TJCE - 3001334-59.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
21/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85337535
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85337535
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85337535
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85337535
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA QUEIXA-CRIME Processo Nº: 3001334-59.2022.8.06.0113 Querelante: Edcarlos Calixto de Oliveira Querelado: Joelio Vieira da Silva Infração: Art. 138 do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo ao resumo dos fatos relevantes.
EDCARLOS CALIXTO DE OLIVEIRA ajuizou queixa-crime contra JOELIO VIEIRA DA SILVA, na qual é imputado ao Querelado a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, ante o fato ocorrido no dia 17 de abril de 2022, nas imediações do estacionamento do Assaí Atacadista, localizado à Av.
Padre Cícero, n.º 4400, bairro São José, Juazeiro do Norte.
Segundo a peça inicial, o Querelante relata que, por volta das 12:00h, tomou conhecimento através de sua causídica que ele era polo passivo em uma demanda civil, na qual a outra parte pleiteava danos morais, materiais e lucros cessantes, tendo em vista um acidente ocorrido no dia 17 de abril de 2021, onde foi vítima de um acidente automobilístico nas imediações do estacionamento do ASSAÍ ATACADISTA, localizado na Avenida Padre Cícero, nº 4400, no bairro São José na cidade de Juazeiro do Norte.
Exsurge dos da Peça Inicial que o Querelado mediante livre e consciente vontade de caluniar afirmou categoricamente nos autos do Processo n.º 3000748-59.2021.8.06.0112 que o Querelante enquanto estava no local do acidente o havia lhe oferecido uma quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e que abandonou o local após o acidente, sem prestar nenhum tipo de socorro ao querelado.
Afirmou ainda tal assunto no boletim de ocorrência prestado à Delegacia Regional de Polícia Civil.
Acusando, desse modo, perante o Poder Judiciário, o querelante de Omissão de Socorro no trânsito, sendo tal conduta tipificada no art. 304, do CTB.
Não houve êxito na audiência preliminar e, oferecido acordo, as partes não chegaram a uma composição, tendo o querelante exercido o direito de representação verbal, reafirmando o exposto na queixa-crime e requerendo o recebimento desta, bem como a condenação do querelado.
A queixa-crime foi recebida em 14 de abril de 2023, quando da realização da audiência preliminar, vide Id. 57988410 do andamento processual.
Designada audiência de instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Querelante, bem como foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do Querelado.
No decorrer da instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima/querelante, das testemunhas WEBERNILSON MOURA BEZERRA: ( OUVIDO APENAS COMO DECLARANTE) e ELDER DANIEL FELIPE TEIXEIRA, bem como foi realizado o interrogatório do Querelado.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, na forma de memoriais, ocasião em que requereu a procedência integral da queixa-crime, no sentido de que o Querelado fosse condenado pelo crime de calúnia, delito tipificado no art. 138 do Código Penal.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais escritas, em forma de memoriais, tendo a defesa pugnado pela anulação do processo, com base no art. 564, do CPP, bem como requereu a absolvição sumária do Querelado do crime previsto no art. 138 do Código Penal, tendo em vista que não há a configuração de dolo A parte Querelante, por intermédio de sua causídica, apresentou alegações finais, requerendo a condenação do Querelado pelo crime ora praticado em desfavor do Querelante, eis que a prova testemunhal corroborou para a condenação do Querelado.
Decido.
Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Passo então à análise da punibilidade do crime de calúnia.
Colaciona o art. 138 do CP: "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." O Querelado, em seu interrogatório, sob as garantias do devido processo legal, afirmou que não são verdadeiros os fatos que lhe foram imputados.
Acredita que o fato da omissão de socorro tenha sido um equívoco.
Disse que não sabe que se o Querelante se evadiu do local, pois disse que não sabia de quem se tratava.
Afirmou que mandou mensagens para o Querelante, a fim de saber como o Querelado iria proceder com o ocorrido, com despesas médicas, conserto da motocicleta, que não foi oferecido diretamente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o Querelado não chamar o DEMUTRAN, mas sim pelo WhatsApp.
Argumentou que a motocicleta não era adulterada, e sim original de fábrica.
Aduziu que não conduzia a moto em alta velocidade.
Relatou que não chegou a ver os vídeos do acidente, do Assaí.
Reconhece que o Querelante não lhe ofereceu dinheiro no momento do acidente e que ele só ofereceu posteriormente quando o senhor mandou um WhatsApp para ele.
O Querelante, ouvido perante este Juízo, afirmou que no dia do acidente que estava saindo do Supermercado Assaí, afirmando que colidiu com o Querelado.
Que tomou conhecimento que tinha oferecido dinheiro ao Querelado.
Argumentou que ficou no local, ligou para o SAMU, que esperou o serviço de urgência.
Diz que não ofereceu R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Querelado, mas sim que por meio de uma conversa pelo WhatsApp disse que poderia ajudá-lo com a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Relatou que não saiu do local, tampouco ofereceu dinheiro ao Querelado no momento do acidente.
Registrou que no dia do acidente o local não estava sinalizado, pois o chão estava cheio de areia.
Salientou que a vítima foi de maca para a ambulância.
Que a fotografia anexada nos autos é do Querelante da ação.
A testemunha de acusação, WEBERNILSON MOURA BEZERRA, ouvida como mero declarante, informou que é amigo do Querelante, afirmando que no dia do fato recebeu uma ligação do Querelante, informando-o acerca do acidente.
Que ligaram para o SAMU para pedir socorro.
Que quando chegou no local viu o carro do Querelante e a motocicleta do Querelado.
Que orientou o Querelante a bater umas fotografias do acidente.
Que não houve nenhum pedido de pagamento de quantia de R$ 1.000,00 ao Querelado.
Que o Querelante ficou no local do acidente até o SAMU levar o Querelado.
Que o Querelado estava tranquilo no local, aguardando o atendimento do SAMU.
Que no local do acidente não havia sinalização.
Que não viu qualquer conversa entre o Querelante e o Querelado.
A testemunha de acusação, ELDER DANIEL FELIPE TEIXEIRA, afirmou que conhece o Querelante apenas do mercadinho que o mesmo possui.
Esclareceu que no dia do fato estava chegando ao Assaí para fazer compras e que foi uma das pessoas que ligou para o SAMU, do próprio celular do Querelante.
Esclareceu que o Querelante não ofereceu qualquer quantia em dinheiro para o Querelado, informando que a motocicleta não apresentou nenhum dano.
Relatou que ouviu comentários de moradores do bairro acerca do acidente ocorrido no Assaí, que davam conta de que o Querelante havia se evadido do local, tendo dito que o Sr.
Edcarlos ficou até o final, no dia do acidente.
Registrou que lembrava que a motocicleta era preta, sem lembrar a marca, informando que o Querelado se queixava de dores na perna.
Que não viu nenhuma fratura exposta no Querelado, informando que o Querelante permaneceu no local até o final do atendimento pelo SAMU.
Que a esposa do Querelado o acompanhou na ambulância.
Que presenciou o Querelante ter ligado para o SAMU, por várias vezes.
Que o acidente ocorreu dentro da área do estacionamento do Assaí, relatando que houve prestação de socorro para a vítima.
Que em nenhum momento ouviu o Querelante oferecer dinheiro para o Querelado não processá-lo criminalmente.
Diante dos elementos constantes nos autos, resta certo não houve dolo na conduta do Querelado, necessário à configuração da infração penal a ele imputado.
Como é cediço, a honra é direito fundamental cuja proteção pelo Direito Penal está contemplada em três figuras típicas: calúnia, difamação e injúria.
Para a caracterização dos delitos contra a honra, exige-se, todavia, prova da especial intenção de ofender a honra alheia, isto é, do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, tradicionalmente chamada de dolo específico.
Destarte, quanto ao reconhecimento do crime de calúnia, vislumbro ser indispensável que a ofensa, consistente na imputação de um fato descrito como crime, tenha relação com uma ocorrência específica, contendo autor, situação e objeto, elementos integrantes de um fato criminoso, que o caluniador imputa falsamente a alguém, caso presenciado nos autos e corroborados pelas testemunhas.
Sobre o crime de calúnia, vale transcrever algumas notas doutrinárias que evidenciam a inaplicabilidade do tipo penal ao caso em julgamento.
Ao comentar o artigo138, do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci, anota: "[...] 10.
Atribuição de fato: costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia.
Dizer que uma pessoa é "estelionatária", ainda que falso, não significa estar havendo calúnia, mas sim um a injúria.
O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que "no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos".
Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia. 11.
Atribuição de fato e não de tipo penal incriminador: não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um "homicídio" ou de um "roubo", por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto, como mencionado na nota anterior. [...]" (Código Penal Comentado, 8ªed., Revista dos Tribunais, 2008).
In casu, observa-se nos autos da Ação Civil n.º 3000748-59.2021.8.06.0112 que o Querelado afirmou categoricamente que o Querelante o abandonou no local do acidente, não lhe prestando o socorro devido, de modo a imputar ao demandante a prática do crime tipificado no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, como também que o Querelado ofereceu uma quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para se abster de suas responsabilidades.
A testemunha arrolada pelo Querelante, ouvida perante este juízo, relatou que no dia do acidente o Querelante prestou os devidos socorros ao querelado, tendo aguardado o SAMU chegar ao local, evidenciando-se pelo depoimento que a parte Querelante em momento algum deixou de prestar imediato socorro à vítima ou deixou de solicitar auxílio da autoridade pública, o que ficou evidenciado pela fotografia do Querelante batida no momento em que o SAMU prestava atendido ao réu.
Outrossim, ouvida em juízo, o próprio depoimento do Querelado não se mostrou suficiente para imputar ao Querelante a prática de omissão de socorro, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, eis que o Querelado afirmou que "a omissão de socorro" foi um equívoco, bem como que o Querelante não lhe oferecera qualquer quantia no momento do acidente.
Destarte, não há dúvidas acerca do crime de calúnia cometido pelo Querelado, conforme já analisado, pelo que de tudo o que foi apurado neste processo está a sustentar, no conjunto coerente, induvidosamente, a culpabilidade do Querelado.
Neste contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Posto isso, passo a dosar a pena aplicável à espécie, com base nos artigos 59 e 60 do Código de Penal.
Dosimetria da Pena: I Pena-Base Considerando e atendendo à sua culpabilidade, tenho que não se reveste o fato praticado de reprovabilidade anormal ou exacerbada, tendo o dolo sido regular ao tipo; aos seus antecedentes, observo que estes não foram apresentados pelo Querelante; à conduta social, não há elementos para aferi-la contrariamente aos interesses do Réu, pois diz respeito tão-só à forma com que ele se relacionava com seus pares em seu meio; à personalidade, da mesma forma, não se dispõe nos autos, elementos capazes de traduzir a estrutura psíquica do Réu; aos motivos do crime, os inerente para o tipo, razão pela qual deixo de considerar essa circunstância em desfavor do Réu; às circunstâncias do crime, respeitante estas, não há nada que refuja à normalidade dos delitos; às consequências do crime são inerentes ao tipo; e, finalmente, quanto ao comportamento da vítima, saliente-se que ela em nada contribuiu para a conduta delituosa, ao menos comprovadamente; tampouco instigou o Querelado a praticá-la.
Deixo, assim, de considerar esta circunstância.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: Em 06 (seis) meses de detenção e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa referente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 e seu § 1º, do Código Penal), para o crime previsto no artigo 138, do Código Penal.
II Pena Provisória Passo à análise das agravantes e das atenuantes e fixação da pena provisória, neste sentido, observo que ausentes.
III - Pena Definitiva Não há circunstâncias especiais ou gerais capazes de ensejar o aumento ou diminuição da pena até aqui encontrada, pelo que a torno definitiva no patamar fixado na primeira fase.
Decido.
Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da Notícia/Queixa-Crime, para condenar o Querelado, JOELIO VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 138, "caput", do Código Penal, à pena restritiva de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa,sendo cada dia-multa referente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 e seu § 1º, do Código Penal), para o crime previsto no artigo 138, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em pena pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo (atualmente R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), a ser revertida para alguma entidade pública ou privada com destinação social.
Concedo ao Querelado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da pena aplicada.
O réu é isento de pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Querelado, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum.
Intime-se o Quereante, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o efetivo cumprimento da sanção imposta: a) expedir a competente Carta de Guia/Execução Penal do acusado; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art.15, inciso III, da Constituição Federal.
Cumpra-se Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
07/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337535
-
07/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337535
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 24/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Audiência de Instrução Criminal PRESENCIAL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL TEAMS 3001334-59.2022.8.06.0113 CERTIFICO que este(a) Servidor(a) por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 e por ordem deste juízo redesignou a presente audiência para acontecer de forma PRESENCIAL.
A presente audiência Instrução e Julgamento Criminal, ocorrerá no dia 24/08/2023 09:00 PRESENCIALMENTE NA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL NO ENDEREÇO: Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 A) EXPEDIENTES - QUERELADO(A): Cite o denunciado, REPRESENTADO: JOELIO VIEIRA DA SILVA, na Rua A, residencial Leandro Bezerra II, 01 AP 04 BL 18 Romeiro Aureliano Pereira, em Juazeiro do Norte/CE, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Caso existam advogados habilitados nos autos para a defesa do denunciado, Intime-os por sistema Pje independente da citação pessoal do querelado.
B) EXPEDIENTES - QUERELANTE: Intime o REPRESENTANTE: EDCARLOS CALIXTO DE OLIVEIRA, nascido em: 02/06/1975, filho de: José Calisto Sobrinho e Noemia Maria de Oliveira, na Travessa Cicero Gonçalves, n°571, bairro São José, em Juazeiro do Norte/CE, por Oficial de Justiça. devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Caso existam advogados habilitados nos autos para a defesa do denunciado, Intime-os por sistema Pje independente da citação pessoal do querelante.
C) EXPEDIENTES – MINISTÉRIO PÚBLICO: Ciência ao Ministério Público.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “preparar comunicação”.
Juazeiro do Norte/CE, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 -
17/05/2023 23:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 23:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/04/2023 10:28
Audiência Preliminar realizada para 14/04/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/03/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Aud.
Preliminar TEAMS 3001334-59.2022.8.06.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Preliminar designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 14/04/2023 09:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/9240e4 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQwMDBhODEtYWUzOS00YmI4LTg5YzItNDQ5NDA3ZTcxNTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Intime o REPRESENTADO: JOELIO VIEIRA DA SILVA, na Rua A, residencial Leandro Bezerra II, 01 AP 04 BL 18 Romeiro Aureliano Pereira, em Juazeiro do Norte/CE, por Oficial de Justiça.
Intime o REPRESENTANTE: EDCARLOS CALIXTO DE OLIVEIRA, fone de contato/whatsapp: XXXX, nascido em: 02/06/1975, filho de: José Calisto Sobrinho e Noemia Maria de Oliveira, na Travessa Cicero Gonçalves, n°571, bairro São José, em Juazeiro do Norte/CE, por Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato presencialmente.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Ciência ao Ministério Público.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “preparar comunicação”.
Juazeiro do Norte-CE, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/9240e4 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/9240e4 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 23:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 23:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:35
Audiência Preliminar designada para 14/04/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/10/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000865-25.2022.8.06.0012
Servicos Educacionais Sapiens LTDA - ME
Aline Andrade Aquino
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:18
Processo nº 0008878-95.2013.8.06.0136
Jose Weudes Freire de Oliveira
Oi - Tnl Pcs S/A
Advogado: Laura Irvina Alencar de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 3000410-59.2022.8.06.0174
Paulo Cesar Alves da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2022 19:56
Processo nº 3001245-83.2022.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Felipe Gomes da Rocha
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:29
Processo nº 3000256-56.2022.8.06.0072
Cicero Batista Teixeira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 11:12