TJCE - 0216674-29.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de VANIA SOBREIRA ARAUJO MENDES em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO MENDES em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de LARA JESSICA DUARTE ARAGAO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de MARTHA INES SOLON BARREIRA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0216674-29.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: MAGAZINE LILIANI S/A Valor da Causa: R$31,831.52 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Magazine Liliani S/A em face do Estado do Ceará, requerendo o deferimento da tutela de urgência para cancelar a inscrição da Autora na Dívida Ativa do Estado.
No final, requer a total procedência da ação para determinar a nulidade do ato administrativo em vergasto, e consequentemente cancelar a inscrição da Autora na Dívida Ativa do Estado.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37762959 à 37762963).
Despacho de id. 37762811, do juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais, determinando a intimação da Secretaria para retificar a classe da presente ação, que se trata de um procedimento comum e não de uma execução fiscal.
Também, para informar nos autos se há execução fiscal ajuizada para a cobrança da dívida ativa do Estado do Ceará, relativa ao fato descrito nos autos e, em caso positivo, identificar o número do processo, o juízo processante e a data da distribuição.
Manifestação da autora (id 37762950), informando que não há execução fiscal ajuizada para a cobrança da dívida ativa do Estado do Ceará, relativa ao fato descrito nos autos e, requerendo, à Secretaria para retificar a classe da presente ação, que se trata de um procedimento comum e não de uma execução fiscal Decisão interlocutória (id 37762953), do juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais, declinando da competência para conhecer da presente demanda, determinando a distribuição por sorteio dos presentes autos a uma das Varas das da Fazenda Pública instaladas neste Fórum Clóvis Beviláqua.
Despacho deste juízo fazendário (id 37762816), determinando a intimação do Estado do Ceará (portal digital) para que informe, dentro do prazo de 05(cinco) dias, se o débito questionado nesta ação (nº 0108-000.639-5) chegou a ser inscrito em dívida ativa, e, em caso positivo, informando o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Manifestação do Estado do Ceará (id 37762943), informando que o débito originário da multa aplicada pelo DECON no processo administrativo nº 0108- 000.639-5-A está consubstanciado na inscrição/ CDA nº 2013.00096845-0.
Decisão interlocutória (id. 37762938), suscitando de ofício e dentro dos próprios autos, conflito negativo de competência entre esta 14ª Vara da Fazenda Pública e a 5ª Vara de Execuções Fiscais; determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Despacho deste juízo (id 37762947), acolhendo da competência para conhecer do presente feito; determinando a a intimação da empresa autoral para que emende à inicial, dentro do prazo de 15(quinze) dias, juntando nestes autos, dentro do prazo de 15(quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, conforme certidão de id. 37762809.
Eis o relatório.
Decido.
A previsão legal do art. 290, CPC/2015 é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito, constituindo-se como óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Anoto que o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, consta o pagamento das custas processuais.
No presente, verifica-se que a parte interessada não pagou tais despesas no prazo legal, mesmo este juízo determinando o pagamento, como se vê no despacho de id. 37762947 e na certidão de id. 37762809.
Constam, nos autos, apenas, guias de recolhimento (id. 37762964), sem a comprovação do referido pagamento.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o pagamento, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente habilitado para sua representação em juízo.
No presente anoto que não cumpriu o que lhe fora determinado no prazo legal, nos termos do mencionado artigo.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará é pela dispensa da intimação pessoal para que o promovente efetue o pagamento das custas, conforme colaciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas em valor suficiente. 2.
Apesar da intimação do autor, através de seu causídico, para retificação do valor da causa e complementação das custas processuais, referido pagamento não foi realizado em sua totalidade. 3.
Não se faz necessário que a intimação seja realizada de forma pessoal ao autor, mas sim através de seu advogado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Itatira; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 03/07/2018; Data de registro: 03/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 28/11/2017; Data de registro: 28/11/2017).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A parte apelante não foi intimada pessoalmente por não ser necessário.
Há disposição expressa para intimação na pessoa do advogado. 2.
Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3.
Apelação conhecida e desprovida ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER do Recurso Apelatório interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, intacta, a sentença primeva, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 07 de junho 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017).
Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes do STJ.2.
Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.4.
Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1350893/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011).
Acrescento que, conforme certidão de id. 37762944, a intimação para comprovar o recolhimento das referidas custas foi feita em relação as advogadas Lara Jéssica Duarte Aragão (OAB 28494/CE) e Renata Araújo Mendes (OAB 33561/CE), as quais constam como subscritoras da exordial.
Ante o exposto, na forma do art.290 do CPC/2015, determinando o cancelamento da distribuição e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito, de acordo com o art.485, inciso IV, CPC/2015.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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22/10/2022 22:53
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 13:53
Mov. [56] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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05/10/2022 13:34
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 11:02
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388663-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2022 10:42
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21/09/2022 10:37
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388551-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2022 10:26
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05/08/2022 13:57
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/08/2022 13:56
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 10:01
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 10:01
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2022 10:10
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1364588-90 - Custas Iniciais
-
01/06/2022 21:31
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0444/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 10:39
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 09:47
Mov. [45] - Documento Analisado
-
30/05/2022 14:58
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 12:40
Mov. [43] - Ofício
-
16/05/2022 10:59
Mov. [42] - Encerrar análise
-
21/10/2020 11:57
Mov. [41] - Encerrar análise
-
21/10/2020 10:53
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2020 10:53
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:53
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2020 10:53
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2020 10:51
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
12/10/2020 22:12
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
12/10/2020 11:00
Mov. [34] - Documento
-
12/10/2020 11:00
Mov. [33] - Ofício
-
31/08/2020 16:12
Mov. [32] - Documento
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31/08/2020 15:00
Mov. [31] - Documento
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27/08/2020 16:26
Mov. [30] - Documento
-
19/08/2020 19:25
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
19/08/2020 10:06
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
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19/08/2020 10:06
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
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19/08/2020 10:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
19/08/2020 10:05
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
17/08/2020 13:27
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 10:15
Mov. [23] - Certidão emitida
-
17/08/2020 10:09
Mov. [22] - Documento Analisado
-
16/08/2020 12:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/08/2020 13:20
Mov. [20] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 22:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2020 18:01
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01379341-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2020 17:43
-
05/08/2020 13:52
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/08/2020 16:50
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2020 15:44
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
21/07/2020 15:44
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
21/07/2020 15:23
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2020 15:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/06/2020 05:49
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 2403
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25/06/2020 09:26
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2020 19:38
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 16:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/04/2020 16:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/04/2020 16:10
Mov. [6] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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13/04/2020 17:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/04/2020 16:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01171128-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2020 16:32
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28/03/2020 18:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 15:38
Mov. [2] - Conclusão
-
09/03/2020 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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