TJCE - 3001339-82.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:04
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71083748
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71083748
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71083748
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71083748
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71083748
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Coreaú Proc nº 3001339-82.2023.8.06.0069 Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 70744179.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71083748
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71083748
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71083748
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71083748
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71083748
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21/11/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083748
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21/11/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083748
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21/11/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083748
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21/11/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083748
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21/11/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083748
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07/11/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 09:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 07:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 10:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69344604
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69344604
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69344604
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69344604
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22/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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