TJCE - 3000876-87.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:05
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:05
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150461057
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150461057
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000876-87.2023.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: PATRICIA DE ARAUJO AIRES REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO DESPACHO / DECISÃO: Expeça-se Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente na conta informada no ID: 106165818.
Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora. Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
14/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150461057
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14/04/2025 07:02
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:51
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138949481
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138949480
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138949479
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138949478
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138949481
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138949480
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138949479
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138949478
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14/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138949481
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14/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138949480
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14/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138949479
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14/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138949478
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02/12/2024 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96214007
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96214007
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000876-87.2023.8.06.0119 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que há nítida relação de consumo, pois a empresa requerida é fornecedora serviço (art. 3º do CDC) e a autora é consumidora, destinatária do produto oferecido (art. 2º do CDC).
Dessa maneira, o feito deve ser regido pelas normas consumeristas.
Segundo afirmado pela autora na audiência de instrução, apesar de estar devendo a fatura de julho, poucos dias após o vencimento da fatura de agosto, pagou todos os débitos à vista.
Todavia, apesar disso, o requerido efetuou parcelamento automático das faturas vencidas e vincendas, com acréscimos de juros abusivos e não autorizados pela requerente, a qual não teve a oportunidade de questioná-los ou dar sua anuência.
O cerne da controvérsia reside sobre a legalidade do parcelamento automático referente aos débitos/faturas atrasadas dos meses de julho e setembro de 2023 e há dever de indenização pelos valores pagos indevidamente e pelo suposto dano moral sofrido.
Sobre o tema, o Banco Central editou a Resolução 4.4549/2017: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. No caso em tela, a fatura de julho e agosto de 2023 foram pagas com atraso, conforme dito pela requerente na audiência de instrução.
Desse modo, como as dívidas superaram um mês, o requerido poderia realizar parcelamento do montante, em detrimento do crédito rotativo ordinário.
Todavia, tal parcelamento somente poderia ser feito se fosse mais vantajoso para a consumidora.
No caso em tela, a autora pagou as duas faturas à vista, ainda em agosto, poucos dias após o vencimento da última.
Assim, não se mostra vantajoso para ela um parcelamento total do saldo devedor, o qual englobava inclusive as parcelas vincendas.
A parte requerida alega que a fatura de agosto também foi paga em atraso e, por isso, houve parcelamento automático, com crédito na fatura de setembro e que o referido parcelamento era legal e fazia parte do exercício regular do seu direito.
Acontece que para que seja efetuado este parcelamento, seria necessária a participação mínima do consumidor, com sua ciência acerca das condições de pagamento, juros e demais encargos, conforme o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III do CDC.
Porém, o que ocorreu na prática foi um parcelamento forçado, que não respeitou o dever de informação, tampouco a condição mais vantajosa para o consumidor.
Ora, se a parte autora pagou à vista os débitos de julho e agosto, logicamente não seria mais vantajoso para ela um parcelamento das dívidas vencidas e vincendas, pois os débitos vencidos já estavam pagos.
Quanto a isto, vale lembrar que ainda que o requerido, assim que tomasse ciência do pagamento integral do débito de julho e agosto de 2023, poderia ter entrado em contato com a requerente para saber se esta queria cancelar o parcelamento automático ou, pelo menos, ter providenciado meios para esta questioná-lo.
Conforme prints de tela em anexo, ao contrário disso, a empresa requerida não atendeu às reclamações da consumidora, ao não dar resposta sobre o pedido de cancelamento do parcelamento automatico, uma vez que isto sequer pôde ser feito, pois o atendente do chat não respondeu.
Diante disso, entendo que não houve atendimento às normas do BACEN, tampouco respeito ao CDC, pois foi violado o mlehor interesse do endividado e o dever de informação.
Consequentemente, houve falha na prestação de serviço, na forma do art. 18 e 39 do CDC, o que acarreta dever de indenizar, nos moldes do art. 6º, inciso VI do mesmo diploma.
Nesse mesmo sentido se manifestam os tribunais pátrios: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 13046820218190042.
Jurisprudência Acórdão Publicado em 24/03/2022.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III , do CDC . 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil ). 6.
Parcial provimento do recurso. · TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220075600001 MG JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 02/05/2022.
Ementa.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 , DO CDC .
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo falha na prestação de serviços, consequentemente, há dever de indenizar, conforme a legislação e jurisprudência acima, e arts. 186 e 927 do CC.
Assim, em relação aos valores pagos a mais nas faturas de setembro em diante, como a cobrança decorreu de parcelamento abusivo e ilegal, há dever de indenização em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Explicando melhor, nas faturas de setembro em diante, o consumidor somente teria que pagar as parcelas do mês e eventuais juros por atraso da fatura precedente.
O que passou disso e que foi pago pela consumidora deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Em relação ao dano moral, deve ser aplicada para o caso a Teoria do Desvio Produtivo, de Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011: O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Na lide em apreço, a parte autora perdeu seu tempo e se desgastou tentando resolver de forma judicial um problema que poderia ter sido evitado, isto é, um vício do serviço prestado.
Dessarte, entendo que houve exprapolação do mero dissabor, motivo pelo qual julgo adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a demanda autoral, para DECLARAR INEXISTENTE o parcelamento automático efetuado pela requerida; CONDENAR a requerida à devolução em dobro do valor pago a mais nas faturas de setembro de 2023 em diante, ou seja, do que ultrapassou os débitos ordinários do mês e os juros das faturas precedentes, nos termos da fundamentação retro, devendo a restituição ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a patir da data do pagamento feito a mais (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação paga a mais (art. 398 do CC); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a partir do parcelamento indevido (como o referido parcelamento foi declarado inexistente, a responsabilidade é extracontratual, devendo ser aplicada a súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
15/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96214007
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14/08/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80079850
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80079849
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80079848
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80079847
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80079850
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80079849
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80079848
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80079847
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21/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80079850
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21/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80079849
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21/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80079848
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21/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80079847
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21/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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12/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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03/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72384220
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72384218
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72384217
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000876-87.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: PATRICIA DE ARAUJO AIRES Parte Ré: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Parte a ser intimada: Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 04/12/2023 às 15:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFhZmQyMWEtNzcyNC00ZTY5LThkNGEtNzJiOTM5OWFmYjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK CORTADO: https://link.tjce.jus.br/f3b679 QR CODE (para acessar a sala da audiência virtual, aponte a câmera do celular para o QR Code abaixo): Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 20 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72384220
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72384218
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72384217
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20/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72384220
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20/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72384218
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20/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72384217
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20/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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01/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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