TJCE - 0008878-95.2013.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
18/05/2023 02:25
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LAURA IRVINA ALENCAR DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0008878-95.2013.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE WEUDES FREIRE DE OLIVEIRA REU: OI - TNL PCS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE WEDES FREIRE DE OLIVEIRA em face de OI-TNL PCS S/A, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Pois bem.
Ante a ausência de preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.
Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, a partir disso derivando a responsabilidade civil.
Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, conforme dispõe o art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Conforme se vê, o referido dispositivo normativo preconiza não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse caso, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz, mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei.
Estabelecida essa consideração, vejo que a parte autora alega não ter realizado o negócio jurídico que ensejou as cobranças supostamente indevidas, tendo em vista que alega ter firmado com a parte requerida o Contrato de nº 20424832 (id nº 27190386), sendo este apenas referente a três linhas telefônicas, cujo valor a ser pago mensalmente deveria ser a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Não obstante, de forma diversa do que foi acordado inicialmente entre as partes, a requerida passou a enviar boletos cobrando por valores que variavam entre R$480,00 e R$580,00, bem como, estando incluso nestes valores a cobrança pela prestação do serviço de banda larga, que não havia sido contratado pela parte autora e, além disso, ainda realizou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (id nº 27190399).
Ciente disso, a parte requerida argumentou acerca da suposta regularidade das cobranças efetuadas, fato é que não produziu prova a respeito da existência da relação jurídica originária (prestação de serviço de telefonia).
E, compulsando os autos, vislumbro que não houve a juntada de qualquer contrato escrito, documentos pessoais da parte autora, nota fiscal assinada, gravação telefônica ou qualquer documento idôneo que evidenciasse a regular contratação/aceitação dos serviços ora negados pela parte autora, mesmo havendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, ressalto que a parte ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço.
Ciente disso, por ter deixado de adotar as cautelas necessárias na atividade que exerce, restou caracterizada a conduta lesiva da parte ré que atraiu para si o risco de sua atividade.
Por consequência lógica, deve, agora, suportar o ônus de sua desídia mediante a declaração de inexistência do débito, rescisão do contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a inexistência dos débitos em nome da parte autora, CPF no 111.029.038-1, no valor de R$ 2.345,00, relacionado ao Contrato de nº 0005096039605736, bem como a devida RECISÃO contratual; b) DETERMINAR que, no prazo de 15 dias, a parte requerida exclua de maneira definitiva o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato e débito apontado no item anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/04/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 01:11
Decorrido prazo de LAURA IRVINA ALENCAR DE MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0008878-95.2013.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE WEUDES FREIRE DE OLIVEIRA REU: OI - TNL PCS S/A DECISÃO Recebidos hoje.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, observo que houve a inversão do ônus da prova (id n.º 27190499).
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente decisão, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/07/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/07/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:28
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 13:06
Mov. [85] - Encerrar análise
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27/08/2021 15:20
Mov. [84] - Certidão emitida
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10/08/2021 18:46
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminh
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27/04/2021 10:48
Mov. [82] - Conclusão
-
27/04/2021 10:48
Mov. [81] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [80] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [79] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [78] - Petição
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27/04/2021 10:48
Mov. [77] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [76] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [75] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [74] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [73] - Petição
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27/04/2021 10:48
Mov. [72] - Petição
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27/04/2021 10:48
Mov. [71] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [70] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [69] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [68] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [67] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [66] - Petição
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27/04/2021 10:48
Mov. [65] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [64] - Petição
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27/04/2021 10:48
Mov. [63] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 10:48
Mov. [61] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [60] - Petição
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27/04/2021 10:48
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 10:48
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 10:48
Mov. [57] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [56] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [55] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [54] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [53] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [52] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [51] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [50] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [49] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [48] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [47] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [46] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [45] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [44] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [43] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [42] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [41] - Documento
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27/04/2021 10:48
Mov. [40] - Documento
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27/11/2020 08:01
Mov. [39] - Informações: Em fase de pré virtualização
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18/10/2019 12:38
Mov. [38] - Mero expediente: Como determinado no despacho de fl. 88, designe-se data desimpedida para audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.
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18/10/2019 12:37
Mov. [37] - Recebimento
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18/10/2019 12:37
Mov. [36] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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23/09/2019 13:36
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
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23/07/2019 16:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/07/2019 16:39
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000170254
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07/05/2019 09:27
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: Página: 750
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02/05/2019 13:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 16:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2018 16:27
Mov. [29] - Recebimento
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25/07/2018 09:10
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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25/07/2018 09:10
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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25/07/2018 08:57
Mov. [26] - Recebimento
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29/06/2018 11:29
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/06/2018 11:28
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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10/10/2017 14:30
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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07/04/2017 13:34
Mov. [22] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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01/04/2014 15:17
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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01/04/2014 15:17
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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18/06/2013 10:38
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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18/06/2013 10:37
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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17/06/2013 15:48
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.GILVAN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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04/06/2013 12:59
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. GILVAN M. LOPES FUNCIONARIO: EVA NO. DAS FOLHAS: 70 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/06/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 14/06/2013 - Local: 2
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29/05/2013 10:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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15/03/2013 11:20
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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07/03/2013 09:28
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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01/03/2013 13:11
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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04/02/2013 10:08
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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01/02/2013 10:12
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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01/02/2013 10:08
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO REMESSA A PUBLICAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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24/01/2013 10:35
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/05/2013 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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24/01/2013 10:31
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNE AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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22/01/2013 08:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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22/01/2013 08:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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21/01/2013 16:20
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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21/01/2013 15:10
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
21/01/2013 15:10
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/01/2013 10:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2013
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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