TJCE - 3000317-38.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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11/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:06
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71836743
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71836743
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000317-38.2022.8.06.0064 REQUERENTE: KENNY CHEVALIER REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por KENNY CHEVALIER, em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte executada consignada no ID nº 71573087 e conforme a aceitação da parte exequente anexada na petição de ID nº 71585427. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará de transferência eletrônica, em favor da parte exequente, no importe de R$ 4.373,53 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 71573091 e o comprovante de pagamento anexado no ID - 71573089, na conta bancária da parte exequente, conforme indicado na petição de ID - 71585427, qual seja: Beneficiário: KENNY CHEVALIER CPF: *19.***.*15-62 Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0020 Conta: 111293-1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71836743
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13/11/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71071834
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71071834
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000317-38.2022.8.06.0064 AUTOR: KENNY CHEVALIER REU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por KENNY CHEVALIER (ID 70643019), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 68905550) transitou em julgado no dia 02/10/2023 conforme a certidão do ID 70487431 e não foi cumprida por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 70643019, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 68905550 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados no(s) ID s; 2- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 3- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 5- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 6- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 7- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 8- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 9- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71071834
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24/10/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 10:45
Processo Reativado
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23/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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16/10/2023 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68905550
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68905550
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000317-38.2022.8.06.0064 AUTOR: KENNY CHEVALIER REU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que firmou um contrato de locação do veículo de placas RNP 1I59, contrato nº 12356723, pelo prazo de 31 dias, iniciando em 14/03/2022 e finalizado em 14/04/2022, pegando o veículo com registro de KM em 11998KM, sendo efetuado o pagamento no valor de R$ 5.946,49 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
O autor afirma que durante a execução do contrato e seu aditivo, o veículo ficou boa parte do tempo na garagem da residência de sua namorada, todavia, ao entregar o veículo a demandada lhe cobrou o valor adicional de R$ 3.920,53, sob a alegação de que houve extrapolação de quilometragem em cerca de 6.000 km.
Segue narrando que, embora tenha informado sobre a impossibilidade de haver tal excesso, segue sendo cobrado por um débito que classifica como indevido, bem como, aduz que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção de crédito pela ré, por uma dívida no valor de R$ 4.141,39 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
Diante de tais alegações, requer que a demandada proceda com a imediata retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.141,39 e reparação por danos morais.
Em sua contestação, a demandada impugna a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que o autor firmou contrato de locação de veículo que perduraria pelo período de 30 (trinta dias), entre as datas de 14/03/2022 a 13/04/2022, sendo efetuado o pagamento antecipado no valor de R$3.160,75.
Afirma ainda que foi contratada uma prorrogação do contrato, por mais 7 dias, ocasionando assim em cobranças adicionais no valor de sendo valor de R$ 1.472,02 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dois centavos), debitado no cartão de crédito do autor, bem como, esclarece que foi gerado um custo adicional de R$ 3.920,53 referente aos quilômetros adicionais percorridos pelo autor, uma vez que o contrato previa limite de 33 Km diários.
A demandada destaca que no início do contrato, o odômetro do automóvel marcava 11.998 km e que o autor contratou 990 km, contudo, no dia da devolução, 13/04/2022, o veículo fora devolvido com 13.998km rodados, ou seja, percorreu 1.010 km a mais do previsto em contrato firmado.
Quanto ao aditivo de 7 dias, a ré sustenta que o promovente contratou 33 km diários, retirando o veículo com 13.998km e o devolvendo com 19.931km, percorrendo 5.993km a mais do limite permitido.
Desse modo, a quantia de R$3.920,53 (três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), está em conformidade com a quilometragem excedida.
Diante dessas alegações, pede o indeferimento dos pedidos da parte autora.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Em sede de réplica o autor rechaça a contestação apresentada e reitera os termos da inicial e destaca que anexou o comprovante de pagamento no valor de R$5.946,49 por engano.
Alega que o pagamento da locação foi feita de forma antecipada no cartão de crédito da namorada do autor, no valor de R$ 3.160,75, bem como no momento da entrega do veículo, foi debitando a quantia de R$ 1.472,02 no cartão de crédito do autor, totalizando o valor de R$ 4.632,77.
O autor destaca o valor de R$ 3.920,53 que vem sendo cobrado a mais pela empresa requerida, sob a alegação de que o autor percorreu 5.993 KM EXTRAS todavia a fatura foi gerada após 5 dias da entrega do automóvel, não havendo possibilidade de contestar o valor.
Por fim, suscita que a requerida não trouxe aos autos o mapa ou extrato do rastreador do veículo e fotos do painel do veículo para comprovar a quilometragem na data da entrega do veículo.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à impugnação da gratuidade judiciária, a inteligência do art. 54 da lei no 9099/95 assevera que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No sistema dos Juizados especiais, conforme art. 55 da mesma lei, a possibilidade de condenação nessa espécie se limita a apenas à segunda instância.
Resta prejudicada a impugnação apresentada.
Eventual gratuidade para fins processuais pode ser avaliada na hipótese de provocação da via recursal.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
A distribuição do ônus da prova é disciplinada no art. 373, inciso I e II do CPC, bem como, pelas regras oriundas do art. 6 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
Entretanto, eventual redistribuição do ônus da prova exige hipossuficiente da produção probatória ou verossimilhança das alegações do consumidor.
Contudo, não se pode olvidar que para haver a inversão do ônus da prova é preciso haver verossimilhança das alegações do consumidor e para a ocorrência dessa condição, exige-se prova mínima do direito alegado, bem como, o CPC disciplina, em seu art. 373, I, que cabe ao autor fazer prova do direito alegado.
A presente lide versa sobre cobrança de quilometragem excessiva aos limites contratados em locação de veículo.
O autor alega que o carro locado passou boa parte do tempo guardado na garagem, não havendo possibilidade de ter excedido a quilometragem acordada.
Desse modo, afirma que entregou o veículo atendendo aos termos pactuado no contrato, não dando azo a quilometragem excedida cobrada pela parte ré.
A demandada, a seu turno, alega que o promovente percorreu 5.993km a mais do contratado, gerando a dívida no valor de R$ 3.920,53 (três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) devido os quilômetros excedidos.
Desse modo a restrição é devida, uma vez que o consumidor se encontra inadimplente.
Em detida análise dos autos, em especial o histórico do veículo, produzido e anexado pela parte demandada, verifica-se que, em 14/03/2022, a ré locou um veículo ao autor pelo prazo de 30 dias, com limite de uso fixado em 990 km, pelo valor de R$ 3.160,75, pagos antecipadamente, via cartão de crédito, e que no ato da retirada o veículo contratado registrava uma quilometragem de 11.998km.
Todavia, em 14/03/2022, data do término da locação, o veículo previa um registro de quilometragem de 13.998km rodados, totalizando 2.000km percorridos durante todo o período.
Após o fim do prazo da primeira locação, houve a contratação da locação do mesmo veículo por mais 07 dias, com limite de uso fixado em 33 km por dia, cujo pagamento ocorreu apenas na data da devolução, pelo preço de R$ 1.472,02.
O início da segunda locação se deu em 13/04/2022 e o odômetro já marcava 13.998 km rodados e que, na data da devolução, 20/04/2022, o mesmo apontava 19.931 km rodados.
Assim, supostamente teria percorrido 5.933 km no total, ou seja, 5.912 km a mais que o permitido (231 km), gerando a cobrança dos quilômetros excedentes no valor de R$ 3.920,53 (três mil novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos).
Entretanto, seguindo na análise das provas carreada aos autos, não se verifica algum documento que revele a existência de alguma vistoria no veículo, em nenhuma das devoluções do veículo, que tivesse por escopo registrar o volume da quilometragem percorrida pelo veículo locado, com fito de demonstrar haver ocorrido excesso ou não por parte do locador, ora promovente.
Salutar mencionar que a cobrança do montante supostamente excedido pelo consumidor não foi cobrada no ato da devolução do veículo, momento este que foi cobrado do autor apenas o valor de R$ 1.472,02 e o referido excedente apenas posteriormente, embora não tenha sido realizada alguma vistoria acompanhada de algum registro da quilometragem verificada no veículo.
O consumidor teria tomado conhecimento da cobrança apenas no dia 28/09/2022, conforme ID 42133394, não havendo justificativa para que tal cobrança tenha se dado mais de um mês após a devolução de veículo e não feita no ato da devolução, instante em que se teria que ter sido deflagrado o volume quilométrico percorrido pelo carro locado.
Os documentos anexados pela empresa demandada não são suficientes para embasar a legitimidade de sua cobrança, não houve juntada de fotos do painel do veículo indicando a quilometragem de retirada e devolução, em suas respectivas datas.
Além disso não existe demonstração, por meio de rastreamento veicular, que revele que o consumidor tenha percorrido a quilometragem significativa alegada pela ré.
Não é razoável que o promovente, no período de trinta dias, 14/03/2022 a 14/04/2022, teria percorrido um total de 2.000 km e, em apenas 7 dias, tenha percorrido 5.933km.
Tal percurso, elevado, poderia ter sido comprovado pela locadora de veículos por meio de rastreamento ou mesmo numa vistoria no momento da entrega com a ciência do consumidor.
A cobrança sobre o excessivo volume de quilômetros excedente ao limite contratual, merece uma produção probatória contundente para atribuir tal responsabilidade ao autor.
Dessa forma, com falta de prova nesse sentido, a declaração da satisfação da obrigação pelo autor é a medida a ser imposta.
Desse modo, a restrição creditícia em questão mostra-se irregular, que por sua vez, devida a sua natureza in re ipsa, constitui conduta que afeta os direitos personalíssimos da parte autora.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFÔNICA BRASIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020).
RECURSO INOMINADO (2).
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...).
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO PAGO. (...).
INSCRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA PELO RECORRIDO BANCO BRADESCO S/A.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00.
EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023609-08.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 02.04.2019).
Recurso Inominado nº.: 1005812-85.2021.8.11.0002.
Recorrente (s): WALDIR LUIZ PINTO.
Recorrido (s): BANCO BRADESCO S/A.
Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 23/08/2021.
EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA - DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...), entendo que o valor é irrisório e não guarda relação com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), (…).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Declaro extinto o débito relativo a inscrição e cobranças malsinadas no valor de R$3.920,53 (três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) penitente ao volume de quilômetros excedentes no contrato de locação de veículo objeto da lide.
Condeno a ré a realizar a baixa da restrição sobre a dívida objeto da lide, ora extinta.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68905550
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14/09/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL VIRTUAL. -
04/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 02/05/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFmNWMzNWUtNGI4OC00OGU0LWI4Y2YtNjhlYzk1Mzk0MzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/6d1fb8 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de março de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
13/03/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:27
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 17:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/02/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:06
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 16/02/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/koru2s QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, -
13/01/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000317-38.2022.8.06.0064 AUTOR: KENNY CHEVALIER REU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KENNY CHEVALIER em face da(s) empresa(s) MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.
A., em que o(s) autor(res) pleiteou(aram) o deferimento de tutela de urgência para determinar a “que o Réu cesse imediatamente as cobranças indevidas, bem como retire imediatamente o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e SERASA, abstendo-se de inscrever novamente até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência.” Aduziu(ram) que: “O autor firmou com a requerida, um contrato de locação do veículo de placas RNP 1I59, contrato nº 12356723, pelo prazo de 31 dias, iniciando em 14/03/2022 e devolvido na data combinada em 14/04/2022.
O valor da diária e demais despesas cobradas totalizou em R$ 5.946,49 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Ao Realizar a reserva, o autor realizou o pagamento, conforme comprovante em anexo: … O veículo ficou boa parte do tempo parado na garagem do prédio da namorada do autor em Fortaleza.
Entretanto, a pós a devolução do veículo a Movida começou a cobrar ao autor, injustamente a importância de mais R$3.920,53, sob a alegação de que houve extrapolação de quilometragem em cerca de 6 mil quilômetros.
Sendo que, inocentemente o autor ao devolver o veículo não tirou fotos da quilometragem na data que foi entregue.
Em que pese o autor ter notificado a Empresa acerca da inexistência do débito, em insistência a empresa MOVIDA efetua ligações e envia mensagens realizando a cobrança indevida e constrange o autor entrando em contato com pessoas a ele ligadas deixando recados para que o mesmo retorne acerca da cobrança.
Em 09 de novembro de 2022, o requerente foi surpreendido com uma correspondência enviada pelo Serasa Experian informando que a MOVIDA havia solicitado a negativação de seu nome junto ao banco de dados do Serasa no valor de R$4.141,39 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), referente a débito junto a requerida.
Inconformado com o constrangimento infundado, o Autor busca o imediato cancelamento do débito, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, a cessação das cobranças vexatórias, bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito e constrangimentos ilegais que vem sofrendo.” É o breve relato.
Decido.
Quanto à antecipação da tutela pleiteada temos que o ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Os fatos trazidos na narrativa da inicial são complexos sobressaindo-se a necessidade de instrução processual.
Não restou comprovado que o veículo locado “ficou boa parte do tempo parado na garagem do prédio da namorada do autor em Fortaleza” assim como que há inscrição do nome da parte autora em cadastro negativo do SERASA, mormente porque, o documento juntado no ID 42133396 trata de uma solicitação de abertura de cadastro negativo.
Caso deferida a liminar nos termos pleiteados, estaria ferindo os princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa.
Os fatos narrados na inicial demandam uma instrução probatória para se confirmar a verossimilhança dos fatos alegados, outro requisito necessário para o deferimento da liminar.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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