TJCE - 0009282-86.2015.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 165865050
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165865050
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0009282-86.2015.8.06.0101 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: José Roberto da Silva e outros (12) Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de Ney Fonseca Barroso, José Rubens Pires Feitosa, Costa Nascimento Ltda., José Roberto da Silva, José Nilson do Nascimento e José Gentil de Holanda Angelim, todos já devidamente qualificados.
Narra o Parquet, em breve síntese, que foi instaurado o procedimento administrativo n° 01/2006, com o objetivo de apurar irregularidades referentes à contratação de empresa para coleta de lixo domiciliar no Município de Itapipoca/CE, realizada através de concorrência pública n° 05/1201/CP/O.
Aduz que a licitação foi realizada pela Secretaria da Infraestrutura de Itapipoca/CE e teve como vencedora a Construtora Costa Nascimento Ltda., pelo valor de R$ 1.482185,40.
Argumenta, ainda, que no item 4.1.3 do edital constava a obrigatoriedade de comprovação pelo licitante de que seu responsável técnico havia recebido todos os documentos da licitação, bem como que houve a visitação ao local da obra, mediante apresentação de documento emitido pela Secretaria de Infraestrutura.
Contudo, alega que foi constatado que o edital não forneceu as informações necessárias para que os licitantes cumprissem o previsto no referido item. Assim, enquadra a referida conduta na infração tipificada no art. 10, inciso VIII da Lei n° 8.429/92.
Devidamente notificados e citados, os requeridos apresentaram suas manifestações em id. 42821832, 42819219, 42820583, 42821322 e 42820585.
O promovido José Roberto da Silva teve sua revelia decretada por meio da decisão de id. 69254114.
Réplica acostada em id. 44458765.
Em parecer de id. 77198913, o representante ministerial pugnou pela procedência da ação.
Memoriais acostados em id. 136502612 e 138396887. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, sendo desnecessária a produção de novas provas, até porque a situação de fato está devidamente esclarecida nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Impõe-se elucidar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram revogados os atos de improbidades administrativas de caráter culposo, passando-se a exigir, ainda, a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização do agente público.
O art. 17-C, § 1º da Lei n° 8.429/92, incluído pela Lei n° 14.230 dispõe que: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. O conceito de dolo é extraído do § 2º do art. 1º da lei: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, o § 3º segue dispondo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Deste modo, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo e o elemento subjetivo especial ("dolo específico") para configurar a conduta ímproba, sendo a alteração legislativa aplicável imediatamente aos processos em curso conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE nº 843.989/PR).
Ao julgar o ARE 843989, o STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, é patente a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 neste feito, inclusive por força do art. 14 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que a ação de improbidade administrativa se insere no regime de direito administrativo sancionador, tem-se que as normas materiais mais benéficas também se aplicam de imediato aos processos em curso.
Portanto, cabe ao Magistrado aferir se os fatos narrados na inicial realmente ocorreram decorrentes de ato doloso por parte dos requeridos.
O art. 10, inciso VIII, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (…).
A antiga redação da Lei 8.429/92 também tipificava o ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". É sabido que as contratações de bens e serviços pela Administração Pública, em regra, devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação, de modo a viabilizar a igualdade de competição entre os interessados, bem como a escolha da proposta mais vantajosa.
Destarte, é forçoso concluir que relativamente ao elemento subjetivo, a conduta dos réus não se mostraram orientadas pela manifesta vontade de realizar atos lesivos ao erário e de causar prejuízo ao Município.
Com efeito, é cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.
A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida.
Da detida análise dos autos, em que pesem os argumentos apresentados na inicial, não há provas suficientes do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa descrito.
Contudo, apenas o apontamento de irregularidade e ausência de procedimento licitatório são incapazes de comprovar dolo nas condutas dos agentes públicos.
Ademais, não há comprovação nos autos de que os serviços contratados não foram prestados, ou ainda que houve apropriação indevida de valores; de forma que não é possível concluir que os pagamentos realizados em razão das contratações puderam causar qualquer prejuízo ao Município, não configurando hipótese de má-fé dos promovidos.
Na espécie, não vejo como caracterizar a possível desídia dos promovidos como ato doloso, inclusive porque diante do cenário narrado na inicial, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos ao ente municipal ou pela violação intencional dos princípios da administração pública.
O descuido com o exercício da função, da pontualidade e do zelo laboral, embora se trate de possível erro, não se traduzem em instrumento de grave violação ao fim almejado pela administração.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Alencarino já assentou que nem todo ato ilegal ou inconstitucional necessariamente constituirá ato ímprobo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSE A MENOR DAS CONSIGNAÇÕES AO INSS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, CAPUT, E DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DALIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 10, CAPUT, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo apelado, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Acopiara, no exercício financeiro de 2011, com base no acórdão nº 3893/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM, que supostamente se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 11, caput, e no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 ¿ LIA. 2.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11 da LIA, as condutas descritas no processo não se enquadram nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, razão qual impõe-se o reconhecimento da falta de tipicidade (atipicidade superveniente). 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), tem-se que a documentação coligida aos fólios, especialmente o acórdão nº 3893/2015 do TCM, não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados ao então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, nada obstante a falha na prestação de contas possuir aparente ilegalidade, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte do agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE - AC: 00203554320168060029 Acopiara, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIAE APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃODE IRREGULARIDADE NOPAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARAMUNICIPAL DE UBAJARA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOSPAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AODESVIO DEFINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AOAUTOR (ART. 373, I, CPC).
ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO NÃODEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIADE ATO ÍMPROBO.
JULGAMENTO DEIMPROCEDÊNCIA.
NÃOCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃOEXPRESSADA LEI Nº 14.230/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSODEAPELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa.
Assim, não conheço da remessa necessária. 2.
A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública.
Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade.
Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3.
No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4.
Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave emsua conduta. 5.
Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município.
Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6.
Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente.
Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0008165-24.2018.8.06.0176, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifos nossos) Assim, pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo.
Diante disso, não comprovada efetivamente a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pela ré com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, porquanto não haver constatado a configuração da prática de ato ímprobo, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito - NPR -
19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165865050
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19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PIRES FEITOSA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:19
Juntada de Petição de memoriais
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135575181
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135575181
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0009282-86.2015.8.06.0101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] DESTINATÁRIO(S): ADVS POLO PASSIVO - JOSE RUBENS PIRES FEITOSA - OAB CE8217; MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS - OAB CE11663; PEDRO FELIPE LIMA ROCHA - OAB CE35025; GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA - OAB CE12260-A ; FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS - OAB CE24155-A.
FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 132253094, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Tendo em vista pleito de ID: 99284892, concedo o polo passivo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar alegações finais por memorias escritas, conforme requerido." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 12 de fevereiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
12/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135575181
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24/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90524369
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90524369
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0009282-86.2015.8.06.0101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] DESTINATÁRIO(S): Advogados dos réus: JOSE RUBENS PIRES FEITOSA - OAB CE8217; MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS - OAB CE11663; PEDRO FELIPE LIMA ROCHA - OAB CE35025; GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA - OAB CE12260-A; FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS - OAB CE24155-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 90471394, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se e, após isso, retornem os autos conclusos." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 8 de agosto de 2024. -
08/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524369
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08/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PIRES FEITOSA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71993631
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71993629
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71993628
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009282-86.2015.8.06.0101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:José Roberto da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS PIRES FEITOSA - CE8217, MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS - CE11663, FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS - CE24155-A, PEDRO FELIPE LIMA ROCHA - CE35025 e GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA - CE12260-A Destinatários:FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS - CE24155-A FINALIDADE: Intimar o requerido acerca da decisão ID 69254114 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "(...) Assim, tratando-se de ação de caráter sancionatório (art. 17-D da LIA) cabe ao Ministério Público comprovar o dolo dos Requeridos na prática das condutas lhes imputadas, previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa com a Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, bem como prejuízo decorrente. Intimem-se as partes e o Município Interessado, para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 17 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71993631
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71993629
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71993628
-
17/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993631
-
17/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993629
-
17/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993628
-
17/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 09:13
Mov. [263] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 08:04
Mov. [262] - Certidão emitida
-
11/11/2022 00:49
Mov. [261] - Mero expediente: R.h Sobre a contestação de fls. 317/320, manifeste-se o membro do Parquet no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Expedientes necessários.
-
03/11/2022 07:58
Mov. [260] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 18:27
Mov. [259] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01818605-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 17:52
-
01/11/2022 13:09
Mov. [258] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2022 23:40
Mov. [257] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01818389-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2022 23:39
-
14/10/2022 10:59
Mov. [256] - Certidão emitida
-
14/10/2022 10:57
Mov. [255] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2022 11:21
Mov. [254] - Certidão emitida
-
10/10/2022 11:18
Mov. [253] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2022 09:11
Mov. [252] - Certidão emitida
-
10/10/2022 09:09
Mov. [251] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2022 16:47
Mov. [250] - Expedição de Carta
-
14/09/2022 16:44
Mov. [249] - Expedição de Carta
-
14/09/2022 16:40
Mov. [248] - Expedição de Carta
-
06/09/2022 21:35
Mov. [247] - Julgamento em Diligência: Dessa forma, citem-se os requeridos mencionados para que apresentem contestação no prazo legal. Expedientes necessários.
-
08/03/2022 17:35
Mov. [246] - Concluso para Sentença
-
08/11/2021 09:36
Mov. [245] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 09:34
Mov. [244] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2021 19:02
Mov. [243] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00401250-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/11/2021 18:34
-
03/11/2021 16:33
Mov. [242] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do Ministério Público, devendo a secretaria certificar caso nada seja apresentado. Expedientes necessários.
-
03/11/2021 12:02
Mov. [241] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 11:35
Mov. [240] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00180891-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 03/11/2021 11:26
-
26/10/2021 04:28
Mov. [239] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/09/2021 09:22
Mov. [238] - Certidão emitida
-
10/09/2021 09:39
Mov. [237] - Certidão emitida
-
08/09/2021 08:49
Mov. [236] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a contestação de fls. 269/276, no prazo de trinta dias.
-
25/08/2021 08:02
Mov. [235] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 08:00
Mov. [234] - Decurso de Prazo
-
17/08/2021 08:18
Mov. [233] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso de prazo de manifestação dos demais requeridos.
-
22/07/2021 17:40
Mov. [232] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 15:42
Mov. [231] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00175312-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2021 15:28
-
10/07/2021 07:18
Mov. [230] - Certidão emitida
-
01/07/2021 21:57
Mov. [229] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
-
30/06/2021 02:06
Mov. [228] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 16:37
Mov. [227] - Certidão emitida
-
24/06/2021 15:48
Mov. [226] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 00:05
Mov. [225] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [224] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [223] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [222] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [221] - Ofício
-
24/06/2021 00:05
Mov. [220] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [219] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [218] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [217] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [216] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [215] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [214] - Parecer do Ministério Público
-
24/06/2021 00:05
Mov. [213] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [212] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [211] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [210] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [209] - Parecer do Ministério Público
-
24/06/2021 00:05
Mov. [208] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [207] - Parecer do Ministério Público
-
24/06/2021 00:05
Mov. [206] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [205] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [204] - Parecer do Ministério Público
-
24/06/2021 00:05
Mov. [203] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [202] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [201] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [200] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [199] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [198] - Documento
-
24/06/2021 00:05
Mov. [197] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [196] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [195] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [194] - Parecer do Ministério Público
-
24/06/2021 00:04
Mov. [193] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [192] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [191] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [190] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [189] - Parecer do Ministério Público
-
24/06/2021 00:04
Mov. [188] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [187] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [186] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [185] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [184] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [183] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [182] - Petição
-
24/06/2021 00:04
Mov. [181] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [180] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [179] - Parecer do Ministério Público
-
24/06/2021 00:04
Mov. [178] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [177] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [176] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [175] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [174] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [173] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [172] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [171] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [170] - Mandado
-
24/06/2021 00:04
Mov. [169] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [168] - Mandado
-
24/06/2021 00:04
Mov. [167] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [166] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [165] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [164] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [163] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [162] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2021 00:04
Mov. [161] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [160] - Petição
-
24/06/2021 00:04
Mov. [159] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2021 00:04
Mov. [158] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2021 00:04
Mov. [157] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [156] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2021 00:04
Mov. [155] - Petição
-
24/06/2021 00:04
Mov. [154] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [153] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [152] - Mandado
-
24/06/2021 00:04
Mov. [151] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [150] - Ofício
-
24/06/2021 00:04
Mov. [149] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [148] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [147] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [146] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [145] - Documento
-
24/06/2021 00:04
Mov. [144] - Documento
-
08/02/2021 09:45
Mov. [143] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
06/02/2021 15:28
Mov. [142] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declínio de competência, conforme Resolução 07/2020 e Portaria 1724/2020
-
06/02/2021 15:28
Mov. [141] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência, conforme Resolução 07/2020 e Portaria 1724/2020
-
03/02/2021 22:26
Mov. [140] - Recebimento
-
03/02/2021 22:26
Mov. [139] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
03/07/2020 16:11
Mov. [138] - Recebimento: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO TJ/CE
-
04/06/2020 09:37
Mov. [137] - Ato ordinatório: Cumpra-se os Expedientes Necessarios
-
12/05/2020 17:28
Mov. [136] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2020 12:24
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
17/02/2020 11:58
Mov. [134] - Decurso de Prazo
-
09/01/2020 15:55
Mov. [133] - Carta Precatória: Rogatória
-
05/12/2019 09:24
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
04/12/2019 17:53
Mov. [131] - Decurso de Prazo
-
01/11/2019 13:17
Mov. [130] - Juntada: 2ª Via de Oficio enviaado a 3ª vara
-
18/10/2019 18:18
Mov. [129] - Expedição de Ofício
-
14/10/2019 16:38
Mov. [128] - Certidão emitida
-
14/10/2019 16:37
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 09:05
Mov. [126] - Certidão emitida
-
02/10/2019 09:16
Mov. [125] - Ato ordinatório: Cumpram-se os expedientes necessários.
-
01/10/2019 09:39
Mov. [124] - Mero expediente: Notifique-se o requerido no endereço de fl. 177.
-
23/09/2019 11:25
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
23/09/2019 11:24
Mov. [122] - Parecer do Ministério Público: INDICAR O ATUAL ENDEREÇO
-
29/08/2019 17:26
Mov. [121] - Juntada: 2ª Via de Carta Precatoria
-
16/08/2019 08:47
Mov. [120] - Expedição de Carta Precatória
-
15/08/2019 08:30
Mov. [119] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, determino a notificação do requerido, conforme solicitado pelo Ministério Público, à fl. 171.
-
14/08/2019 11:17
Mov. [118] - Parecer do Ministério Público: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DE SEU ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, REQUER A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO, COM FINALIDADE DE VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO NO ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO
-
14/08/2019 10:26
Mov. [117] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/08/2019 10:26
Mov. [116] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Itapipoca
-
30/07/2019 09:26
Mov. [115] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
30/07/2019 09:26
Mov. [114] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
26/07/2019 14:41
Mov. [113] - Ato ordinatório: Cumpra-se os Expedientes Necessarios
-
26/07/2019 08:12
Mov. [112] - Mero expediente: Diante da certidão de fls. 169, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
-
24/07/2019 14:50
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
23/07/2019 14:05
Mov. [110] - Certidão emitida
-
19/07/2019 11:28
Mov. [109] - Ato ordinatório: Cumpra-se os Expedientes Necessarios
-
18/07/2019 17:50
Mov. [108] - Mero expediente: Notifique-se o promovido José Roberto no endereço informado à fl. 166.
-
18/07/2019 10:25
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
17/07/2019 14:43
Mov. [106] - Parecer do Ministério Público
-
17/07/2019 14:41
Mov. [105] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/07/2019 14:41
Mov. [104] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Itapipoca
-
10/07/2019 10:03
Mov. [103] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
10/07/2019 10:03
Mov. [102] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
05/07/2019 17:58
Mov. [101] - Ato ordinatório
-
03/07/2019 11:45
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2019 13:53
Mov. [99] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Itapipoca
-
04/06/2019 13:53
Mov. [98] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/05/2019 17:16
Mov. [97] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
07/05/2019 17:16
Mov. [96] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
07/05/2019 17:13
Mov. [95] - Ato ordinatório: Cumprir Expedientes Necessarios
-
06/05/2019 17:48
Mov. [94] - Mero expediente: Diante à devolução de fls. 151/161, quanto ao insucesso na notificação de José Roberto da Silva, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
-
30/04/2019 11:46
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
30/04/2019 11:41
Mov. [92] - Certidão emitida
-
29/04/2019 12:00
Mov. [91] - Carta Precatória: Rogatória/Malote - juntada em 25/04/19
-
29/04/2019 11:09
Mov. [90] - Certidão emitida
-
26/04/2019 11:30
Mov. [89] - Ato ordinatório: Cumprir Expedientes Necessarios
-
25/04/2019 16:30
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 12:04
Mov. [87] - Juntada: DESPACHO VISTO EM INSPENÇÃO
-
27/03/2019 14:02
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
31/01/2019 10:51
Mov. [85] - Carta Precatória: Rogatória/DEV. DE CARTA PRECATÓRIA - COMARCA DE FORTALEZA - 30.01.19
-
21/01/2019 12:25
Mov. [84] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: Processo incluido na META 02 do CNJ partir de 2019
-
13/11/2018 16:16
Mov. [83] - Juntada: DEVOLUÇÃO DE PRECATORIA DE VILA VELHA
-
01/11/2018 08:47
Mov. [82] - Expedição de Carta Precatória
-
01/11/2018 08:46
Mov. [81] - Expedição de Carta Precatória
-
22/10/2018 15:31
Mov. [80] - Mero expediente: Acolho o parecer Ministerial retro, proceda-se a citação do denunciado nos endereços informados.
-
14/09/2018 11:45
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
14/09/2018 11:45
Mov. [78] - Parecer do Ministério Público: PUGNA PELA EXPEDIÇAÃO DE NOVO MANDADO, COM FINALIDADE E VIABILIZAR CITAÇÃO DO DENUNCIADO NOS ENDEREÇOS SUPRAMENCIONADOS. 11/09/18
-
14/09/2018 11:40
Mov. [77] - Recebimento: MINISTERIO PÚBLICO
-
26/06/2018 10:09
Mov. [76] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: PROMOTOR FUNCIONARIO: SOCORRO NO. DAS FOLHAS: 132 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/06/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA
-
20/06/2018 10:46
Mov. [75] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA MALOTE DIGITAL FLS.127/132 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
20/06/2018 10:42
Mov. [74] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTERIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
20/06/2018 10:41
Mov. [73] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
19/06/2018 14:24
Mov. [72] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROMOTOR FUNCIONARIO: DAYANE NO. DAS FOLHAS: 126 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO:
-
19/06/2018 14:21
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DA PRECATORIA DE FLS. 124. DIGA O MP ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 126. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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07/06/2018 10:01
Mov. [70] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ PROCESSO INCLUIDO NA META 06 DO CNJ A PARTIR DE 2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
22/03/2018 10:40
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA DO SR. JOSE ROBERTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
26/02/2018 08:49
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA COMARCA DE FORTALEZA VIA MALOTE DIGITAL- JUNTADA EM 22/02/18 FLS.123/124 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
26/02/2018 08:47
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA COMARCA DE BREJO SANTO VIA MALOTE -JUNTADA EM 22/02/18 FLS.121/121 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
07/02/2018 18:08
Mov. [66] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO JOSÉ GENTIL DE HOLANDA ANGELIM - COMARCA DE FORTALEZA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
07/02/2018 18:06
Mov. [65] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO JOSÉ ROBERTO DA SILVA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
26/01/2018 12:54
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ACOLHO O PEDIDO MINISTERIAL DE FLS. 118/119, CUMPRA-SE CONFORME SOLICITADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
09/01/2018 13:56
Mov. [63] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
09/01/2018 13:56
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
09/01/2018 13:55
Mov. [61] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
26/01/2017 11:46
Mov. [60] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: PROMOTOR FUNCIONARIO: DAYANE NO. DAS FOLHAS: 117 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/01/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA D
-
26/01/2017 11:45
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
18/01/2017 11:14
Mov. [58] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
18/01/2017 09:41
Mov. [57] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
28/11/2016 13:20
Mov. [56] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA PETIÇÃO RECEBIDA DIA 24.11.16 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
28/11/2016 13:19
Mov. [55] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
19/10/2016 09:05
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDE-SE A SECRETARIA RESPOSTA SOBRE AS NOTIFICAÇOES DOS DEMAIS REQUERIDOS CONFORME FLS. 97/98. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
17/10/2016 11:39
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
17/10/2016 11:33
Mov. [52] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO NEY FONSECA PETIÇÃO RECEBIDA DIA 07.10.16 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
07/10/2016 13:29
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
05/10/2016 10:10
Mov. [50] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. ASPÁZIA REGINA TEIXEIRA MOREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
05/10/2016 09:14
Mov. [49] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. ASPÁZIA REGINA TEIXEIRA MOREIRA FUNCIONARIO: FERNANDA TEIXEIRA PINTO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRA
-
17/08/2016 13:15
Mov. [48] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE FORTALEZA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
17/08/2016 11:46
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Acolho o pedido ministerial retro, cumpra-se conforme solicitado. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
05/08/2016 13:16
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
05/08/2016 13:16
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
05/08/2016 13:16
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
05/08/2016 13:15
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
11/07/2016 14:03
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: PROMOTOR FUNCIONARIO: CARLA NO. DAS FOLHAS: 93 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/07/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE
-
11/07/2016 14:02
Mov. [41] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 11:30
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA EM 24/06/2016. DE FLS. 85/93 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
24/06/2016 10:57
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
14/06/2016 08:29
Mov. [38] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2016 16:45
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
30/05/2016 16:15
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INFORMANDO AS NOTIFICAÇÕES DOS REQUERIDOS MARCIO ODISIO E FRANCISCO CARLOS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO ENVIADOS A CENTRAL DE MANDADOS... - Local: 2ª V
-
26/04/2016 12:41
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINO A SECRETARIA QUE CERTIFIQUE COM RELAÇÃO AS NOTIFICAÇOES DE MARCIO ODISIO SCHEAD E FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA E DO MANDADO EXPEDIDO A CENTRAL EM 20/05/16. - L
-
15/04/2016 08:42
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
04/09/2015 13:21
Mov. [33] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
11/08/2015 12:38
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
11/08/2015 11:50
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
01/06/2015 12:43
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO MALOTE DIGITAL (RECIBO DE LEITURA) PARA COMARCA DE FORTALEZA E MIRAIMA DE FLS. 69/72 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
20/05/2015 15:34
Mov. [29] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
14/05/2015 13:50
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE FORTALEZA/CE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
14/05/2015 13:50
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA OS REQUERIDOS: JOSÉ GENTIL E JOSÉ ROBERTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
14/05/2015 13:02
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE MIRAIMA/CE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
07/04/2015 13:48
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO NOTIFIQUEM-SE OS DEMANDADOS PENDENTES VIA MANDADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
06/04/2015 12:08
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
06/04/2015 12:07
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLUÇÃO DE CARTA COM AR DE FLS. 67. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
18/03/2015 12:18
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLUÇÃO DE CARTA COM AR DE FLS. 66 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
13/03/2015 13:20
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DO REQUERIDO O SR. JOSE RUBENS PIRES FEITOSA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOC
-
13/03/2015 13:16
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
13/03/2015 13:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLUÇÃO DE CARTA COM AR DE FLS. 59 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
06/03/2015 14:07
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLUÇÃO DE CARTA COM AR DE FLS. 57/58. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
05/03/2015 12:26
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DE FLS. 56 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
27/02/2015 12:10
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
26/02/2015 16:50
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO DO MUNICIPIO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
26/02/2015 16:42
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
25/02/2015 14:07
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
11/02/2015 12:22
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
03/02/2015 14:46
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA O MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
03/02/2015 14:45
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
03/02/2015 13:15
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS REQUERIDOS NEY BARROSO E JOSÉ RUBENS... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
29/01/2015 11:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...) DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO MUNICIPIO DE ITAPIPOCA PARA, QUERENDO INTEGRAR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONCORTE... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
29/01/2015 08:50
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO (...) CONSTAM 7 VOLUMES APENSOS...1886 PAGINAS... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
22/01/2015 08:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
22/01/2015 08:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
21/01/2015 16:47
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
21/01/2015 15:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
21/01/2015 15:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
-
21/01/2015 08:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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