TJCE - 0237107-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:09
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0237107-20.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Francisco Nilo Leite Lemos e outros Requerido: Estado do Ceará e outroEstado do Ceará e outro Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de pedido de cumprimento de sentença aforado pelo(a) requerente em face do(a) requerido(a), tendo este(a) informado o cumprimento da obrigação de fazer constante dos autos, e, o(a) requerente, de seu turno, deixou decorrer o prazo que lhe foi concedido, consoante se infere dos autos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar comalguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8870, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolheremparcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação de fazer veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do pedido de cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2022.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:01
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 18:49
Mov. [29] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 16:42
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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01/09/2022 10:36
Mov. [27] - Encerrar análise
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19/07/2022 16:48
Mov. [26] - Conclusão
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24/03/2022 11:55
Mov. [25] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/03/2022 11:55
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/11/2021 20:32
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0631/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0631/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos constantes às fls. 36/38, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Ednaldo Ri
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17/11/2021 15:27
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/11/2021 16:39
Mov. [20] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos constantes às fls. 36/38, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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11/11/2021 23:29
Mov. [19] - Encerrar análise
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03/11/2021 16:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 16:52
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02402658-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2021 16:15
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21/09/2021 09:13
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/09/2021 09:13
Mov. [15] - Documento
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17/09/2021 16:23
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/164064-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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17/09/2021 16:22
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/09/2021 09:41
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 09:40
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/09/2021 21:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02292817-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/09/2021 21:05
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07/09/2021 21:21
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02292816-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/09/2021 21:03
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06/08/2021 09:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/07/2021 16:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02215660-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2021 16:07
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19/06/2021 09:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/06/2021 14:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/06/2021 14:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/06/2021 17:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 12:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Dependência ao processo de nº 0206422-30.2021.8.06.0001, que se encontra em grau de recurso, e há decisão de tutela de urgência a ser cumprida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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