TJCE - 3000646-64.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000646-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CRISTIANA RODRIGUES TEOFILO PROMOVIDO: MARIA STELLA MARTINS CARNEIRO e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por danos no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordos de pagamento em eventos anteriores (ID n. 53874151 e 53938163), para fins de homologação.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e arquivem-se, de logo, com a certificação do trânsito em julgado, já que inexiste sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/01/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:34
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 20:06
Homologada a Transação
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27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000646-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CRISTIANA RODRIGUES TEOFILO PROMOVIDO: MARIA STELLA MARTINS CARNEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória interposta por CRISTIANA RODRIGUES TEÓFILO em face de MARIA STELLA MARTINS CARNEIRO e NORMATEL PARQUE DO COCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual autora alegou que é proprietária da unidade 203, Torre A do condomínio Vitral do Parque, sendo surpreendida no dia 23/11/2021, com uma grande quantidade de água em sua cozinha, área de serviço e sala, proveniente de uma infiltração vinda da unidade de cima de propriedade da 1ª ré.
Ressaltou ainda que, além de inundar o apartamento, o vazamento também atingiu alguns eletrodomésticos, em especial, sua televisão que ficou imprestável.
Declarou também que tentou solucionar a questão com a inquilina do apartamento superior, que contratou uma engenheira para averiguação da origem do vazamento, cujo laudo atestou má aplicação do plug roscável no ponto hidráulico.
Além disso, declarou que a 2ª ré, após visita técnica, confirmou que o vazamento decorreu da má aplicação do plug.
Por fim, salientou que o laudo apresentado pela inquilina declarou que a água escorrida não deveria ter ocasionado qualquer dano a unidade de baixo, pois deveria ter ficado retida na unidade 303 e percolar pelo ralo do ambiente, o que demonstra um vício construtivo que facilitou a infiltração.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais referentes ao aparelho de TV SAMSUNG SMART TV 50 CRYSTAL UHD 50TU8000 4K, no valor de R$ 5.539,98 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), bem como as despesas com pintura e reparo no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Além disso, requereu indenização por danos morais no montante de R$ 15.479,96 (quinze mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Em sua defesa, a 1ª ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel em foco estava locado para a inquilina Luciana Medeiros Villa Real Lopes, não possuindo responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
No mérito, destacou que a inquilina Luciana Medeiros firmou contrato de locação com a Sra.
Maria Stella, em 07 de junho de 2018, referente ao apartamento 303-A do Condomínio Vitral do Parque, e assinou a rescisão da locação em 08 de dezembro de 2021.
Destacou também que, no dia do vazamento (23.11.2021, ainda na vigência do contrato de locação), a inquilina já havia começado a sua mudança e estava desinstalando os seus eletrodomésticos.
Ao contratar uma pessoa para desinstalar a máquina de lavar, a vedação do ponto hidráulico não foi bem feita, começando um vazamento (o qual não foi percebido porque a inquilina não estava mais dormindo no imóvel, embora ainda estivesse vigente a locação) que acabou causando infiltração na unidade residencial da promovente e os demais prejuízos narrados.
Ressaltou também que tais danos poderiam ter sido evitados caso o serviço de vedação do ponto hidráulico da máquina de lavar tivesse sido feito corretamente ou se a inquilina estivesse presente no apartamento para poder tomar as devidas providências antes que o vazamento se alastrasse tanto.
Quanto ao vício construtivo, arguiu que cabe à construtora corré reparar.
Pelo exposto, ante a ausência de conduta ilícita da Sra.
Maria Stella, omissiva ou comissiva, na ocorrência dos fatos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, preliminarmente, a 2ª promovida arguiu incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria pela necessidade de perícia.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, bem como aventou prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que após solicitação de assistência técnica pela autora enviou uma equipe ao local, a qual constatou que o vazamento da unidade 303 ocorreu devido a falha na inserção do bujão no ponto hidráulico localizado na área de serviço.
Destacou ainda que, a inquilina da unidade 303 estava de mudança, sendo a infiltração no local de retirada da máquina de lavar roupas que estava sem fita de vedação, desse modo passou a noite vazando água do ponto hidráulico para a unidade 203.
Por fim, declarou que a sua equipe realizou de forma adequada a inserção do bujão, cessando o vazamento de imediato, não existindo vício construtivo.
Diante do exposto, ressaltou que o ocorrido é de responsabilidade exclusiva da unidade 303A, não existindo culpa da segunda Requerida, nem valor a reparar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38.
Caput da Lei 9099/95, passo a julgar a demanda.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em sua defesa, a 2ª promovida alegou que a pretensão da requerente está eivada pela prescrição quinquenal, uma vez que a entrega do apartamento 303A ocorreu em 04/01/2017 e a presente ação foi ajuizada 5 anos após o recebimento das chaves.
Nesse ponto, observou-se que foi realizada vistoria técnica no imóvel 303A, em 29/11/2021 (ID 32569695), sendo constatado pela Engenheira Civil Larissa Feitosa Gonçalves a existência de vícios construtivos, consoante laudo acostado ao ID n. 32569695.
Assim, os defeitos no imóvel foram identificados dentro do prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil, desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
OBRA CONCLUÍDA.
VÍCIOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE.
PRAZO DE GARANTIA. 1.
O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2.
Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3.
Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 10 anos não há o que se falar em prescrição.
PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
Em relação a preliminar de legitimidade passiva numa ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelo autor da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela pessoa que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pelo autor ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Diante disso, a referida preliminar não merece acolhida, tendo em vista que as promovidas participaram diretamente da relação jurídico-processual, sendo a 1ª ré na qualidade de proprietária da unidade 303A e a 2 ré como construtora, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade das rés responderem por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência ou outra causa de excludente de responsabilidade.
Quanto a incompetência deste juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia.
Após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos, sendo suficientes as provas já constituídas.
No que se refere à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo para a autora manifestar-se a respeito, contudo ela não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, consoante petição acostada ao ID n. 35945415.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois manteve-se inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
No que concerne ao pedido de inclusão da inquilina no polo passivo, é cediço que nas ações interpostas perante o Sistema dos Juizados Especiais, não se admite intervenção de terceiros, exceto o litisconsórcio passivo, diversamente do que fora proposto na defesa, não tendo razão de ser o deferimento de tal pedido, por ferir a regra processual do art. 10, da Lei n. 9.099/95.
Desse modo, afasta-se a denunciação da inquilina Luciana Medeiros.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso o vazamento na unidade 303A, bem como restou indubitável os danos materiais suportados pela autora em decorrência da infiltração (ID n. 32569691, 32569690 e 32569689).
Sobre a origem do vazamento, vejamos o laudo anexado no ID n. 32569697 e declaração de ID n. 32569696: Conclusão do 1º laudo (ID n. 32569697, página: 11): A causa do vazamento se deu por uma má aplicação de um Plug Roscável no ponto hidráulico, no entanto esta água pergolada deveria ter ficado retida na unidade 303A e ter pergolado pelo raio instalado no ambiente, seguindo portanto o fluxo correto para as águas nas instalações sanitárias o que não ocorreu devido a imperícia do profissional que executou as instalações hidráulicas instalando incorretamente o joelho com bucha em latão divergindo as recomendações técnicas do fabricante e as boas práticas da engenharia, constatando nesse ponto um vício construtivo.
Considerando o exposto acima é importante frisar que a correta aplicação do joelho com bucha em latão, seguindo as boas práticas da engenharia, que é de conhecimento tácito por todos os profissionais da área, exige que este elemento seja instalado alinhado com o revestimento, bem com deverá ser vedado em suas extremidades com o mesmo, geralmente para essa vedação é utilizado o mesmo material de vedação do revestimento, isto é, rejunte flexível. É importante salientar que se a correta execução deste serviço tivesse sido promovida desde o momento inicial, isto é, no ato construtivo, a água excedente da má aplicação do Plug Roscável teria ficado retida na unidade 303A e esta percolaria pelo ralo do ambiente, não ocasionando os danos na unidade abaixo […].
Declaração da 2ª promovida (ID n. 32569696, página 1): Diante das visitas técnicas feitas nos dois apartamentos, se concluiu que a infiltração ocasionada, ocorreu devido a um descuido do funcionário que desinstalou a máquina de lavar e não vedou corretamente o ponto hidráulico.
Comprovado que após a visita do nosso colaborador, e a vedação correta, a infiltração parou.
Ratificando o laudo enviado pela engenheira Larissa Gonçalves, onde cita que, a infiltração ocorreu devido à má aplicação do Plug Roscável no ponto hidráulico.
Enfatizamos que não podemos justificar o ocorrido pela má execução do revestimento de parede, pois a norma brasileira ABNT NBR 5674:2012 Manutenção de edificações-Requisitos para o sistema de gestão de manutenção no Anexo A, reza no que concerne a revestimentos de parede, piso e teto que a cada ano deve-se verificar sua integridade e reconstruir onde necessário o piso acabado, revestimento de paredes e tetos sendo realizada por equipe de manutenção local do condomínio ou por empresa especializada.
Então devendo constar no programa de manutenção preventiva da unidade habitacional. […] Com efeito, restou demonstrado que a infiltração sob exame se deu por uma má aplicação de um Plug Roscável no ponto hidráulico na unidade 303A, ou seja, o local gerador do vazamento foi o ponto de água da máquina de lavar do apartamento de cima de propriedade da 1ª ré.
Desse modo, devidamente demonstrada a origem do escape de água e os danos suportados pela autora, surge para a 1ª ré o dever de reparar os danos materiais devidamente comprovados no importe de R$ 7.739,98 (sete mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) .
Quanto aos danos morais também os antevejo presentes, já que a parte autora teve seu apartamento danificado, bem como perdeu sua televisão, tendo que arcar com os danos já que não obteve êxito na resolução da questão de forma administrativa.
Essa situação não se considera mero acontecimento do dia a dia, mas sério aborrecimento hábil a fundamentar a existência de danos morais; devendo ser analisado, contudo, o seu quantum, levando em consideração também o porte econômico dos Postulados.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Salienta-se que, no entendimento desta julgadora, a questão da infiltração perante o vizinho é de responsabilidade do proprietário do imóvel originador do vazamento.
Caso a 1ª ré pretenda discutir a responsabilidade da inquilina, deve se valer de demanda própria para tanto.
Em relação a responsabilidade da construtora quanto aos danos morais e materiais suportados pela autora pelos vícios construtivos que teriam facilitado o vazamento, entendo que assiste razão a promovente, uma vez que o laudo apresentado assinado por profissional capacitado para tanto constatou os vícios construtivos no imóvel.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar à Autora: a) A quantia de na quantia de R$ 7.739,98 (sete mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), referentes aos danos materiais, monetariamente corrigidos (INPC) desde o ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. b) A importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC); ambos a partir da data do arbitramento; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/01/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANA RODRIGUES TEOFILO - CPF: *15.***.*21-73 (AUTOR).
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09/01/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000646-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CRISTIANA RODRIGUES TEOFILO PROMOVIDO: MARIA STELLA MARTINS CARNEIRO e outros DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 22:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 13:29
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de NORMATEL PARQUE DO COCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:40
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/05/2022 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES TEOFILO em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES TEOFILO em 13/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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