autora (id. 37736968), informando que as pessoas convidadas para testemunhar no processo recusaram o convite, razão pela qual não pode apresentar o rol de testemunhas.
Despacho de id. 37736956, encerrando a fase de instrução do presente feito; determinando a intimação das partes. É o sucinto relato.
Decido.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão diz respeito a pedido de indenização por danos morais em virtude de suposto assédio moral, praticado pela chefia em desfavor da parte autora.
Nesse sentido, a questão do processo retrata a discussão sobre possível responsabilidade civil do Município em decorrência de conduta perpetrada por Agente Público Municipal.
A responsabilidade civil da Administração Pública, via de regra, dispensa a constatação dos elementos subjetivos de dolo e culpa, aferindo apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade para gerar o direito à reparação, conforme art. 37, §6º, da Carta da República, configurando-se a responsabilidade objetiva: “Art.37 (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No âmbito da responsabilidade objetiva, para ter direito à indenização, a vítima tem que comprovar a presença de três elementos: conduta, dano (sob pena de, na sua falta, ter-se enriquecimento ilícito), nexo de causalidade (causa e efeito entre a conduta e o dano).
Corroborando o que foi mencionado, transcrevo trecho em que a renomada doutrina aduz sobre a responsabilidade objetiva: “No Brasil, a teoria objetiva foi reconhecida desde a Constituição Federal de 1946 e é adotada até os dias de hoje.
A Constituição de 1988, no tocante à regra de responsabilidade, além de inúmeras outras, foi aperfeiçoada para referir-se ao agente, utilizando a expressão mais ampla para aqueles que atuam na Administração Pública, não deixando dúvidas de que todos que atuam no Estado, que exercem função pública estão sujeitos aos rigores dessa responsabilização.
Nessa teoria, a caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
MARINELA, Fernanda, págs.: 964 e 965.
Direito Administrativo. 6.
Ed. – Niterói: Impetus, 2012.” A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe de prova de culpa.
Contudo, é necessário que se prove que o ato ilícito ocorreu, o nexo causal e o danos (materiais e morais) decorrente do ilícito.
No caso discutido nos autos, a autora não comprova a conduta ilícita.
Decerto, os servidores públicos, incluindo a impetrante, não possuem, no exercício de suas funções, a garantia da inamovibilidade, podendo ser transferidos ou removidos, no interesse da administração, com base em juízo motivado de conveniência e oportunidade.
Busca-se como finalidade, efetivar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Essa discricionariedade da administração pública, sofre limitações por princípios, dentre eles o da motivação e legalidade.
Assim, embora o Poder Público tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo, de acordo com critérios de conveniência, remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se de fundamental importância para possibilitar o controle da Administração pelo Judiciário, bem como o monitoramento pela opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade.
Acerca da motivação nos atos discricionários, vale destacar a lição do renomado José dos Santos Carvalho Filho, extraída de sua obra Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., Atlas; 2016, p.119: "Trava-se grande discussão a respeito da obrigatoriedade ou não da motivação nos atos administrativos.
Alguns estudiosos entendem que é obrigatória; outros, que a obrigatoriedade se circunscreve apenas aos atos vinculados.
Pensamos, todavia, diferentemente.
Como a lei já predetermina todos os elementos do ato vinculado, o exame de legalidade consistirá apenas no confronto do motivo do ato com o motivo legal.
Nos atos discricionários, ao revés, sempre poderá haver algum subjetivismo e, desse modo, mais necessária é a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa." Essa linha de interpretação é seguida na jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. 2.
Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação.
Precedentes do STJ. 2.
Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Recurso Conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. 2.
Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação.
Precedentes do STJ. 2.
Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004820-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 ).(TJ-PI - AI: 201500010048206 PI 201500010048206, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/11/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
Remessa conhecida e improvida. 1.
A remoção caracteriza-se pelo deslocamento de servidor público dentro da estrutura da Administração sem que haja qualquer alteração em relação ao cargo que ocupa.
Tal medida pode ser adotada por conveniência da administração, mas nunca como forma de punição ou como fonte de perseguição. 2.
A remoção mesmo sendo ato discricionário do Poder Público deve, necessariamente, obedecer a certas formalidades e estar acompanhada da devida fundamentação de direito e de fato que levaram o administrador a adotar a medida, até mesmo para que seja possível a análise pelo administrado da consonância da conduta praticada com as regras de direito. 3.
Em que pese o princípio da separação dos poderes, cabe ao Poder Judiciário analisar se o ato administrativo encontra-se em consonância com a legislação e, ainda, sua obediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4.
Constatada a ausência de motivação para a remoção da servidora para a Secretaria Municipal de Administração Regional de Itaipava⁄Itaoca, acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ilegalidade da portaria nº 58 de 2016. 5.
Remessa conhecida e improvida. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00021120620168080026, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/06/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2017) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Acertada a sentença que determinou o retorno da impetrante ao seu local de trabalho habitual, pois a remoção de servidor público, por tratar-se de ato discricionário da administração, requer a devida motivação, sob pena de nulidade.
In casu, a remoção foi determinada por oficio, desprovido de motivação, portanto patente a sua ilegalidade e necessidade de anulação.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000381-35.2014.8.05.0185, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2015 ).(TJ-BA - Remessa Necessária: 00003813520148050185, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores.
Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço.
Precedentes do STJ. 2.
Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. (TRF-4 - AG: 50158731520144040000 5015873-15.2014.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 02/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/09/2014). (grifei) Nesse sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Alcides Gusmão da Silva Proc. nº 0000505-44.2013.8.02.0053 Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL 3ª Câmara A/2 Pág. 8 de 8 SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMOÇÕES DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder.- "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).Agravo regimental desprovido.(AgRg no RMS 23.667/MA, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014) (sem grifos no original).
Analisando o conteúdo fático e probatório constante dos autos, observo que, em 25/06/2016, a autora lavrou o Boletim de Ocorrência 105 – 445/2016, junto ao 5º Distrito Policial, nos seguintes termos (id. 37736972 – fl. 04): “...afirma a declarante que trabalha na função de técnica de enfermagem no Hospital de Messejana, sendo que a pessoa Norma Albuquerque que é chefe da unidade J do Hospital de Messejana chamou a declarante de irresponsável, que não se comunicava com as colegas e não passava o plantão; que a declarante afirma que a intenção de Norma Albuquerque que é chefe da Unidade J do Hospital de Messejana era tirar a declarante de sua função e colocar a colega de Norma de nome Luiza; que Norma conseguiu fazer isso e nada mais disse...” Em 16/10/2017, o Hospital de Messejana prestou as seguintes informações (id. 37736951 – fl. 17): “...Informamos que não houve apuração administrativa acerca de assédio moral.
Informamos que a senhora Francisca Norma Albuquerque a época gestora de enfermagem da UJ, unidade esta onde a servidora era lotada, nega qualquer fato que relacione ou configure assédio moral.
Anexamos avaliações internas que demonstram o desempenho profissional da mesma bem como seu comportamento.
Atualmente a mesma exerce a função de auxiliar de enfermagem, com lotação na Unidade de Farmácia.
Conforme documentos anexados a mesma foi deslocada de unidade por 03 vezes na expectativa de uma melhor adaptação.
Segue em anexo documentos comprobatórios das mais diversas unidades onde relatam sua postura, atitude e desempenho..” Foi realizada uma reclamação junto à Ouvidoria do Hospital de Messejana, nos seguintes termos (id. 37736951 – fl. 03): “...Queria fazer uma reclamação da técnica de enfermagem “Clara, da unidade J, e quer forçar as nossas pacientes debilitadas a tomar banho à força, acredito eu que isso é preguiça de dar banho nos pacientes, e isso é obrigação dela ajudar aos acompanhantes a fazer tal trabalho, sem falar quando perguntamos algo, ela só nos trata com arrogância, se ela não quer trabalhar entregue seu lugar.
Enquanto os outros enfermeiros são excelentes, desde já agradeço por ler minha indignação...” Das informações acima explicitadas, não vislumbro a existência de elementos convincentes a amparar a procedência da pretensão autoral.
Vejamos.
Muito embora a autora tenha alegado que teria sido vítima de assédio moral, por parte de sua chefia, em virtude de sido alvo de ameaças, violência psicológica, e de remoção forçada, destaco a observação feita pela chefia na Avaliação de Desempenho da autora (id. 37736951 – fl. 13): “A Funcionária foi advertida verbalmente pela Chefia da Unidade “J” e pela Gerente de Serviço de Enfermagem do HM em relação a postura e aos destratos com os pacientes”.
Percebo que, na avaliação de desempenho da requerente, foram formalizadas necessidades de aperfeiçoamento desta em relação a aspectos científico e relacional, quais sejam (id. 37736951 – fl. 15): “Técnica específica no conhecimento de medicações e do científico no que tange a patologia e se aprimorar no relacionamento profissional paciente”.
Foram registradas observações complementares na avaliação retratada, sob os seguintes termos (id. d. 37736951 – fl. 16): “Recebemos reclamações da servidora com relação a forma como a funcionária trata os pacientes (mencionaram grosserias e maus tratos).
Foi conversado com a funcionária e advertida verbalmente.
Nesse sentido, não verifico a existência de ilegalidade ou arbitrariedade no proceder da Administração ao solicitar o remanejamento da autora para outra unidade de trabalho (no mesmo Hospital em que trabalhava), mormente levando em consideração que os motivos que ensejaram referida remoção dizem respeito a uma melhor adaptação da autora em relação ao seu local de trabalho, cujo fato ensejador é relacionado a problemas de inter-relacionamento pessoal da autora com equipe de trabalho e com pacientes, conforme lançado na avaliação de desempenho e na reclamação à ouvidora, retratadas.
Anoto que referido procedimento ocorreu em consonância com os ditames legais aplicáveis à discricionariedade da Administração Pública, não havendo, in casu, nenhum indício que evidencie verossimilhança na alegação de que o ato administrativo em questão seja arbitrário ou ilegal.
Ademais, está atrelada aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pela Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário perquirir sobre o conteúdo da necessidade de serviço.
Ademais, entendo que a Administração Pública tratou de motivar o ato de remanejamento, o que, uma vez realizado, contempla a formalidade legal, restando, por sua vez, o mérito administrativo circunscrito à discricionariedade, o que veda, a rigor, a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento jurisprudencial colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ASSÉDIO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
TRANSFERÊNCIA NÃO CONCRETIZADA.
AUSÊNCIA DE NEXO COM O QUADRO DEPRESSIVO DESENVOLVIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
Caso em que o autor, servidor municipal de Viamão, reclama a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em razão de sua transferência para exercer as atividades de Monitor em outro abrigo mantido pela municipalidade, alegadamente com internos de maior periculosidade, o que teria desencadeado quadro depressivo no servidor.
Transferência que se encontra expressamente prevista nos arts. 41 a 43 da Lei Municipal nº 2.663/98, que dispõem que o servidor poderá ser transferido, de ofício, no interesse da Administração.
O controle jurisdicional dos atos administrativos está adstrito à análise da legalidade e legitimidade, não sendo possível ao magistrado o exame do seu mérito, sob pena de violação da competência administrativa.
Ausência de ilicitude no ato administrativo, que foi motivado pelo interesse e conveniência da Administração.
Transferência que, ademais, não chegou a se... concretizar, inexistindo nexo de causalidade entre o ato administrativo e o quadro depressivo desenvolvido pelo autor.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-60, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-60 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2017) Ademais, o ressarcimento de danos morais só merece acolhimento quando o agente tenha agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, o que não ficou patenteado nos autos. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Em conformidade, transcrevo o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
VELOX.
SERVIÇO DE DADOS.
INTERNET.
TESTE DE INSTALAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
No caso, o Tribunal local apurou que não há dano moral a ser reparado, pois a empresa de telefonia cumpriu seu dever legal de instalar a linha telefônica e não cobrou pelo serviço de internet que não prestou, e que o evento descrito pelo autor em sua inicial não ultrapassou o mero aborrecimento. 3.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AREsp: 434901 RJ 2013/0385223-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014).
Portanto, muito embora juntados, pela parte autora, Boletim de Ocorrência e Declaração da requerente (id - 37736972 e id 37736973 - fls. 04/10) , entendo que tais registros são insuficientes para ensejar a procedência da pretensão autoral, vez que não visualizo, nos autos, conteúdo probatório convincente a indicar conduta reprovável dos agentes públicos, ensejadores do dano moral alegado, não se desincumbindo a promovente, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, mormente considerando que os documentos retratados dizem respeito a provas produzidas de forma unilateral, não sendo hábeis para comprovar o dano.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo por sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos, improcedente a pretensão formulada pela promovente, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça, que ora defiro, como disposto no art.98, §3°, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo, arquivem-se.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:02
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2022 16:33
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/06/2022 16:32
Mov. [52] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:23
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:01
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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17/04/2022 08:45
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/04/2022 20:32
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 12:42
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0279/2022 Teor do ato: Considerando a não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado, encerro a fase de instrução do presente feito. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos par
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05/04/2022 11:55
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/04/2022 11:54
Mov. [45] - Documento Analisado
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04/04/2022 17:19
Mov. [44] - Mero expediente: Considerando a não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado, encerro a fase de instrução do presente feito. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos para julgamento.
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19/08/2021 13:39
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 13:39
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2021 10:57
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02101882-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 10:42
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02/06/2021 19:06
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02094330-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 18:52
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25/05/2021 20:49
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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24/05/2021 11:44
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0174/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autoral, em 5 (cinco) dias, para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do processo. Expediente SEJUD: intimação por DJe
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24/05/2021 10:59
Mov. [37] - Documento Analisado
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21/05/2021 11:37
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autoral, em 5 (cinco) dias, para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do processo. Expediente SEJUD: intimação por DJe.
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10/07/2020 10:51
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2411
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07/07/2020 10:20
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 18:15
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 21:11
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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16/06/2020 21:11
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 15:31
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/09/2019 16:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/08/2019 09:26
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/08/2019 14:03
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2018 14:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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22/08/2018 14:12
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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29/05/2018 14:42
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2018 07:46
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10285652-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2018 08:28
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28/05/2018 16:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 1911 Página: 370/373
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23/05/2018 09:55
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 17:43
Mov. [20] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, detalhando, de modo concreto, a utilidade e relevância de cada
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20/03/2018 14:57
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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22/02/2018 10:57
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2018 18:12
Mov. [17] - Encerrar análise
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17/02/2018 13:56
Mov. [16] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10077468-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/02/2018 13:26
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06/02/2018 14:49
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/02/2018 14:37
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/02/2018 03:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10058539-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/02/2018 20:12
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19/12/2017 16:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 645/646
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15/12/2017 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0451/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 33/71, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e
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06/11/2017 11:22
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 33/71, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
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20/10/2017 18:10
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/10/2017 13:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10547571-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2017 12:57
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07/09/2017 10:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/09/2017 10:42
Mov. [6] - Documento
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07/09/2017 10:40
Mov. [5] - Documento
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04/09/2017 15:34
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/170331-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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16/08/2017 16:59
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2017 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2017 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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